Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
2410
(OAB 216289/SP), SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB 164288/SP), MARCELO SCHWAN GUIMARÃES (OAB 167558/SP)
Processo 1031915-36.2021.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Amanda Pernas Fernandez - - Adelaide Pernas
Fernandez - - Maria Jose Fernandez e outros - Cite-se a herdeira Andréa através de carta com Aviso de Recebimento e Mão
Própria. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), DENISE CRISTINA DE SOUZA (OAB
178767/SP)
Processo 1033191-05.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G. - Certidão de
fls. 74: Ciente. Diante dos dados constantes nos autos e complemento juntado às fls.70, requisite a serventia, através dos
sistemas on-line disponíveis a este Juízo, informações relativas ao endereço de M. V. A.R. J. Conhecida a localidade na qual
nasceu o requerido, requisite-se junto ao CRC-JUD, a respectiva certidão de nascimento, se ainda necessário. Intime-se. - ADV:
FERNANDA RAMOS DA SILVA (OAB 299102/SP)
Processo 1034620-07.2021.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Simone Arantes Maciel de Faria - Dulce Maria de
Arantes Maciel - - Andréa Arantes Maciel - - Maria Isabel Vilaccis - - Carlos Eduardo Arantes Maciel - Vistos. Defiro o prazo de
15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (OAB 354798/SP)
Processo 1034937-05.2021.8.26.0577 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução C.A.S. - R.S. - VISTOS. Ciência às partes acerca do v. Acórdão. Tendo em vista a confirmação da r. Decisão Monocrática por
meio do Acórdão, fica suspenso o pagamento de alimentos à requerente. No mais, aguarde-se conforme retro determinado. Int.
- ADV: ANDRÉA FERNANDES FORTES (OAB 181615/SP), ADRIANO APARECIDO BASTOS (OAB 384077/SP), DEBORA RIOS
DE SOUZA MASSI (OAB 128142/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0563/2022
Processo 1006338-22.2022.8.26.0577 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução S.C.B. - W.T.A.A.F. - VISTOS. Com relação à constituição e dissolução da união estável não há controvérsia entre as partes,
bem como com relação a partilha proposta pelo autor em sua petição inicial. De fato, a ré não ofereceu impugnação específica
ao quanto disposto na petição inicial a respeito da constituição e dissolução da união estável. Não há notícia da possibilidade
de reconciliação. Por outro lado, diante da ausência de contrariedade, dada a revelia nesse ponto, deve ser observada a
proposta de partilha realizada pelo autor em sua petição inicial. Assim, são destinados à ré os bens móveis que guarnecem a
residência do casal e o veículo Pálio ano 2008 e destinado para o autor a acessão construída sobre o imóvel de sua propriedade
na constância da união. Observe-se, no mais, o quanto disposto pelas partes.(fls. 28/30) Assim, com fundamento no art. 356
do Cód. De Proc. Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e acolho o pedido para reconhecer a existência
da união estável entre as partes de novembro de 2015 até dezembro de 2021, determinado sua dissolução observando-se a
partilha dos bens como acima disposto. . O feito prosseguira com relação a guarda, visitas e alimentos da filha. O processo está
em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido
e regular do processo. Partes legítimas e devidamente representadas, motivo pelo qual dou o feito por SANEADO. A prova
quanto aos fatos alegados pelas partes depende de regular instrução, destinada a demonstrar se atende aos interesses da
incapaz a guarda compartilhada e regime de convivencia. Observo, desde já, que questões paralelas aos fatos não serão objeto
da instrução, notadamente quanto a eventuais questões que digam respeito a litígios de outra natureza envolvendo as partes. A
equipe interdisciplinar deverá apresentar relatório psicossocial do caso. Faculto as parte a apresentação de quesitos e indicação
de assistentes técnicos. Oportunamente, caso necessária, será designada audiência de instrução. Int. - ADV: CAROLINA
FONTOURA MACEDO (OAB 327831/SP), ALINE DANIELLE DE FARIA (OAB 337746/SP)
Processo 1007700-93.2021.8.26.0577 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alexandre Tadeu Rodrigues Pineda - Juan Miguel Rodrigues Pineda - - Raquel Rodrigues Pineda - Vistos. Os bens estão situados em território Nacional e somente à
autoridade judiciária Nacional cabe dispor a respeito deles. Assim, nada poderia dispor quanto a tal ponto a Justiça do Estado
Espanhol. Assim, não dissolvida a comunhão pelo divórcio, permanece o quinhão de 50% para o autor da herança. Retifiquese as declarações e proposta de partilha para que seja lançado o quinhão do antigo cônjuge. Comprove-se o pagamento do
ITCMD. Int. - ADV: TAMIRES FARIAS LOPES (OAB 345613/SP)
Processo 1013638-69.2021.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Tarcisio Perin - João Guilherme Roth
Perin - - Maria Laura Perin - VISTOS. Recebo os embargos de declaração. Anote-se. Os argumentos expendidos quanto à
alegada omissão se apresentam, muito mais, como argumentos para a reforma do julgado em razão de contrariedade com
relação aos fundamentos da decisão, na medida que não aponta de forma precisa a omissão ou contradição no julgado em sí,
mas, isto sim, uma incoerência, na visão da parte, entre o conteúdo do pedido e os motivos da decisão, enquanto embargos
declaratórios não são o meio adequado para corrigir eventual error in judicando ou incoerência da conclusão do julgado com
as provas dos autos. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO
SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1026201-32.2020.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastiao Milton Donizete da Silva - Joaquim
Antonio da Silva - - Dulce Marta da Silva - - Maria Helena de Jesus - - Benedita de Fátima de Jesus - - Ana Maria de Araujo
- Estela de Araújo Chavante - Vistos. Inviável o acolhimento do pedido de habilitação formulado porquanto o terceiro não era
mais cônjuge do autor da herança desde antes da abertura da sucessão. Note-se que mesmo eventual obrigação de caráter
alimentar deixou de ser exigível com o óbito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ESPÓLIO. PARTE ILEGÍTIMA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO E
INTRANSMISSÍVEL DOS ALIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor
das Súmulas n. 282 e 356 do STF. “A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade
ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a
entender que a ‘obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher,
tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias
percebidas pela alimentada’” (AgRg no REsp n. 1311564/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
21/5/2015, DJe 22/6/2015). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp. nº 1.697.014/
GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16/11/20) Ademais, em momento algum a requerente apresentou título
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