Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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narrado se deve a fatos anteriores ao próprio conteúdo, inexistindo nexo causal. Pugnou pela improcedência da ação ou, ainda,
pela retificação do quantum indenizatório pleiteado. Documentos às fls.83/97. Houve réplica (fls.101/116). Proferido despacho
para especificação de provas (fl.117), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls.120/122). É o relatório
Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentandose, no mais, em prova documental. Infere-se do relatório que tratam os autos de ação de conhecimento, cuja finalidade é a
condenação dos requeridos a indenizar a autora pelos danos morais que esta sofreu em razão de matéria jornalística publicada,
em que foi chamada de rainha da corrupção (fls. 21/28). A discussão em debate, portanto, envolve os limites da liberdade
de imprensa, incluída entre os dogmas do Estado liberal burguês desde o século XVIII, como necessária à preservação da
democracia contemporânea, e consagrada pela ordem jurídica pátria no artigo 220, da Constituição Federal. A pretensão da
autora tem por base uma suposta extrapolação dos limites da aludida liberdade, eis que a empresa demandada e seu jornalista
teriam atribuído a ela um título pejorativo. De fato, ao longo da História do país, a corrupção, estruturalmente inserida no Estado
e na sociedade desde os primeiros tempos de colonização portuguesa, tem servido de pretextos para uma série de eventos
que, no final das contas, terminaram por corromper instituições democráticas: derrubada de chefes de Estado, golpe militar e,
mais recentemente, operações policiais espetaculosas tiveram como pretexto o combate a corrupção, como se tratasse de um
problema meramente moral a ser solucionado pela violação a liberdades públicas e pela repressão ao inimigo político. Não há
dúvida de que há uma série de responsáveis por todas essas tragédias á democracia: setores do Estado, setores do poder
econômico e setores da imprensa. Tais observações não significam, porém, que qualquer denúncia de corrupção pela imprensa
deva ser considerada abusiva. É o caso dos autos. Com efeito, analisando a reportagem acostada a fls. 21, verifica-se que os
requeridos simplesmente publicaram notícia imputando à autora uma alcunha que fora atribuída por terceira pessoa. Não foi
a empresa jornalística e nem seu funcionário que criaram a impugnada expressão, a ponto desta se encontrar entre aspas no
título. E mais: não mentiram, limitando-se a fazer referência à uma alcunha que, embora seja sensacionalista, já existia. Como
se vê, não se pode dizer que os réus tiveram a intenção de ofender a dignidade e o decoro da requerente. Pelo contrário, da
análise dos autos, percebe-se que, exercendo regularmente um direito seu, agiram os demandados com animus narrandi, o que,
nos termos do artigo 188 do Código Civil, não configura ato ilícito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e condeno a
autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa. P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), VICTOR
REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP)
Processo 1083325-12.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Rmap Portaria, Limpeza e Corretora de Seguros Eireli - Vistos Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos
e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde
com pedido de reconsideração. Rejeito, pois, os embargos. Int. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ
PAULO TURCO (OAB 122300/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES DA SILVA (OAB 166739/SP), SIMONE APARECIDA
GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 1128246-03.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gerson de Camargo Pragana Branco
- Thomaz Heitor Soubihe Filho - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIA LUISA BASILE WENDRINER (OAB 302790/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0441/2022
Processo 1073752-57.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPartes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Alexandre Dantas Fronzaglia - Ciência à(s) parte(s)
interessada(s) do(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 1131407-74.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Eduardo
Jardim Murta - Banco do Brasil S.A. - Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido e
extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor
com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), PATRICIA
MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA (OAB 167236/SP), GISELE DE ANDRADE DE SÁ (OAB 208383/SP), TATIANE MENDES
NAMURA (OAB 261522/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 41ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2022
Processo 0000326-87.2019.8.26.0100 (processo principal 1056136-98.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Marco Deluiggi - Irmãos Amato Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Artur Amato - - Espólio Angelo
Rafaele Amato - - Vicenza Amato Miranda - - Espólio de Tulio Amato - - Armando José Miranda - - Francisco Amato - - Rosana
Amato Ruano - Vistos. Ciência da transferência, bem como do desbloqueio pelo Sisbajud. Int. - ADV: PEDRO RICARDO E
SERPA (OAB 248776/SP), MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ (OAB 286669/SP), JAQUELINE DA SILVA E SOUSA
RODELLA (OAB 315313/SP)
Processo 0009710-69.2022.8.26.0100 (processo principal 1008109-45.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Tatiane Correia da Silva Santana - Vistos. Ciência do resultado da pesquisa pelo Sisbajud.
Int. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0010244-13.2022.8.26.0100 (processo principal 1129607-21.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Rita Filomena Areoso Fernandez - José Carlos Cleto - - Pedro Macedo Garcia - - Liz Angela
Andouni - - Jose Ramon Areoso Fernandez Junior - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(s)
negativa(s) do sr. Oficial de Justiça. - ADV: CAMILLA MERZBACHER BELÃO (OAB 295360/SP), PAULO ROBERTO VELIS MAIA
(OAB 331548/SP), ALDO LEAL ALMEIDA (OAB 384927/SP), JOSÉ CARLOS MAIA (OAB 181144/SP)
Processo 0012221-40.2022.8.26.0100 (processo principal 1113004-62.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro
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