Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3408
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arquivem-se os autos procedendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP (OAB 122937/
SP), KENY MORITA (OAB 258952/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1118/2021
Processo 0000372-22.2012.8.26.0068 (068.01.2012.000372) - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário
- Iresolve companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A - Certifico e dou fé que não houve entrega de declaração de
renda para o exercício pesquisado, conforme pesquisa InfoJud, fls. 166/167. Certifico e dou fé que procedi pesquisa de bens,
junto ao sistema RenaJud, fls. 169/170. Manifeste-se a parte interessada no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000721-45.2000.8.26.0068 (068.01.2000.000721) - Monitória - Cheque - Auto Posto Ajm Ltda - Ciência ao
exequente quanto ao protocolo de inclusão da dívida junto ao sistema SerasaJud, devendo manifestar-se quanto ao interesse
no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: THEREZA CHRISTINA
C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 0000787-88.2001.8.26.0068 (068.01.2001.000787) - Execução de Alimentos - Alimentos - S.S. - Vistos. Fl.
1838/1839: Trata-se de petição do perito judicial nomeado nos autos, informando que tendo em vista a decisão de fl. 652,
onde restou determinado que o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais),
em março de 2010, seria extraído do produto da venda do bem, e considerando que até a presente data não houve notícia da
venda, vem (...) requerer a intimação das partes para se manifestarem a respeito”. O executado manifestou-se às fls. 1843/1845
alegando a prescrição da pretensão do expert, ante o decurso do prazo de 1 ano do transito em julgado da decisão que fixou os
honorários, apontando, ainda, que o montante, que deveria ser reservado do produto da venda do imóvel constrito, seria devido
pela exequente, ressaltando que ela pleiteou a substituição da penhora e adjudicou o imóvel substituto. Pois bem. Conforme
relatado pelo próprio executado, a decisão que fixou os honorários determinou que o valor deveria ser reservado do produto da
venda do imóvel, o que sequer foi feito, já que houve a substituição do imóvel, a pedido da exequente, e apenas em 11/02/2019
fora deferida a adjudicação. Ao que consta, o expert não teve conhecimento do ocorrido e sequer teria interesse em buscar a
satisfação do seu crédito anteriormente à venda do imóvel, como havia sido fixado na decisão judicial. Não há falar em inércia
imotivada. Ademais, não havendo o pagamento, deverá o expert buscar seu crédito pelas vias executivas cabíveis, quando
eventuais matérias de defesa poderão ser alegadas e apreciadas em momento oportuno. Assim, expeça-se certidão de crédito
em favor do perito judicial, em razão da ausência de pagamento dos seus honorários. Oportunamente, arquive-se os autos.
Intime-se. - ADV: EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP)
Processo 0003542-84.2021.8.26.0068 (processo principal 1008699-02.2013.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - RICARDO ANTONIO ANDREUCCI - Tulipa Incorporadora LTDA - Vistos. Fls. 169: vez que a parte
exequente não assentiu na indicação do bem pela executada, porquanto não é de propriedade da devedora, antes da aplicação
da multa consignada, em derradeiro prazo de 10(dez) dias, deve a executada indicar outro bem, sob as penas previstas em
lei. Sem prejuízo, defiro a expedição da certidão requerida pelos exequentes. Intime-se e C. - ADV: ALEXANDRE DANTAS
FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP),
PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), DANIELA SILVA DE SANTANA (OAB 357918/SP)
Processo 0003642-39.2021.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000000-04.2021.8.13.0110 - Vara Única da
Comarca de Campestre- MG) - Luiz Antonio Borges Rugani - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: BARBARA NEGRINI (OAB 198660/MG)
Processo 0005484-54.2021.8.26.0068 (processo principal 1003651-18.2020.8.26.0068) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Panossi Guindaste Ltda - Jari Celulose, Papel e Embalagens S.a. - Vistos. Primeiramente,
a fim de verificar o aperfeiçoamento do ciclo citatório, certifique a z. Serventia se todas as empresas indicadas como integrantes
do grupo econômico (fls. 22/23) foram regularmente citadas nos termos do presente incidente. Proceda-se ainda a inclusão das
referidas pessoas jurídicas no polo passivo do presente incidente, com as anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
DEISY MAGALI MOTA (OAB 141936/SP), ALEX LEANDRO DA SILVA (OAB 421387/SP)
Processo 0005554-71.2021.8.26.0068 (processo principal 1003348-04.2020.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Reserva Administradora de Consorcio Ltda - Global Links, Consultoria Em Informática, Telecomunicações e Infraestrutura
de Redes Ltda - Vistos. Fls. 29/32: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GLOBAL LINKS,
CONSULTORIA EM INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E INFRAESTRUTURA DE REDES LTDA. em face de SIRLEI DOS
SANTOS LUQUE, em causa própria, sustentando que o título judicial é inexequível, sob o fundamento de que foi vítima de
fraude praticada pela empresa cliente da exequente. Afirma que a empresa utilizou o golpe conhecido como golpe da carta
contemplada. Diz que a celebração contratual foi realizada mediante fraude, induzindo a executada a erro. Portanto, pugna
pelo acolhimento da impugnação. Juntou documento. Intimada a impugnada/exequente apresentou manifestação, requerendo
a rejeição da impugnação e a realização de penhora de valores (fls. 36/38, 41 e 44). É o relatório. Decido. Não assiste razão
à impugnante. Pois bem. Trata-se a impugnação do cumprimento de sentença, instrumento de defesa do executado, na qual
poderão ser alegadas somente as matérias previstas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. Contudo, não foram alegadas
quaisquer das matérias elencadas no aludido dispositivo. Há, na verdade, o inconformismo da impugnante com as razões de
decidir da sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, deixando de declarar a rescisão do contrato
e de condenar a ré à devolução imediata dos valores pagos. E em razão da improcedência, a ora impugnante foi condenada ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária objeto do presente cumprimento de título judicial.
Note-se ainda que na fase de conhecimento houve interposição de recurso de apelação pelo impugnante, sendo mantida a
sentença em 2ª Instância. Portanto, rejeito a impugnação apresentada. Em razão da sucumbência da impugnante/executada,
condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução.
Prossiga-se com a execução, devendo a exequente juntar nova planilha de cálculos, observada a decisão ora proferida. Com
a juntada, defiro desde já a constrição de valores via Sisbajud (fls 44). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SIRLEI DOS SANTOS
LUQUE (OAB 330064/SP), EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX (OAB 297935/SP)
Processo 0006254-86.2017.8.26.0068 (processo principal 0018210-12.2011.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º