Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3530
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ambos de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 85, §
1º, art. 520, § 2 e art. 523 e parágrafos, todos do Código de Processo Civil). Anoto que o pedido de cumprimento provisório da
sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão) realiza-se da
mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo
Civil. Assim, desde já advirto o interessado que, em caso de pedido de levantamento de depósito em dinheiro ou de prática
de atos que importem em transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real, será necessária a
prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC (exceto nos casos apresentados no art 521 do mesmo diploma legal).
Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro
de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado, valendo-se do número 0024137-71.2022.8.26.0100.
- ADV: FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP)
Processo 0042346-25.2021.8.26.0100 (processo principal 1079178-11.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Joaquina Aparecida Angelim da Fonseca - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - Tendo em vista o integral pagamento do débito, bem como, a concordância da(s) parte(s) exequente(s), JULGO
EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Fls. 86/87: reporto-me a decisão de fls.82. Recolha a Executada
as custas finais, nos termos do Art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente,
arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG)
Processo 0064779-62.2017.8.26.0100 (processo principal 1095497-30.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento Indevido - Banco Pan S/A - VITÓRIO VEÍCULOS LTDA - Vistos. Fls. 695/696: anotado. No mais, me reporto às fls.
691. Int. - ADV: SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), ALEXANDRE SANTOS LIMA (OAB 222787/SP), EDUARDO LUIZ
BROCK (OAB 91311/SP), JULIANO AZAMBUJA (OAB 24847/SC), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0103129-13.2003.8.26.0100 (583.00.2003.103129) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Severino Gomes de Souza - Fábrica de Massas Frescas Come Bem Pães e Doces Ltda - Me e outros - Maria Gomes de
Souza - Vistos. Por ora, diante da ausência de certidão de óbito, conforme consulta no CRCJUD, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE JARROUGE (OAB 74688/SP), FREDDY JULIO MANDELBAUM (OAB 92690/SP), JURDECI
SANTIAGO (OAB 154712/SP), FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 45677/SP), ROSIRENE ROCHA STACCIARINI (OAB
189680/SP)
Processo 1027161-90.2022.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Lily Belle Confecções Eireli - Vistos. Expeça-se mandado
citação, conforme requerido. Intime-se. - ADV: DANIELE CRISTINA DE FREITAS (OAB 337569/SP)
Processo 1050010-61.2019.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Osmar Giuliatti Epp - Vistos. Fls. 234/236: Indefiro o requerido
pois se trata de medida atípica de execução, não se prestando a quebra do sigilo bancário à satisfação do interesse privado do
exequente. Limita-se a quebra do sigilo bancário exclusivamente às hipóteses em que evidenciado o interesse público, proteção
conferida pela LC 105/2001. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, aguardese provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
Processo 1054525-37.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Selbetti Tecnologia
S.a. - Vistos. Trata-se de ação de nulidade contratual c/c declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência,
na qual a parte autora alega cobrança indevida. Analisando os autos, em especial os documentos apresentados, verificando,
por ora, a inexistência da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme
artigo 300 do CPC, deixo de conceder a tutela de urgência, liminarmente requerida, sendo necessário o contraditório, pois não
se verifica a possibilidade de definir, em sede de cognição sumária, pela abusividade na conduta. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: GIULIA BELLI AGUIAR (OAB
39155/SC)
Processo 1054607-68.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Renato
Coutinho dos Reis - Vistos. Indefiro a gratuidade processual pretendida pelo autor. O recolhimento de R$ 145,00 (custas iniciais)
e R$ 27,10 (custas de emissão de carta), não afetará seu sustento, diante do recebimento de vencimentos em quase dez
salários mínimos. O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não derrogou o contido na Lei 1.060/50, mas, à evidência, reafirmou o
princípio do ônus da prova. Nestes termos, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que para a concessão do benefício da
gratuidade de justiça basta a afirmação da parte acerca de sua pobreza, até prova em contrário. Assim, a presunção de pobreza,
decorrente da afirmação pura e simples é relativa, porquanto cederá por meio de prova em sentido diverso, tal como se deu no
presente caso, pois existem elementos nos autos, os quais impedem a concessão da gratuidade de justiça. Embora o amplo
acesso à justiça decorra de imperativo constitucional, e seja um dos pilares do estado democrático de direito, impõe-se, em
alguns casos que não são regra um rigor um pouco maior na concessão deste benefício, sob pena de torná-lo instituto ineficaz
em seus objetivos, usado em favor daqueles que abusam da boa-fé alheia, e da Justiça, no intuito de litigar sem risco, forrandose aos efeitos da sucumbência, por mera comodidade e conveniência, não por uma efetiva necessidade não porque lhes irão
afetar as necessidades básicas. Aliás, a concessão indevida do favor legal subtrai receita aos cofres públicos, em prejuízo da
sociedade. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais e taxa de emissão de carta de citação. Prazo: 15
dias, sob pena do indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB 336362/SP)
Processo 1061547-20.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - D.D.S.O.F. - Fls. Retro - Defiro a
dilação de prazo, como requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. - ADV:
SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP)
Processo 1082953-73.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - S.F.R.L. e outros
- Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, porém, não se verifica qualquer omissão, contradição ou
obscuridade na decisão recorrida, restando prejudicada a reanálise dos fundamentos de mérito apresentadas pelo embargante.
Do exposto, retratado mero inconformismo, sendo evidente o caráter infringente do presente recurso, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE PEDROSO (OAB
315699/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º