Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
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Jesus - Vistos. Defiro a inclusão no polo passivo, nos termos da petição retro da exequente. Anote-se. Após, preliminarmente,
cite-se com as advertências legais. Int.
Processo 1604560-50.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria Lucia Fires
Diniz - Vistos. Defiro a inclusão no polo passivo, nos termos da petição retro da exequente. Anote-se. Após, preliminarmente,
cite-se com as advertências legais. Int.
Processo 1604764-94.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria do Carmo
Henrique Santos - Vistos. Defiro a inclusão no polo passivo, nos termos da petição retro da exequente. Anote-se. Após,
preliminarmente, cite-se com as advertências legais. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2021
Processo 1000727-34.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
da Consolação Duarte - Prefeitura Municipal de Praia Grande e outros - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
autorais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas,
despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina
o artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/09. Entretanto, ressalto à parte
sucumbente que na hipótese de interposição de recurso, deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei
9.099/95, com o recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância, exceto no caso de deferimento de Justiça
Gratuita e ressalvada eventual isenção. Sentença não sujeita ao reexame necessário, diante da conclusão do julgado e da
natureza do procedimento (art. 11 da Lei 12.153/09). Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KELLY CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 225475/SP), ANDRE
HERNANY GRATÃO (OAB 332105/SP)
Processo 1002987-84.2021.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Raul Alves Martins Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Entretanto, ressalto à parte sucumbente que
na hipótese de interposição de recurso, deverá ser observado o disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com o
recolhimento inclusive das custas dispensadas nesta instância, ressalvada eventual isenção. Sem reexame necessário, diante
da conclusão da sentença, e da natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FRANÇOIS FERNANDES VIANA (OAB 425223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ENOQUE CARTAXO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA CARDOSO DOS SANTOS MENESES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2021
Processo 0001684-28.2016.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Penhora / Depósito / Avaliação - Marinalva
Correia Gomes - - Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita - - Cleinaldo Simões Gomes - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRAIA GRANDE - Vistos. Tendo em vista a sentença proferida no processo 1003249-39.2018.8.26.0477, que segue, detemino
a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da Fazenda, referente aos depósitos de fls. 28/30. Após o
levantamento, arquivem-se este incidente. Int. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP),
MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 0002769-73.2021.8.26.0477 (processo principal 1004038-04.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Prefeitura Municipal de Praia Grande - BANCO BRADESCO S/A Vistos. Informe a Fazenda se o valor depositado pelo executado satisfaz a obrigação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EDUARDO BRUSAMOLIN BARCELLOS (OAB 416538/SP)
Processo 0002957-66.2021.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cesar
Augusto Moreira de Azevedo - Considerando o depósito efetuado e a concordância do(a) requerente, declaro extintos este
incidente, bem como a fase do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro,
desde já, o levantamento da quantia em favor do(a) requerente, que se dará por meio do “Módulo de Levantamento Eletrônico
do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP”, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018,
da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. A considerar que o presente processo está sendo
extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos
termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a certificação. Após o levantamento da quantia, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO MOREIRA
DE AZEVEDO (OAB 152189/SP), JOÃO VICTOR PAES DE CARVALHO (OAB 407287/SP)
Processo 0003518-90.2021.8.26.0477 (processo principal 1543132-67.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Valdir Belancieri - Considerando o depósito efetuado
e a concordância do(a) requerente, declaro extinta a fase do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o levantamento da quantia em favor do(a) requerente, que se dará por meio do
“Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP”, nos termos dos Comunicados
Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. A considerar
que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento referente ao débito apontado pelas partes, há preclusão lógica para
a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Após o levantamento da quantia, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
FLAVIO FERREIRA JUNIOR (OAB 350426/SP), EDUARDO BRUSAMOLIN BARCELLOS (OAB 416538/SP)
Processo 0004888-07.2021.8.26.0477 (processo principal 1513121-21.2018.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mascote Center Empreend e Part Ltda - Homologo a conta de
fls. 1, com valor bruto de R$ 331,05. A considerar a concordância expressa da Fazenda, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim, nesta data, decorre o prazo legal
para interposição de recurso, dispensada a certificação. Providencie o Exequente a requisição de pagamento via “requisitório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º