Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
1398
feito pelo Banco Bradesco para cumprimento da determinação. O pedido de 15 dias suplementares foi feito em 03 de setembro
de 2021, ou seja, foi ultrapassado há muito. Assim, diga a inventariante em prosseguimento, inclusive sobre o cumprimento do
alvará. Prazo: 15 dias. - ADV: RODRIGO CARLOS LUZIA (OAB 207886/SP)
Processo 1002358-67.2021.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iracema de Souza Moreira - Josiane
Aparecida Moreira Pires de Arruda - Joseval Aparecido Souza Moreira - Trata-se de ação de Arrolamento Sumário do bem deixado
pelo falecimento de Jose Moreira dos Santos, falecido em 26/12/2016 (fls. 20), ajuizada por Iracema de Souza Moreira, Joseval
Aparecido Souza Moreira e Josiane Aparecida Moreira Pires de Arruda, em que houve a partilha amigável (fls. 42-49). Conforme
se observa os termos da decisão do C. STJ, (Tema 1074 - discussão acerca da necessidade de se comprovar, no arrolamento
sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD como condição para a homologação da
partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015), houve determinação da
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, o que tornaria, inviável, por ora, a
homologação da adjudicação ou partilha sem a comprovação do pagamento do imposto ITCMD. Contudo, a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo tem se manifestado no sentido de que a decisão do STJ (tema 1074) não atingiu o artigo 662 do
CPC, que veda a discussão tributária no bojo do arrolamento, de modo que a FESP como pessoa jurídica de direito público,
continua sem base legal para intervir nos arrolamentos, nos quais a comprovação da quitação do imposto de transmissão deve
ser providenciada diretamente pelo Arrolante e/ou pelos herdeiros, sem a intimação da PGE, e fiscalização “a posteriori”, por
intermédio da comunicação eletrônica à Secretaria da Fazenda. E a FESP concordou com a homologação (fls. 77). Assim, tendo
em conta os elementos acima, bem como visando a melhor solução para o processo, viável a homologação da partilha. O artigo
659 do Código de Processo Civil estabelece que neste caso deverá haver homologação de plano da partilha ou da adjudicação.
Note-se que a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, deixou de ser condição para a
homologação da partilha ou da adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio
e às suas rendas, que era expressamente mencionada no artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Por outro
lado, tanto na legislação anterior como na em vigor, no arrolamento sumário não cabe instauração de expediente para apuração
do ITCMD. Tanto que na parte final do parágrafo 2º, do artigo 659 do Código de Processo Civil, está disposto que o fisco será
intimado após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha ou a adjudicação, para o lançamento administrativo
do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do
§ 2º do art. 662. Ainda, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, no arrolamento sumário, não serão conhecidas
ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre
a transmissão da propriedade dos bens do espólio. No parágrafo 1º está a regra de que o imposto de transmissão será objeto
de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos
valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Deste modo, não cabe nestes autos a realização de diligências para
a apuração do imposto de transmissão (ITCMD). Por outro lado, estabelece o artigo 663 do Código de Processo Civil que
a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens
suficientes para o pagamento da dívida. Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pelo autor da herança (fls.
42-49) em favor Iracema de Souza Moreira, Joseval Aparecido Souza Moreira e Josiane Aparecida Moreira Pires de Arruda, e,
em consequência atribuo aos herdeiros, os seus respectivos quinhões hereditários, ressalvando-se erros, omissões e direitos de
terceiros. O imposto de transmissão (ITCMD) foi quitado, conforme certidão de fls. 70 e concordância fazendária de fls. 77. Sem
incidência de custas e despesas processuais em razão da Justiça Gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, manifeste-se a
inventariante se tem interesse na expedição do formal de partilha de modo eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo; caso em que, deverá recolher apenas a taxa referente à
expedição do documento e, após a expedição, remeter o formal de partilha ao competente registro imobiliário pela via eletrônica.
Caso opte pela expedição do formal de partilha na forma física, deverá a inventariante indicar as peças necessárias à sua
expedição e providenciar os recolhimentos das custas referentes à expedição do documento e impressão das peças indicadas,
nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, observando-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça, que vedam
a extração de cópia integral do processo (Cap. VI Seção III, Subseção I, artigo 966, parágrafo 2º). Assim, após o a indicação,
expeça-se o formal de partilha. Fica dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do COMUNICADO CG
Nº 1252/2019: “1. A partir de 26 de agosto de 2019 estarão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda
Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos
de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação
será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ.(...).”
P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV:
VIVIAN JORGE CLARO (OAB 347615/SP)
Processo 1002831-29.2016.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - José Antônio Hissnauer - Adelina Hissnauer e
outros - Nos termos do art. 672, II, do Código de Processo Civil, defiro o processamento em conjunto do arrolamento dos bens.
Providencie a serventia a inclusão da herdeira falecida Adelina Hissnauer no polo passivo. Defiro o pedido de conversão do
inventário em arrolamento sumário. Assim, o presente feito tramitará nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código de
Processo Civil. Nomeio José Antonio Hissnauer inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Adelina Hissnauer, de
acordo com o art. 660, I, do Código de Processo Civil. Veio aos autos apenas a certidão de óbito de Adelina. Havendo anotação
na certidão de que a falecida deixou testamento, providencie o inventariante sua abertura em autos apartados. Providencie
o inventariante os seguintes documentos referentes a Adelina, no prazo de 20 dias: Certidãode existência ou inexistência
dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV; Certidões negativas de débito federal e municipal.
Declaração dos bens e valores do espólio; Documentos dos bens Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código
de Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão, bem como a perfeita individualização
de cada sucessão para que não haja quebra do princípio da continuidade do registro imobiliário. E defiro também a conversão
do inventário em arrolamento sumário. Ao distribuidor para retificação do “classe-assunto” do processo. - ADV: CAROLINA
MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), MARIA FERNANDA DE MENDONÇA (OAB 323080/SP), ADRIANE
APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003942-72.2021.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Maria Pimenteira Martim - Andreia
Pimenteira Martim Ribeiro - - Anderson Pimenteira Martim - Conforme os termos da decisão do C. STJ, (Tema 1074 - discussão
acerca da necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e
Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do
CTN e 659, § 2º, do CPC/2015), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, inviável, por ora, a homologação da partilha sem a comprovação e concordância fazendária do pagamento ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º