Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
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servidor responsável pelas audiências observar e cumprir o disposto no Comunicado CG nº 284/2020. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício e mandado. Intime-se. - ADV: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO (OAB 394701/SP)
Processo 1500651-10.2021.8.26.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - WILLIAM
ALVES DAVID - Vistos Considerando que há dois crimes a serem apurados - artigo 33 “caput” da Lei 11.343/06 e artigo 12 da
Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal e um deles sendo rito especial, o processo prosseguirá no rito da Lei
Especial, Assim, nos termos do § 1º, do art. 55 da Lei 11.343/06, notifique(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) WILLIAN ALVES DAVID,
nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, consignando-se
que na resposta consistente em defesa prévia e exceções, o(a)(s) acusado(a)(s), poderá (ão) argüir preliminares e invocar todas
as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir(em) e arrolar(em)
testemunhas(s).2. O referido prazo passará a fluir da data da juntada do mandado aos autos ou da primeira publicação do edital
de citação, no caso de réu revel. 2. Se o(a)(s) ré(u)(s) deixar(em) de apresentar(em) resposta(s) dentro do prazo assinalado,
oficie-se, com urgência, ao Presidente da O.A.B. local solicitando indicação de defensor(es) dativo(s) ao(à) acusado(a)(s) para
que, no prazo de dez (10) dias, ofereça(m) resposta(s) escrita(s). 3. Apresentada a resposta escrita, voltem conclusos para
análise de eventual recebimento da denúncia ofertada. 4. Requisite(m)-se a(s) Folha(s) de Antecedente(s) e certidões do que
nela(s) constar(em), além das certidões do Cartório do Distribuidor. 5. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a remessa do
laudo pericial toxicológico, se necessário. 6. Considerando que não será necessária a manutenção de sigilo nos autos, proceda
a serventia as devidas anotações no sistema informatizado. 7. Acolho o item “3” da manifestação do representante do Ministério
Público de fls. 145 e, considerando a inexistência de indícios da prática dos delitos previstos nos artigos 33, “caput” e 35,
“caput” da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 em relação à investigada BRENDA NÚRIA DE SÁ, determino o
arquivamento do Inquérito Policial em relação a esta, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Expeçamse as comunicações e anotações necessárias. 8. Acolho os itens “4”, “5” e “6” da manifestação do representante do Ministério
Público de fls. 145. Em relação à conduta de DOUGLAS ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, analisando os elementos colhidos nos
autos até o presente momento, verifica-se que a droga encontrada em seu poder é pequena (quatro porções de maconha),
razão pela qual acolho a manifestaçã do Promotor de Justiça e, desclassifico a conduta atribuida a Douglas para a prevista no
artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Demais disso, verifica-se que por ora, não ficou demonstrada por meio de elementos concretos,
a existência de vínculo entre Douglas e os demais investigados que indicasse estarem associados para a prática do tráfico
de drogas. Assim, revogo a prisão preventiva de Douglas, nestes autos. Ressalta-se que Douglas está preso por decretação
de prisão temporária no processo 1500638-11.2021,8,26.0070, a qual não foi afastada naqueles autos, permanecendo, por
ora, naqueles autos, inalterada, pois, investigam-se outros crimes. . Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA
de DOUGLAS ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR. Expeça-se alvará de soltura, clausulado,em relação a esta prisão preventiva,
encaminhando-o ao estabelecimento prisional onde se encontra preso. Extraiam-se cópias do processo, para apuração do delito
previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 em relação a DOUGLAS ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, encaminhando-as ao Ofício do
Distribuidor local, para que se proceda à redistribuição ao Juizado Especial Criminal JECRIM - desta Comarca, observadas as
cautelas de praxe. 9. Oficie-se à Autoridade Policial, com cópias integrais deste processo, solicitando a apuração do crime de
associação ao tráfico, em autos apartados, apresentando-se o laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos, conforme
requerido pelo representante do Ministério Público no item “5” de fls. 145. Cumpra-se, com urgência. Ciência ao M.P. Int. - ADV:
JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO (OAB 192600/SP), MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA (OAB 400993/SP)
Processo 1500713-21.2019.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - WALACE SERANDIM EVARISTO Vistos. Para melhor acomodação da pauta, redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09 de dezembro
de 2021, às 15:45 horas, ficando cancelada a audiência do dia 29/11 p.f. Intimem-se o(a) Defensor(a) e o representante do
Ministério Público da data da teleaudiência, que será realizada através da ferramenta Microsoft Teams, bem como para que
forneça(m) seu(s) endereço(s) eletrônico(s). Intime-se a vítima Gabrielle Bernardes dos Santos e a testemunha Catarina Candido,
acerca da audiência que se realizará de forma mista, devendo vitima e testemunha comparecerem, presencialmente, ao prédio
do fórum. Providencie-se, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, a organização da audiência virtual que deverá conter o
seguinte título: Audiência de \
o link de acesso à sala virtual. Intime-se, expedindo-se mandado na modalidade urgente-plantão. - ADV: JURACI FONSECA DO
NASCIMENTO (OAB 46503/SP)
Processo 1500731-71.2021.8.26.0070 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - ESTÊVÃO WILLIAM MILANI DECISÃO Processo nº:1500731-71.2021.8.26.0070 Classe - AssuntoAuto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado Autor:Justiça
Pública Indiciado:ESTÊVÃO WILLIAM MILANI e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Aparecida de Carvalho Pedroso Vistos.
O flagrante encontra-se formalmente em ordem. Os investigados ESTEVÃO WILLIAM MILANI e RAFAEL CÉSAR DA SILVA,
foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV do Código Penal.
Os investigados foram ouvidos em audiência de custódia nesta data, ocasião em que declararam que a prisão ocorreu de forma
regular. Os documentos de fls. 47/48 dão conta de que os acusados encontram-se em boas condições de saúde. A fls. 29/30 a
Autoridade Policial requisitou a realização de exame de corpo de delito nos investigados. O representante do Ministério Público
requereu a concessão da liberdade provisória aos investigados. A defesa corroborou a manifestação do Promotor de Justiça.
Não há se falar em relaxamento da prisão em flagrante, pois não se vislumbra nenhum vício insanável que venha a ensejar a
sua ilegalidade. A Autoridade Policial observou os prazos previstos em lei e fundamentou adequadamente a classificação da
conduta, estando amparada pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias que envolveram os fatos. Inexistem indícios
de que o agente tenha praticado o fato nas condições constantes dos incisos I a III, do artigo 23, caput, do Código Penal.
DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que os investigados são primários, conforme comprovam as Folhas de Antecedentes
acostadas a fls. 37 e 41/42, porém, cabe salientar que o investigado Rafael registra contra si um Inquérito Policial sobre a
eventual prática do delito de furto, entretanto, os fatos ainda se encontram em apuração. Há ainda de se salientar que o delito
foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, motivo pelo qual entendo ser pertinente que respondam ao processo em
liberdade. Assim, ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, concedo, excepcionalmente, aos investigados
ESTEVÃO WILLIAM MILANI e RAFAEL CÉSAR DA SILVA, os benefícios da liberdade provisória, sem fiança e aplico-lhe as
seguintes Medidas Cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) não mudar de endereço sem comunicar este
Juízo; c) não deixar a Comarca onde reside por mais de oito (08) dias sem autorização deste Juízo. D) Iniciar o tratamento no
CAPS, pois, informaram que querem iniciar tratamento contra drogadição. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Saem
os investigados advertidos das Medidas Cautelares e cientificados de que descumprimento de uma das medidas aplicadas,
acarretará na revogação do benefício. Oficie-se ao CAPS para que providencie consulta e inicio de tratamento aos investigados,
no prazo de quinze (15) dias, comunicando-se aos investigados e, também, ao Juízo. Saem o s presentes intimados. No mais,
aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. - ADV: GUILHERME CAETANO DE OLIVEIRA (OAB 378628/SP)
Processo 1500759-73.2020.8.26.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.D.R. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º