Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
3831
Processo 1532007-20.2020.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - W.F.J. - Vistos. Manifestação do Ministério
Público de páginas 78 e 79: Providencie o Cartório, no âmbito da Medida Protetiva de Urgência 1502306-40.2020.8.26.0009,
a juntada de documento comprobatório do encaminhamento da Carta Precatória expedida às suas páginas 73 e 74 ao Juízo
deprecado, e então aguarde-se o decurso do prazo regulamentar para devolução da referida Carta Precatória devidamente
cumprida, expedindo-se Ofício de Solicitação de Devolução de Carta Precatória caso esgotado o prazo sem que tenha
ocorrido a devolução do documento. Com a juntada da Carta Precatória aos autos da Medida Protetiva de Urgência 150230640.2020.8.26.0009, caso a diligência tenha sido positiva, traslade-se cópia do Laudo de Estudo Social e do Laudo de Estudo
Psicológico que tiverem sido produzidos no âmbito da referida Carta Precatória ao presente Inquérito Policial, e então abra-se
nova vista ao Ministério Público para apreciação.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.SUL1 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2021
Processo 1516707-32.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - D.J.S.
- Vistos. Certidão de fl. 196: Expeça-se ofício novamente a ser encaminhado por e-mail, bem como proceda-se o contato
telefônico a fim de solicitar a a devolução da via do alvará de soltura devidamente cumprido. Cumpra-se de imediato. - ADV:
JEFERSON RIBEIRO DA MOTA (OAB 385988/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA REG.SUL1 DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2021
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Vistos. Com fundamento no disposto no
artigo 10, parágrafo 3º do código de Processo Penal, bem como nas normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Capítulo V, artigos 8 e 9, defiro a dilação de prazo para as diligências faltantes em sessenta dias. Providencie-se
o necessário.
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Decisão - Interlocutória
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Com fundamento no disposto no artigo
10, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, bem como nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Capítulo V, artigos 8 e 9, defiro a dilação de prazo para as diligências faltantes em sessenta dias. Providencie-se o
necessário.
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Vistos. Com fundamento no disposto no
artigo 10, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, bem como nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Capítulo V, artigos 8 e 9, defiro a dilação de prazo para as diligências faltantes em sessenta dias. Providencie-se
o necessário.
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Vistos.Com fundamento no disposto no
artigo 10, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, bem como nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Capítulo V, artigos 8 e 9, defiro a dilação de prazo para as diligências faltantes em sessenta dias.Providencie-se
o necessário.
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Vistos.Fls.84/89: Atenda-se.Após, com
fundamento no disposto no artigo 10, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, bem como nas Normas da Corregedoria do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Capítulo V, artigos 8 e 9, defiro a dilação de prazo para as diligências faltantes em
sessenta dias.Providencie-se o necessário.
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Vistos.Com fundamento no disposto no
artigo 10, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, bem como nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Capítulo V, artigos 8 e 9, defiro a dilação de prazo para as diligências faltantes em sessenta dias.Providencie-se
o necessário.
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Com fundamento no disposto no artigo
10, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, bem como nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Capítulo V, artigos 8 e 9, defiro a dilação de prazo para as diligências faltantes em sessenta dias.Providencie-se o
necessário.
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Vistos.Com fundamento no disposto no
artigo 10, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, bem como nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Capítulo V, artigos 8 e 9, defiro a dilação de prazo para as diligências faltantes em sessenta dias.Providencie-se
o necessário.
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Vistos. Com fundamento no disposto no
artigo 10, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, bem como nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Capítulo V, artigos 8 e 9, defiro a dilação de prazo para as diligências faltantes em sessenta dias. Providencie-se
o necessário.
Processo 0000592-61.2016.8.26.0009 - Inquérito Policial - Lesão Corporal - L.M.P. - Vistos.Com fundamento no disposto no
artigo 10, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, bem como nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Capítulo V, artigos 8 e 9, defiro a dilação de prazo para as diligências faltantes em sessenta dias.Providencie-se
o necessário.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0784/2021
Processo 0000941-25.2020.8.26.0009 (processo principal 0004906-45.2019.8.26.0009) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º