Disponibilização: sexta-feira, 17 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3363
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termo de audiência de fls. 482 e relatório informativo de fls. 483, e remetam-se os autos ao Setor Técnico Judiciário às vésperas
da data mencionada. Intime-se.
Processo 1003638-19.2021.8.26.0477 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Ministério Público do Estado de São
Paulo - Justino Bernardo dos Santos - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em COMPLEMENTO ao cumprimento ao mandado
nº 477.2021/017173-7 cumpri informar que o Executado Justino Bernardo dos Santos, alegando problemas financeiros gerados
pela pandemia COVID19, apresentou proposta de pagamento da multa impostos a ser dividida em duas parcelas iguais e
sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 10/10/21. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 16 de agosto de
2021. Número de Cotas:
Processo 1009204-82.2021.8.26.0562 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção Nacional - V.M.M.L. - - C.H.L. Vistos. Diante da manifestação ministerial de fls. 146, requisite a serventia junto ao Distribuidor, as certidões cíveis e criminais
acerca dos antecedentes dos requerentes, bem como as certidões de objeto e pé dos feitos que nelas constarem. Com as
juntadas, tornem os autos conclusos. No mais, considerando que a requerida foi devidamente ouvida em audiência às fls. 124,
oportunidade na qual manifestou sua anuência aos pedidos formulados nos autos, e que ao ser avaliada pelo Setor Técnico
Judiciário (fls. 116/117) foi orientada quanto às consequências de sua decisão de entrega espontânea da criança, tem-se ela por
citada. Intime-se. - ADV: CARLA ROCHA (OAB 110623/SP), CRISTIANA ROCHA (OAB 174514/SP)
Processo 1500065-64.2020.8.26.0536 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - R.S.J. - Decido. Do
que consta dos autos, é o caso de acolher as ponderações do Ilustre Representante do Ministério Público, as quais adoto
como razão de decidir e, assim, DETERMINO o arquivamento do inquérito policial em relação à Giulia de Andrade Cândido,
observando o disposto no artigo 18 do CPP, prosseguindo o feito em relação a Ronaldo Silvestrini Júnior. Procedam-se às
anotações necessárias, anotando-se a baixa do feito em relação à Giúlia de Andrade Cândido. Comunique-se à autoridade
policial. Aguarde-se, no mais, a realização da Sessão Plenária designada.. A presente decisão, por cópia digitada, servirá de
ofício. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: JOSE SOARES DA COSTA NETO (OAB 257677/SP)
Processo 1500775-84.2020.8.26.0536 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- R.O.B.G. - Vistos. Oficie-se à Secretaria de Urbanismo da Prefeitura de São Vicente, solicitando maiores informações ou
referências para a localização do endereço seguinte: VIELA 5, 1, DIQUE SAMBAIATUBA, VIELA 5, São Vicente-SP, tendo em
vista a certidão negativa retro acostada, do oficial de justiça. Com a resposta positiva pela municipalidade, expeça-se novo
mandado de citação nos termos do despacho inicial. Em sendo negativa a resposta da municipalidade ou a nova diligência
realizada pelo oficial de justiça, abra-se vista ao Ministério Público. Serve esta decisão como ofício.
Processo 1504040-31.2019.8.26.0536 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - J.P. - Certifico e dou
fé que até a presente data a Defensoria Pública vinha atuando na defesa do(a) réu(é). Todavia, após a instalação desta Vara do
Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, sobreveio informação da própria instituição - Defensoria Pública,
que não mais haveria possibilidade de atuação nos processos criminais afetos à competência do Júri, e que nestes casos,
doravante, deverá ser realizada a nomeação de advogado dativo, através do Módulo de Indicação do Convênio com a OAB/SP,
razão pela qual, por meio de ato ordinatório nomeio advogado dativo nesta data, conforme ofício que segue, para defesa do(a)
réu(é). Nada Mais.
Processo 1604464-35.2017.8.26.0477 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Receptação - M.F.P.C. - Oficie-se à
Autoridade Policial determinando-se que os pesos chilenos apreendidos sejam convertidos em moeda nacional, com posterior
depósito em conta judicial relacionada aos presentes autos. Comprovado o depósito, acolho o parecer da Promotoria de Justiça
e determino a perda da quantia apreendida nestes autos, referida nos autos, em favor da União, a ser transferido ao FUNDO
NACIONAL ANTIDROGAS . Providencie a serventia o necessário à transferência do valor ao órgão acima referido.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA
DE PRAIA GRANDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2021
Processo 0007382-39.2021.8.26.0477 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - D.S.G. - Vistos. Providencie a serventia
a conferência dos documentos apresentados pelos requerentes, certificando-se, e expeça-se o necessário à notificação dos
interessados para comparecimento no curso preparatório previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, observados os
termos do Provimento CG 05/05. Sem prejuízo, cumpra-se ainda o referido provimento quanto à requisição de certidões cíveis
e criminais em relação aos requerentes. No mais, remetam-se os autos ao Setor Técnico Judiciário, para agendamento e
realização de avaliação psicossocial. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer. Intime-se.
Processo 0007383-24.2021.8.26.0477 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - R.P.N.G. - Vistos. Providencie a
serventia a conferência dos documentos apresentados pelos requerentes, certificando-se, e expeça-se o necessário à notificação
dos interessados para comparecimento no curso preparatório previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, observados
os termos do Provimento CG 05/05. Sem prejuízo, cumpra-se ainda o referido provimento quanto à requisição de certidões
cíveis e criminais em relação aos requerentes. No mais, remetam-se os autos ao Setor Técnico Judiciário, para agendamento e
realização de avaliação psicossocial. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer. Intime-se.
Processo 0008582-18.2020.8.26.0477 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - A.G.S. - Vistos. Diante da manifestação
ministerial de fls. 48, ACOLHO a sugestão apresentada pela Equipe Técnica Judiciária às fls. 44 e determino a suspensão da
presente ação pelo prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Findo o prazo, remetam-se os autos novamente ao Setor Técnico
Judiciário, para a realização de avaliação psicossocial. Intime-se.
Processo 0008708-05.2019.8.26.0477 (processo principal 1000180-62.2019.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Liminar - S.A.H.E.K.M. - Vistos. Ante o teor da certidão lançada às fls. 24, aguarde-se decisão final nos autos distribuidos sob o
n° 0003970-03.2021.8.26.0477. Intime-se. - ADV: SHADIA ABDUL HADI EL KHATIB MAGALHÃES (OAB 411538/SP)
Processo 0015855-82.2019.8.26.0477 (processo principal 1012638-19.2016.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Saúde - M.M.S.C.O. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em virtude da carência
superveniente da ação consistente na falta de interesse de agir pela perda de objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI,
combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as diligências
necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Dê-se ciência à Defensoria Pública, ao Ministério
Público e ao Estado de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 1011299-49.2021.8.26.0477 - Pedido de Medida de Proteção - Colocação em família substituta - L.B.V. - Vistos.
Em que pesem os argumentos apresentados pelos requeridos S. P. D. e L. B. às fls. 72/83, INDEFIRO o pedido de revogação
da liminar concedida nos autos e mantenho a decisão de fls. 38/40 que determinou o afastamento do convívio familiar das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º