Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3552
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OLIVEIRA (OAB 445573/SP), WILLIAN ALEX MOTA (OAB 307003/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1000826-14.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz - Aceito a conclusão nesta data. Vistos. Conheço dos embargos
de declaração opostos pela parte autora, por serem tempestivos. Entretanto, não lhes dou provimento pois, como é cediço, têm
os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença (artigo 1022 do
Código de Processo Civil) e a decisão atacada não contém qualquer desses defeitos. O recurso interposto trata-se, na verdade,
de embargos infringentes ou de reconsideração; não de declaração e, dessa forma, ainda que pesem as argumentações da
embargante, estas não devem prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser conhecida em sede de embargos de
declaração, vez que traria efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada a utilização destes com a finalidade de
desconstitui-lo. Lecionam, nesse sentido, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, que os embargos de
declaração ‘têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório’ (in Código de Processo Civil Comentado,
10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 907). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se.
- ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000859-87.2010.8.26.0506 (3003/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Matheus Roberto
Ushiro de Lenhari - Fica a parte interessada devidamente intimada de que o presente feito se encontra desarquivado, bem como
que permanecerão aguardando provocação, pelo prazo de 30 dias. Ficando ciente que decorrido o prazo retro, o feito retornará
ao arquivo, independentemente de nova intimação. - ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP)
Processo 1000865-74.2022.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luiz Carlos Prado - Vistos. 1.
Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Observe. 2. Presentes os requisitos do art. 381, incisos II e III, do CPC,
porque o prévio conhecimento do documento pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação e, ainda, eventual solução de
conflito, DEFIRO a medida, citando-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, apresente os contratos descritos na inicial.
3. Anoto, desde já, que, a teor do que dispõe o art. 382, §4º, do CPC, nesse procedimento não se admitirá defesa ou recurso,
cabendo à parte ré apenas apresentar o documento solicitado e, por tal motivo, não há que se falar em ônus da sucumbência. Por
outro lado, caso haja resistência ao pedido, o feito assumirá caráter litigioso com a condenação da parte vencida ao pagamento
dos ônus sucumbenciais. 4. Outrossim, consigno que este Juízo, nestes autos, não se pronunciará sobre a ocorrência ou
inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, paragrafo 2º, CPC). 5. Decorrido o prazo
concedido, exibido o documento, os autos permanecerão em Cartório durante um mês para extração de cópias e certidões aos
interessados. Findo o prazo, os autos digitais serão arquivados definitivamente (art. 383 do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANA
ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP)
Processo 1001043-57.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tereza Celia Colusso
- Asbapi- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o
apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade
do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB 428892/SP), DANIEL GUSTAVO
DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP), ILDO ADAMI
SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40589/SP)
Processo 1001121-46.2019.8.26.0498 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - E.I.C.E.E. - C.E.B. - Fls.
88/97: Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, devendo ser observado, contudo, o Parecer 606/2016-J da CGJ.
Assim, fica lavrada a penhora no rosto dos autos do crédito que a executada CENTRO EDUCACIONAL BRASIL LTDA, CNPJ
05.354.698/0001-67 possui nos processos abaixo relacionados, até o valor de R$81.188,64 (atualizados até 29 de abril de
2022): - Processo n° 0080673-08.2011.8.13.0470 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG Execução de título extrajudicial
Centro Educacional Brasil LTDA EPP x Marcia Carvalho dos Santos; - Processo n° 0034364-50.2016.8.13.0470 2ª Vara Cível
da Comarca de Paracatu/ MG Cumprimento de sentença Centro Educacional Brasil LTDA EPP x Sinara Monteiro de Castro;
- Processo n° 5001543-29.2021.8.13.0470 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG Cumprimento de Sentença Centro
Educacional Brasil Ltda EPP x Joelson Amado Schadeck Nascimento; - Processo n° 0031673-29.2017.8.13.0470 1ª Vara Cível
da Comarca de Paracatu/MG Cumprimento de sentença - Centro Educacional Brasil Ltda Epp x Marisa Roriz Macedo Diniz; Processo n° 0033168-45.2016.8.13.0470 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG Execução de título extrajudicial Centro
Educacional Brasil Ltda- EPP x Thais Oliveira Gomes; - Processo n° 0071640-52.2015.8.13.0470 1ª Vara Cível da Comarca de
Paracatu/MG Execução de título Extrajudicial Centro Educacional Brasil Ltda Epp x Itaiane Rodrigues da Mota; - Processo n°
0071657.88.2015.8.13.0470 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu/MG Cumprimento de sentença Centro Educacional Brasil
Ltda EPP x Ana Paula Sousa Carmo Lopes. Comunique-se o ato ao juízo do feito, via e-mail, para as providências necessárias.
Cumpra-se com urgência, servindo este como OFÍCIO e TERMO. Por outro lado, o pedido de reconhecimento de confusão
patrimonial entre a executada e empresa estranha à lide deve ser deduzido através do incidente adequado, à vista do que
dispõem os artigos 133 e 134 do CPC e 910 das Normas de Serviço da E. CGJTJSP. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO
FIGUEIREDO CEARÁ (OAB 268059/SP), LURDES NELIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 137695/MG)
Processo 1001993-32.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1021169-02.2019.8.26.0506) - Embargos à Execução Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Lucimara Polizel Barioni - - Hamilton Cesare Barioni - Banco
do Brasil S/A - Aceito a conclusão nesta data. Vistos. Considerando os documentos colacionados, não vislumbro a alegada
hipossuficiência financeira a justificar a concessão da justiça gratuita. Contudo, defiro aos embargantes o diferimento do
recolhimento das custas. Como a execução está garantida e os requisitos para a concessão da tutela provisória estão presentes,
concedo efeito suspensivo (artigo 919, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil). Certifique-se nos autos principais o
recebimento destes embargos com efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa
de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
- ADV: PAULO TONELLI (OAB 187719/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA
(OAB 252173/SP)
Processo 1002103-31.2022.8.26.0506 (apensado ao processo 1041178-14.2021.8.26.0506) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gabriel Henrique da Silva Marim - Ton Administração de Imóveis Eireli
- Aceito a conclusão nesta data. Vistos. Em face da documentação apresentada, concedo à parte embargante os benefícios da
gratuidade judiciária/diferimento do recolhimento da taxa judiciária. Intime-se a parte embargada/exequente para, no prazo de
(15) quinze dias, se manifestar, nos termos do artigo 920 do CPC. Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos, uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º