Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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2554/2020 e n° 2557/2020 e Comunicados CGJ nº 284/2020 e n° 323/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio
de videoconferência, a critério do magistrado responsável, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, sendo que a participação
das partes pode se dar, inclusive, por meio de um aparelho celular conectado à internet, acessando-se link de acesso enviado
a cada um dos participantes. Assim, designo audiência de conciliação, porém concedo à parte autora, o prazo de 05 (cinco)
dias, para que informe a viabilidade de realização de forma virtual. Caso a resposta da autora for negativa, cite-se o réu com
as cautelas de praxe. Caso positiva, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e no prazo de
15 (quinze) dias, informar a viabilidade de realização da audiência de conciliação de forma virtual. Se a resposta for positiva,
remetam-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA CEJUSC para que seja agendada
data para a audiência determinada. Após, ficam as partes intimadas da data agendada, através da publicação no Diário da
Justiça Eletrônico DJE. No caso de resposta negativa do réu, caberá, caso queira, o oferecimento da contestação no prazo
legal. Intime-se. - ADV: MARCELO PEREIRA BARBOSA (OAB 444742/SP)
Processo 1000975-58.2021.8.26.0102 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.P.S. - As custas para tramitação
de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de modo que deve se aferir,
oportunamente, a capacidade econômica do monte mor. Assim, defiro o diferimento de pagamento das custas nos termos do art.
4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03, que traz a seguinte redação: “Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação
judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação
ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a
seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos
inventários e arrolamentos”. Ao que parece estes autos deverão seguir sob a forma de arrolamento, nos termos dos artigos
660 e 664 do CPC. Primeiramente, com relação ao pedido de tutela provisória fundamentada em evidência, analisando a
documentação apresentada, de rigor seu deferimento, pois independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco
ao resultado útil do processo, observa-se evidente a questão alegada e demonstrada através dos documentos apresentados.
Ainda, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE TUTELA DE URGÊNCIA VEÍCULO HERDADO
PELA AGRAVANTE ESBULHO POSSESSÓRIO - Foi lavrada escritura de inventário e partilha do espólio do pai da agravante
no dia 14 de agosto de 2020 e o único bem a inventariar era o automóvel objeto da lide. A agravante foi nomeada inventariante
e recebeu a totalidade dos bens, inclusive do veículo objeto da lide; - Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, “aberta
a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, não há qualquer dúvida que a
transmissão da propriedade se dá com a abertura da sucessão; aplicando o princípio da saisine. RECURSO PROVIDO (TJ-SP
- AI: 22424252920208260000 SP 2242425-29.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021,
30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) Assim, determino a imediata busca e apreensão dos seguintes
bens, os quais, conforme alegado pela autora, estão em posse de viúva do ‘de cujus’: Veículo Chevrolet/ONIX 1 OMT LS, ano
fab. 2015, placa FGX8860, cor vermelha e Motociclo marca Honda/NXR160 BROS ESD, ano fab. 2015, placa FID8355, cor
vermelha, arrolados no inventário que se encontram com a Sra. MONALISA, na Rua Joaquim Inácio nº 25, Apto 41, Centro,
Lorena/SP, CEP: 12.600-250. Ainda, nos termos do art 647, parágrafo único do CPC, defiro o uso e gozo dos bens em questão
pela autora/inventariante, com a condição de que, ao término do inventário/arrolamento, tais bens integrem a cota desse
herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos. Pelo exposto,
nomeio como inventariante, a requerente ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, independente de compromisso. A petição inicial
do inventário, sob a forma de arrolamento deve, de plano, preencher os requisitos legais estipulados e já vir devidamente
acompanhada da documentação necessária ao processamento da ação. Sendo assim, deverá o inventariante providenciar
nos autos: a) primeiras declarações (caso ainda não tenham sido apresentadas) em 20 dias, com os requisitos do art. 620,
incisos I a IV, do CPC; b) representação de todos os herdeiros e/ou interessados e respectivos cônjuges; c) apresentação dos
comprovantes dos valores declarados para os bens arrolados (documentos da empresa e extratos bancários na data do óbito,
tabela FIPE para veículos, etc), bem como os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada dos imóveis, certificado
de propriedade de veículo automotor-DUT, etc); d) certidão negativa de débitos federais e da dívida ativa da União (certidão
conjunta), certidão negativa de débitos municipais relativa aos imóveis; O valor da causa deve corresponder ao valor total do
monte mor partível. Deve-se observar ainda quanto ao recolhimento de custas as disposições da Lei Estadual 11.608/03. Prazo:
30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ITAMIRIS APARECIDA SILVA DOS SANTOS (OAB 370181/SP)
Processo 1000981-65.2021.8.26.0102 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10014278420218260623 - JD da 2ª Vara Cível
do Foro de Lorena-SP) - Henrique Luiz de Oliveira - Vistos. Ao autor, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o
peticionado, tendo em vista que não há pedido (precatória) do Juiz da Comarca de Lorena, acerca de ato a ser praticado nesta
Comarca. Intime-se. - ADV: DANIEL GONÇALVES DA SILVA (OAB 375974/SP)
Processo 1000984-20.2021.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.D.A.R. - Vistos. Ao MP. Intime-se. Cumprase. - ADV: REGINALDO DE FIGUEIREDO (OAB 378007/SP)
Processo 1000988-57.2021.8.26.0102 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.P.S. - Vistos. Ao MP. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: KARLA CARDOSO ROCHA GRECA (OAB 275259/SP)
Processo 1000992-94.2021.8.26.0102 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aline Aparecida dos Santos - Douglas
Luiz Rodrigues - Vistos. As custas para tramitação de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou
pelos herdeiros, de modo que deve se aferir, oportunamente, a capacidade econômica do monte mor. Assim, defiro o diferimento
de pagamento das custas nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual n. 11.608/03, que traz a seguinte redação: “Nos inventários,
arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária
será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código
de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a
meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos”. Nomeio como inventariante a requerente Aline Aparecida dos
Santos, independente de compromisso. A petição inicial do inventário, sob a forma de arrolamento deve, de plano, preencher os
requisitos legais estipulados e já vir devidamente acompanhada da documentação necessária ao processamento da ação. Sendo
assim, deverá o inventariante providenciar nos autos: a) primeiras declarações (caso ainda não tenham sido apresentadas)
em 20 dias, com os requisitos do art. 620, incisos I a IV, do CPC; b) representação de todos os herdeiros e/ou interessados
e respectivos cônjuges c) apresentação dos comprovantes dos valores declarados para os bens arrolados (documentos da
empresa e extratos bancários na data do óbito, tabela FIPE para veículos, etc), bem como os comprovantes de propriedade
(matrícula atualizada dos imóveis, certificado de propriedade de veículo automotor-DUT, etc); d) certidão negativa de débitos
federais e da dívida ativa da União (certidão conjunta), certidão negativa de débitos municipais relativa aos imóveis; O valor da
causa deve corresponder ao valor total do monte mor partível. Deve-se observar ainda quanto ao recolhimento de custas as
disposições da Lei Estadual 11.608/03. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: DIEGO REIS CAMPOS (OAB 282546/SP)
Processo 1001005-69.2016.8.26.0102 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.C.P.S. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º