Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
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nos termos requeridos. Desde já, defiro ordem de requisição de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Providencie-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001808-03.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Carolina Albuquerque
Lajus - Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - Vistos. Fls. 46/153: À réplica. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias,
sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de
entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes
se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de
Conflitos (CEJUSC). Para tanto, deverá constar dos autos os endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores
a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização da sessão. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB
258692/SP), ROBERTO MILLER MACHADO TORRES (OAB 253010/SP), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB
185771/SP), LUCIMARA IANNETTA DEL BUSSO BALABANIAN (OAB 129677/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/
SP)
Processo 1003438-94.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Fls. 53: Anote-se. No mais, esclareço que cabe ao autor oferecer os meios necessários para dar o cumprimento à
liminar deferida de busca e apreensão. Intimem-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1003916-78.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mark William Ormenese
Monteiro - - Fernanda Cristina Valente - Vistos. Autos nesta fila por engano, nada a prover. Intimem-se. - ADV: FERNANDA
CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP)
Processo 1003966-31.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - C.
H. Teixeira Pires - Ltda - Vistos. Fls. 34: Cumpra-se a Decisão de fls. 31/33, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: ALCIDES
GRITTI JUNIOR (OAB 264379/SP)
Processo 1003993-14.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Maria Helena Braga - Vistos. Concedo à
parte autora os benefícios da gratuidade processual, à vista da declaração reproduzida a fls. 07 e do documentos encartado a
fls. 08, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário. Anote-se. Diante do princípio processual de que
não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do
processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a ré, por carta, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Int. - ADV: DANIEL TONON
PIRES DE FARIAS (OAB 255010/SP)
Processo 1003997-51.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida
caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente
comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 44/45. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão
do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação
da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória
de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para
hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da
liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá
a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de
Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário
não dispõe de local para guarda do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como
mandado. Fica desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo
a presente decisão como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art.
212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004014-87.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos. De
acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada
a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação
extrajudicial de fls. 55/56. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do
presente litígio, bem como a tramitação do feito em Segredo de Justiça, a fim de viabilizar o cumprimento da mesma. Expeçase mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5
dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto,
fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte
ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os
fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários,
não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos
indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do
referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica desde jádeferido
reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente decisão como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC. Intime-se.
- ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1004045-10.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudilson da Silva Gomes
- Vistos. A gratuidade decorre de previsão legal. Anote-se. Trata-se a presente de ação acidentária, ficando dispensada a
intervenção do Ministério Público, vez que o seu representante que oficia neste juízo tem reiteradamente afirmado não ter
interesse em intervir em causas dessa espécie. Não será designada audiência de conciliação, porque o INSS não transige,
e de ser antecipada a perícia, a fim de que, na audiência de instrução e julgamento (se necessária), o processo contenha
elementos de convicção suficientes para possibilitar a melhor inquirição de testemunhas e eventual prolação de sentença.
Nomeio perita judicial a médica REGINA TREYMANN que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentará o laudo, devendo a
Serventia cuidar de intimá-la para designar a data da perícia. Desde já, apresento os quesitos do Juízo a serem respondidos
pela perita: 1) O periciando é ou já foi paciente da ilustre perita? 2) Qual a atividade laborativa habitual do periciando? Essa
atividade requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa? 3) O periciando é
portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 4) Se houver lesão
ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º