Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
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REsp 50.153-RJ, DJ 14/11/1994; REsp 261.772-SP, DJ 20/11/2000; REsp 366.837-RJ, DJ 22/9/2003, e REsp 401.484-PB,
DJ 20/10/2003. REsp 658.139-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 11/10/2005). Incabível, pois, que a parte eleja
apenas um ramo de linhagem para responder à complementação da obrigação alimentar. Referido entendimento é ditado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS SUBSIDIÁRIOS. AVÓS. INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
RELATIVA À LEGITIMIDADE. 1. Não há que se declarar ilegitimidade de parte ou vício de representação se uma das partes
que apresentou o recurso especial se encontrava regularmente representada e o provimento de sua pretensão aproveita ao
colitigante. Não se revela o interesse em recorrer no ponto. 2. Não há que se falar em aplicação do verbete nº 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça se não houve pronunciamento ou análise de qualquer questão fática da lide, tendo a decisão
agravada incursionado unicamente em tema de direito, de forma abstrata. 3. Nos termos do Código Civil e da mais recente
jurisprudência do STJ, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares.
Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018). (destaque não original) O Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo caminha no mesmo sentido: ALIMENTOS AVOENGOS. Insurgência contra decisão que afastou a
preliminar de ilegitimidade passiva dos réus e indeferiu o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com os avós
maternos. Pedido dos réus de reconhecimento de ilegitimidade passiva. Recurso inadmissível nesse ponto. Decisão que não
excluiu quaisquer dos litisconsortes. Não enquadramento no art. 1.015, VII, do CPC. Inclusão dos avós paternos. Acolhimento
do pedido dos agravantes. Litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares.
Precedentes do STJ. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido (TJSP - Agravo de Instrumento nº: 205827107.2019.8.26.0000 - Rel. Carlos Aberto de Salles j. 22/05/2019 v.u.). (destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS AVOENGOS. Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para inclusão dos avós maternos, que
são litisconsortes necessários dos paternos. Inconformismo. Não acolhimento. Conforme o STJ, há litisconsórcio necessário
entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO (TJSP Agravo de Instrumento nº 2264380- 53.2019.8.26.0000 Rel. Viviani Nicolau j. 24/01/2020 v.u.). (destaque não
original) Assim, levando-se em conta o litisconsórcio passivo obrigatório dos progenitores, providencie, a parte requerente, no
mesmo prazo de 15 dias, a emenda da peça inicial para o fim de incluir no pólo passivo todos os avós, paternos e maternos, ou
comprovar eventual falecimento. A propósito, na emenda, a parte requerente deverá atentar para o disposto no artigo 319, II,
do CPC, com observância, ainda, doProvimento61, de 17.10.2017, do CNJ, que estabeleceu aobrigatoriedadede informação do
número do CPFe dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário. Após,
diga o Ministério Público e, então, voltem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: HARAPARRO ALMEIDA DA SILVA GERMANO (OAB
440081/SP)
Processo 1016998-54.2022.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - TEREZINHA ELISA DEL FIUME LEMES - - GISELE
DEL FIUME LEMES VINCENZI - - HELEN DEL FIUME LEMES POMPOLIM - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2. Nomeio a correquerente TEREZINHA ELISA DEL FIUME LEMES como inventariante, independentemente
de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664, caput, do CPC. 3. Intime-se a inventariante para, no prazo de
20 (vinte) dias, apresentar: (I) a regularização da representação processual ( procuração) dos cônjuges das herdeiras Gisele e
Helem, assim como a juntada de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) deles; (II) certidão negativa de débitos federais
em nome do falecido, a ser obtida no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); (III) certidão atualizada da matrícula
do imóvel arrolado. Caso tal imóvel não esteja registrado em nome do de cujus, deve a inventariante, então, fazer constar das
primeiras declarações e do plano de partilha que o falecido possuía direitos sobre tal imóvel; (IV) o comprovante do protocolo de
declaração de ITCMD junto ao posto fiscal, sendo que, decorridos 90 (noventa) dias a contar de tal protocolo, deverá, também,
apresentar as respectivas guias de tributo recolhidas ou, então, comprovar que se trata, após o protocolo de declaração, de caso
de isenção tributária; e (V) o plano de partilha, nos termos do artigo 653, do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de partes
beneficiárias da gratuidade judiciária, requisite-se, por email, nos termos do Provimento nº 56 da Corregedoria Nacional de
Justiça, conforme Parecer 192/2016-E da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (DJE de 15.09.2016), certidão
de inexistência de testamento (CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados - Registro Geral de Testamento On-Line)
em nome do autor da herança. 5. Atendidas as determinações anteriores, tornem, então, os autos conclusos. 6. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB 453341/SP), ANDERSON
DONIZETI GASPAR DOS SANTOS (OAB 478642/SP)
Processo 1017084-59.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.L.V. - L.F.A. e outros
- Vistos. 1. Fls. 188: indefiro, porque se trata de incumbência da parte autora, não da parte requerida. Ademais, há previsão
legal expressa para tal hipótese, consignada no artigo 256, I, do CPC (citação ficta, por edital), desde que esgotadas todas as
diligências cabíveis para a perfeita identificação do polo passivo. Nesse sentido: “APELAÇÃO Ação de reconhecimento de união
estável post mortem Indeferimento da inicial sob o fundamento de houve descumprimento das determinações de emenda à inicial,
para inclusão dos sucessores da de cujus Requerente que buscou eventuais herdeiros da falecida, demonstrando que ela não
tinha irmãos e que seus pais haviam falecido em 2013 e 2015, aos 84 e 85 anos de idade Autor que não apresentou resistência
às determinações judiciais e não abandonou o processo Circunstâncias que permitem presumir o falecimento dos avós da de
cujus Documentos que indicam a inexistência de irmãos - Herdeiros sucessíveis incertos e desconhecidos Hipótese de citação
por edital Precedentes - Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1010026-21.2020.8.26.0008; Relator:Marcus Vinicius Rios
Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara da Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). 2. Ademais, observo que o nome da falecida (M.D.R.F.) indicada
nas Certidões de Óbito a fls. 41 (do genitor) e 40 (da suposta genitora) diverge do nome da genitora (M.F.D.J.) do suposto
ex-companheiro falecido, indicado, por sua vez, tanto na Certidão de Óbito a fls. 16, quanto em seu documento de identidade
(RG), a fls. 18. Ao que parece, portanto, a genitora do ex-companheiro seria pessoa distinta da então esposa de seu genitor.
Noutras palavras, a pessoa indicada na Certidão de Óbito a fls. 41 não seria, em princípio, a genitora do falecido, suposto excompanheiro da autora. Para que se possa, então, apurar se os fatos narrados a fls. 37/38, quanto ao número e identidade
dos irmãos, são verdadeiros, intime-se a requerente para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a divergência acima
apontada, juntando aos autos, se o caso, a Certidão de Óbito da real genitora do falecido. Intime(m)-se. - ADV: WANDERLEY
GONÇALVES TONIN (OAB 427620/SP), CLAUDIA APARECIDA BATISTA DA SILVA (OAB 432050/SP), CARLOS ALBERTO
FERNANDES (OAB 61447/SP), LUCIANA DE OLIVEIRA SCAPIM VOLPE (OAB 224951/SP)
Processo 1019333-17.2020.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JONAS BARBOSA SILVA - GILMAR
APARECIDO ANDRADE SILVA - - JÚLIA BARBOSA ANDRADE - Vistos. Tendo em vista que a herdeira Julia Barbosa Andrade
atingiu a maioridade, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor dela, nos termos do formulário
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