Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3515
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a tutela de urgência deferida; 2) declarar o Município de Vinhedo como sujeito ativo da obrigação tributária, deferir o levantamento,
pela autora, dos valores excedentes às alíquotas praticadas pelo Município de Vinhedo e determinar em favor do primeiro
requerido a conversão em renda dos valores depositados extinguindo-se a obrigação tributária nos termos do artigo 156, inciso
VI, do CTN; 3) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de São José dos Campos. Em
razão da sucumbência, condeno o Município de São José dos Campos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo metade em favor da requerente
e a outra metade em favor do Município de Vinhedo. Esta decisão não está sujeita a reexame necessário porque não evidenciado
que o proveito da autora é superior ao patamar legal do reexame obrigatório (art. 496, §3º, III, do CPC). P. e I. - ADV: MARCOS
JACQUES DE MORAES (OAB 136138/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1002572-40.2021.8.26.0659 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - LUCIANE, registrado
civilmente como Luciane Maziero - - MARCIO, registrado civilmente como Marcio Cesar Maziero - - CARLOS, registrado
civilmente como Carlos Alberto Maziero - - MARCOS, registrado civilmente como Marcos Roberto Maziero - Vistos. Fls. 41/42:
A sentença contém erros materiais em relação aos nomes dos requerentes. Assim, declaro a sentença nos seguintes termos
para que fique constando do primeiro parágrafo os nomes corretos: LUCIANE MAZIERO, MARCIO CESAR MAZIERO, CARLOS
ALBERTO MAZIERO e MARCOS ROBERTO MAZIERO pediram alvará para levantamento de valor referente a resíduo de
benefício previdenciário (pensão por morte) não recebido em vida pela antiga titular, Laura Rocha Meireles Maziero, esta
falecida em 27/05/2021 (fls. 01/29). No mais, persiste a sentença tal como está lançada, expedindo-se o necessário.. P. e I. . ADV: DOUGLAS DE SOUZA MANENTE (OAB 284411/SP)
Processo 1003255-19.2017.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tormel Comercial Ltda - Fica a parte
autora intimada a dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, XI, das Normas de Serviço da Superior Corregedoria Geral
da Justiça. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: GUSTAVO FONSECA GARDINI (OAB 266018/SP)
Processo 1003273-98.2021.8.26.0659 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Everton Carlos
Macan - EVERTON CARLOS MACAN impetrou mandado de segurança contra ato do MUNICÍPIO DE VINHEDO alegando, em
resumo, que é portador de doença mental grave e necessita dos medicamentos CLOPAZINA 100mg (sete comprimidos ao dia)
e PAROXETINA - PAXTRAT 20mg (um comprimido ao dia), para uso contínuo e que a autoridade impetrada tem o dever de
fornecê-los (fls. 01/20). A liminar foi deferida pela Superior Instância (fls. 21/22). A autoridade impetrada foi notificada (fls. 30) e
o Município e apresentou informações (fls. 33, 34/60 e 61/67). O MP apresentou seu parecer (fls. 70/74). É o relatório. Decido.
A CF assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, “caput”, da CF). O
direito do autor ao fornecimento de medicamentos e acessórios relacionados ao tratamento e controle da moléstia de que é
portadora tem fundamento no art. 5º (direito à vida) e 196 (direito à saúde), ambos da CF. O artigo 196, da CF, estabelece que a
saúde é um direito de todos e dever do Estado, gênero do qual o Município é espécie. O artigo 198, da CF, também estabelece
que as ações e serviços públicos da saúde serão organizados de forma a possibilitar o atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas. O artigo 198, da CF, também estabelece que as ações e os serviços de saúde constituem um
sistema único a ser executado por cada uma das esferas de governo e, nos âmbitos estadual e municipal, pela Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente (art. 9º, III, da Lei n° 8.080/90). Também cabe ao SUS executar ações de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, “d”, da Lei nº 8.080/90). O caso em questão é objeto do Tema de Recursos Repetitivos
nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria nº
2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). Assim, o V. Acórdão do Colendo STJ (STJ,
Resp nº 1.657.156/RJ, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, julgado em 25.04.2018), integrado pelo julgamento dos
recursos de embargos de declaração opostos àquele r. decisum (STJ, Edcl no Resp nº 1.657.156/RJ, rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, 1ª Seção, julgado em 12.09.2018), firmou a seguinte tese hoje válida: A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA,
observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima
elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do
acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018 (Edcl no Resp nº 1.657.156/RJ, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, j. em
12.09.2018). Os documentos juntados aos autos demonstram que o impetrante é portador de doença mental grave necessita
dos medicamentos CLOPAZINA 100mg (sete comprimidos ao dia) e PAROXETINA - PAXTRAT 20mg (um comprimido ao dia). A
escolha da conduta adequada ao tratamento de seu paciente é de responsabilidade exclusiva do médico, sendo presumida a
sua idoneidade e competência técnica. O impetrante é pessoa pobre e incapaz total e absolutamente para o trabalho (fls.
13/14). Os medicamentos em questão têm registro na Anvisa conforme consulta feita nesta data no sítio eletrônico Consultas Agência Nacional de Vigilância Sanitária (anvisa.gov.br). O direito do autor tem como fundamento último de sua pretensão o
direito à vida com dignidade, que inspira e dá suporte a todos os demais direitos listados na CF, pelo que não pode ser restringido
pela recusa do réu. O custo do produto, que pode ser adquirido pelo Município, e o fato de ele não constar em lista de
medicamentos padronizados, não justificam o descumprimento do direito fundamental em questão, que também não é limitado
apenas aos pacientes atendidos pela rede pública, respeitadas as normas constitucionais acima mencionadas e os ditames do
art. 5º da LINDB. O impetrante tem o direito aos bens pleiteados e a autoridade impetrada tem o dever de prestá-los. O Poder
Judiciário pode e deve atuar em situações como a dos autos quanto provocado para tanto sem que a sua atuação caracterize
intromissão indevida em questões do Poder Executivo. E assim ocorre porque o Poder Judiciário deve determinar a implementação
pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que
envolve o poder discricionário do Poder Executivo (STF, AgReg no RE nº 464.143/SP, rel. Min. Ellen Gracie, j. em 15/12/2009,
v.u.). O STF também já decidiu que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como regra, pelo Estado, com a
finalidade de exonerar-se do cumprimento com suas obrigações constitucionais, cujo descumprimento pode comprometer a
eficácia e integridade de direito sociais e culturais (STJ, Resp 811.608/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007; STF, RE 436.996-6Agr, rel. Celso de Mello, j. 22/11/2005). Os motivos da recusa da autoridade impetrada não são justificados, pelos fundamentos
acima expostos, e o Município deve se empenhar para cumprir seus deveres constitucionais. O direito do impetrante não viola o
direito das demais pacientes em condições iguais ou semelhantes porque àquelas pessoas também se reconhece o direito de,
em princípio, demandarem o que de direito pelas vias próprias. Em caso semelhante, já se decidiu: “CONSTITUCIONAL
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FORA DA RENAME
Primazia do direito à saúde por força dos artigos 6º, 196, 197 e 198, II, todos da CF, art.219, § único, alíneas 2 e 4, da CE, art.
6º, I, ‘d’, da Lei nº8.080/1990 A necessidade dos medicamentos e insumos não abrangidos pela RENAME foi devidamente
comprovada por relatórios médicos e preenchidos os requisitos exigidos no V.Acórdão proferido pelo C. STJ no julgamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º