Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
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transações comerciais, será realizado pela análise pericial, daí, consequentemente, a si se verterá o ônus financeiro da produção
da prova [artigo 95 do Código de Processo Civil]. (f. 355 dos autos principais) Acrescente-se, de resto, que a decisão recorrida
não se encontra em conflito com o artigo 91 do Código de Processo Civil, que, especificamente quanto aos honorários periciais,
determina de forma expressa em seu § 2º que não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento
dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do
adiantamento a ser feito pelo ente público. Diante desse contexto, em que se verifica de um lado a mitigação da presunção de
veracidade e legitimidade do ato administrativo em decorrência da judicialização da matéria e, de outro, a demonstração
expressa de interesse da Administração em produzir provas tendentes a comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos
do direito da ora agravada (tal como expresso nas razões de recurso que, acolhidas, levaram à prolação da decisão ora
combatida), não se constata, ao menos nesta fase processual, a presença do requisito da probabilidade do direito invocado.
Feitas essas observações, nego o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2021. Aliende Ribeiro Em cumprimento ao artigo 70, § 1º, do
Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/
SP) (Procurador) - Ataíde Marcelino Júnior (OAB: 197021/SP) - Marina Garcia Faleiros (OAB: 376179/SP) - Ludimila Teles
Marcelino (OAB: 284212/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 2223555-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Municipio
de Indaiatuba - Agravada: Adriana Aparecida Simões Soares - Agravada: Eduarda Francine de Abreu - Agravado: Edson José
de Souza - Agravada: Jenifer Kiara Telles Wolf - Agravada: Juliana Aparecida Bento - Agravada: Juliana Barbosa de Andrade Agravada: Maria José Pereira da Silva - Agravada: Miriam de Faria Casarini - Agravada: Priscilla Cristina Simões Soares Moreira
- Agravada: Tereza da Paixão Miranda - Agravada: Viviane Politi - Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida
a fls. 13 que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Município de Indaiatuba, com fundamento no art. 932,
inciso III, do CPC. Recebo a petição de fls. 16/18 como embargos de declaração, uma vez que a parte aponta erro material
na decisão, por entender que o simples fato de ter indicado o número dos autos eletrônicos com o qual se vincula o Agravo de
Instrumento lhe asseguraria o direito a descumprir a determinação anteriormente lançada, nos seguintes termos: o recorrente
não fez a vinculação aos autos eletrônicos do incidente de cumprimento de sentença em que foi proferida a decisão agravada
e deixou de juntar cópia da decisão e demais peças necessárias à compreensão do recurso (o que poderia ser sanado com a
vinculação referida), prejudicando a análise do agravo. Anoto que, diante disso foi concedido ao agravante o prazo de 05 (cinco)
dias para a regularização da interposição do recurso, nos termos do art. 1.017, § 3º, do CPC, sob pena de não conhecimento do
agravo, o que não foi cumprido pelo recorrente (certidão de fls. 12). Ao contrário dos argumentos apresentados pelo Município,
o que se determinou foi a vinculação aos autos eletrônicos do incidente de cumprimento de sentença em que foi proferida a
decisão agravada, sem o que fica prejudicada a análise do recurso, conforme expressamente apontado na decisão recorrida,
providência não dispensada pelo art. 1.017, § 5º, do CPC. Portanto, não preenchido requisito de admissibilidade, ainda que
intimado a sanar o vício apontado, nos termos do parágrafo único do art. 932, do CPC, não há o que se reconsiderar, pois o caso
era mesmo de não conhecimento do recurso. Assim sendo, ausente o vício apontado (erro material) ou quaisquer das hipóteses
previstas pelo art. 1.022, do CPC, o presente recurso não pode ser acolhido. Ante o exposto, julgo os embargos improcedentes.
Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) - Cleber Gomes de
Castro (OAB: 140217/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) - Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) - Dalton
Corazzari de Santi (OAB: 214278/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2270146-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Andreza Silva
Costa Reina - Agravado: Município de Carapicuíba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14888 Agravo de Instrumento Processo nº 2270146-19.2021.8.26.0000
Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CARAPICUÍBA
AGRAVANTE: ANDREZA SILVA COSTA REINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA Julgador de Primeiro Grau: Rossana
Luiza Mazzoni de Faria AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que indeferiu a produção
da prova testemunhal requerida pela municipalidade - Não conhecimento do recuso - Deferimento de produção de prova Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15
Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo
Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no
Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007672-54.2020.8.26.0127, consignou que diante da juntada do ofício
enviado pelo COREN declaro encerrada a instrução. Narra a agravante, em síntese, que é filha de Maria Aparecida Duarte,
Técnica de Enfermagem da Prefeitura Municipal de Carapicuíba, em decorrência de do coronavírus, motivo pelo qual ingressou
com ação indenizatória, a título de danos morais e materiais, em face do Município de Carapicuíba e da UBS COHAB II, em que
o juízo a quo indeferiu a expedição de ofício ao COREN/SP, com o que não concorda. Sustenta a necessidade de expedição de
ofício ao COREN/SP para que informe sobre a vistoria realizada na UBS II Carapicuíba para a solução da controvérsia, de modo
que descabe o encerramento da instrução processual. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de
novo ofício ao COREN/SP, confirmando-se ao final, com provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório.
Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015
(Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo
único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para
que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a
impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015
do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não
inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de produção de prova. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra
as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de
convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da
justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º