Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
601
José Joaquim dos Santos - Advs: Gilberto Reis Vessoni (OAB: 116910/SP) - Elias Alves Santos (OAB: 318585/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Nº 2106193-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. M. de M. L.
G. - Agravado: W. L. G. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 221 e 234 dos autos
de origem, conforme se seguem Vistos. Cuida-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, guarda e visitas
das filhas menores comuns, com pedidos de tutela de urgência e evidência. I Ante o endereço da autora, guardiã de fato de uma
das filhas menores do casal (fls. 32), aceito a competência. II Indefiro o pedido de prioridade no trâmite processual, uma vez
que se trata de ação de divórcio, ou seja, não se está diante de processo ou procedimento previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente. Tampouco há comprovação a respeito da concessão de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da
Penha em favor da autora. III Sob pena de indeferimento, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de quinze dias, para
trazer aos autos a certidão de casamento atualizada; retificar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor total
dos bens a serem partilhados; e atender integralmente à cota ministerial retro. Deverá o(a) advogado(a), ao proceder à emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. IV No tocante à justiça gratuita, verifica-se patrimônio de
valor elevado a ser partilhado, que, caso comprovada a aquisição durante o casamento, será repassado à requerente, em juízo
sucessivo. Em caso de partilha de bens, é possível o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, conforme entendimento
exarado na lei estadual 11.608/03, em seu art. 4º, § 7º: “Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e
de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da
homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte
tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários
e arrolamentos:” Assim, indefiro a Justiça Gratuita, mas autorizo o DIFERIMENTO no recolhimento das custas iniciais. Fls.
224/225 Conhece e dou provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. De fato, verifico que
há pedidos liminares não apreciados. Quanto ao pedido de divórcio, em que pese se tratar de direito potestativo, inviável a
dissolução do vínculo conjugal sem a citação do requerido. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela objetivando a
imediata decretação do divórcio do casal. Quanto aos pedidos constantes do item “d” de fl. 24, anoto que não há quaisquer
indícios de que o requerido está dilapidando o patrimônio do casal, razão pela qual indefiro a tutela cautelar pleiteada para
indisponibilidade de bens. Quanto à quebra de sigilos fiscal e bancário, anoto que as pesquisas postuladas são próprias da fase
instrutória, razão pela qual ficam indeferidas neste momento processual. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 221. Inconformada,
recorre a parte aduzindo, em síntese, 1) a necessidade de decretação liminarmente do divórcio, posto que em 04/04/2021, o
Agravado deixou o lar conjugal, assumindo novo relacionamento; 2) a necessidade de decretação da indisponibilidade de bens
e quebra do sigilo bancário e fiscal, porquanto o Agravado alega estar falido, mas está transferindo patrimônio para fraudar a
partilha; 3) o Agravado vendeu veículo do ex-casal por meio de contrato de gaveta. Requereu, em decorrência, A decretação
do divórcio, determinando-se, de rigor, ao juízo a quo que proceda à expedição de mandado de averbação para se promover a
alteração na Certidão de Casamento lavrada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do 30°
Subdistrito Ibirapuera de São Paulo/SP, removendo-se o nome de casada da Agravante, HAYDÉE MARIA DE MOURA LIMA
GUEDES, passando a chamar-se HAYDÉE MARIA DE MOURA LIMA; ii. A decretação a indisponibilidade dos bens comuns,
gravando-se sob eles constrições judiciais, com o intuito de evitar ainda mais a dilapidação do patrimônio comum, bem como
seja decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal da pessoa física e jurídica do Agravado, para que se possa estimar o
tamanho do patrimônio comum omitido por ele. iii. Seja ao final julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, e em caso de concessão
da tutela antecipada, que esta se torne hígida, confirmando o bom direito da Agravante ante a notória violência patrimonial
sofrida, nos termos da extensa fundamentação nos autos de origem. Inicialmente, não se vislumbra a urgência necessária para
concessão da tutela de urgência e decretação do divórcio, posto que a própria autora informa que a separação de fato ocorreu
em 04/04/2021. Ademais, eventual decretação de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário e fiscal deverá observar
a data de separação das partes, não havendo, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da dilapidação do patrimônio,
mostrando-se prudente que se aguarde o devido contraditório. Intimem-se pessoalmente o Agravado para querendo, apresentar
contraminuta. Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ 25,90
(vinte e cinco reais e noventa centavos) por Agravado. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ.
Código 120-1, para intimação da parte Agravada, por AR. Após, dê-se vista dos autos ao d. Ministério Público. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Laís Mello Haffers (OAB: 392581/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 2106411-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson
da Costa Moutinho - Agravado: O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento,
exprobrando a R. decisão que, em feito de Cumprimento de Sentença, denegou gratuidade pleiteada. Insurge-se o Agravante,
sustentando que não detém condições de arcar com os custos do processo, ante deficitária situação financeira, módica a renda
auferida, conforme comprovado nos autos, de rigor concessão do benefício. Esse o breve relato. Com efeito, malgrado não
exista pedido na inicial a título de liminar, entende a relatoria por seu deferimento, uma vez que há perigo de dano irreparável e
a erronia do requerimento não pode prejudicar a parte. Assim, EX-OFFICIO, defere-se LIMINAR para determinar o seguimento
do feito sem recolhimento de custas pela parte Agravante, até manifestação da Câmara. Comunique-se ao A. Juízo acerca
desta, dispensados informes. Intime-se a parte contrária para resposta. De resto, traga o Agravante, em cinco dias, suas últimas
Declarações de I.R., comprovantes atuais de recebimento de salário ou benefício, extratos bancários completos, e tudo mais
que entender pertinente para comprovação da alegada necessidade. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Antonio da
Silva Carneiro (OAB: 126657/SP) - Adilson Santana (OAB: 30156/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Julio Nobutaka
Shimabukuro (OAB: 37023/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2106643-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Agrimar Barcelo
da Costa - Agravante: Luisa Eugenia de Oliveira - Agravado: Ronaldo André Costa - Agravada: Sandra Renata Ferreira Costa
- Agravado: Fernando de Souza e Silva - Agravado: Elaine Cristina Pereira de Souza e Silva - Vistos. 1 Cuida-se de agravo
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