Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
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www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1 P.I.C. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0002577-92.2022.8.26.0126 (processo principal 1000288-72.2022.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reforma - Catarino Donisete Ramos - Fls. 8/9: Aguarde-se o prazo requerido. Intime-se. - ADV: CARLOS
JOSE DE BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28042/SP), CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP),
FLÁVIA NOGUEIRA FERES DE BRITO (OAB 451742/SP)
Processo 0002629-25.2021.8.26.0126 (processo principal 1002584-04.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adeniuza Leite do Nascimento Lisbôa - Vistas dos autos ao autor para:
(X) CIÊNCIA da concessão do prazo requerido (FLS. 69). - ADV: MARCELLA ARANDA VIEIRA (OAB 450405/SP), MÁRCIO
FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP)
Processo 0002803-97.2022.8.26.0126 (processo principal 1000025-40.2022.8.26.0126) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Carine de Fatima Souza Rezende - Intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 20 (vinte)
dias, satisfaça a obrigação de fazer contida na sentença, consistente em emitir o diploma do curso de graduação concluído
pela autora, bem como seu histórico de conclusão e demais documentos pertinentes ao ato, no prazo de 20 dias, devendo,
outrossim, comunicar à autora sobre a disponibilidade dos mesmos e o meio de acesso neste mesmo prazo. A aplicação de
multa por descumprimento da obrigação de fazer, será apreciada em momento posterior, caso seja necessário. Sem prejuízo,
nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não
esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito,
expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela. Sendo infrutífera a constrição, expeçase mandado de penhora, avaliação e intimação. Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para
satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta
decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de
informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp. Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará
judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas
que realizar). Por este alvará judicial, fica (m) Carine de Fatima Souza Rezende (CPF/CNPJ 11805284681) autorizado (a)
(s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços relativos a CELL - CENTRO EDUCACIONAL
ERIKA LIMA (CPF/CNPJ 27630676000115 (respectivamente), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais,
concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios
de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços. Este
alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão. As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas
diretamente à parte solicitante. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52,
IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação. A apresentação de embargos à execução
dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117). Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte
exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA (artigos
139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva
responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. - ADV: RODRIGO DE ABREU
ARAUJO (OAB 331602/SP)
Processo 0002804-82.2022.8.26.0126 (processo principal 1004420-46.2020.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - José Ignácio Barrutia Landeta - Providencie o exequente, em dez dias, a correção da planilha de fls. 13
para excluir os honorários advocatícios e a multa de 10%, posto que sequer houve intimação dos executados para pagamento
voluntário. Intime-se. - ADV: JOSÉ IGNÁCIO BARRUTIA LANDETA JUNIOR (OAB 442395/SP)
Processo 0002805-67.2022.8.26.0126 (processo principal 1006298-06.2020.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Descontos Indevidos - Darlene Ciciliato Menegassi - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento,
indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em
desfavor daquela. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Sem prejuízo, deverá
a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta
dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde
já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp. Para tanto, via digitalmente
assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação
aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este alvará judicial, fica (m) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
(CPF/CNPJ 09.041.213/0001-36) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços
relativos a Darlene Ciciliato Menegassi (CPF/CNPJ 12935203810), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais,
concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios
de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços. Este
alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão. As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas
diretamente à parte solicitante. Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52,
IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação. A apresentação de embargos à execução
dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117). Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte
exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA (artigos
139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva
responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. - ADV: NAYHARA MENDES
CARVALHO SCARABELE (OAB 392336/SP)
Processo 0002811-74.2022.8.26.0126 (processo principal 1001347-95.2022.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Emerson Marcelo Saker Mapelli - - Alessandra Cintia Melges Saker Mapelli - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou,
caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado
do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela. Sendo infrutífera a constrição,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º