Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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à advogada nomeada (folhas 30) no valor máximo estabelecido na tabela do Convênio da Defensoria Pública Estadual com a
Ordem dos Advogados do Brasil para a respectiva categoria de ação e intime-a para que apresente, no prazo de 15 (quinze)
dias, ofício de convênio da OAB com a Defensoria Pública. Após o cumprimento da determinação acima, nada mais sendo
requerido, sejam os autos arquivados. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: AMANDA CRISTINA
PEREIRA BERMUDES (OAB 443328/SP)
Processo 1003335-66.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.P. - - L.V.P. - S.V.P. - CIÊNCIA
SOBRE O OFÍCIO EXPEDIDO NO PROCESSO, CABENDO A PARTE INTERESSADA PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO E
ENCAMINHAMENTO AO DESTINATÁRIO (JUNTAMENTE COM EVENTUAL ANEXO). - ADV: CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB
123053/SP), ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP)
Processo 1003727-40.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1001038-91.2019.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - W.O.C. - E.A.S. - CIÊNCIA SOBRE O OFÍCIO EXPEDIDO NO PROCESSO, CABENDO A PARTE INTERESSADA
PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO AO DESTINATÁRIO (JUNTAMENTE COM EVENTUAL ANEXO). - ADV:
KARIM KRAIDE CUBA BOTTA (OAB 117789/SP), VANESSA ALTARUGIO (OAB 411592/SP)
Processo 1003753-04.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.S. - L.M.M.S. - Vistos. Concedo
os benefícios da gratuidade de justiça ao alimentado. Anote-se. Homologo o acordo formulado pelas partes (folhas 61/62),
declaro o alimentante R.A.d.S. exonerado da obrigação de pagar pensão alimentícia a partir de dezembro de 2022 para o filho
maior e capaz L.M.M.d.S. e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso III do
Artigo 487 do Código de Processo Civil). Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de
recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença. Oficie-se à empregadora (folhas 62) para cessar, a partir do
mês de dezembro de 2022, os descontos mensais da pensão alimentícia em folha de pagamento do alimentante em favor do
alimentado. Comunique-se o cancelamento da audiência de conciliação no CEJUSC no dia 29 de agosto de 2022, às 16h15min,
em razão do acordo entabulado entres as partes. Após o cumprimento das determinações acima, nada mais sendo requerido,
sejam os autos arquivados. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO CAZZOLI (OAB 178542/SP)
Processo 1004008-59.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.P.L.P. - Vistos. Homologo o acordo
celebrado entre as partes (folhas 43/44) e julgo extinto o processo, com fundamento na letra b do inciso III do Artigo 487 do
Código de Processo Civil. Como consensual o pedido, os interessados implicitamente renunciam o direito de recorrer, razão pela
qual declaro transitada em julgado a sentença nos capítulos que envolveram o acordo. Oficie-se à empregadora do alimentante
(folhas 41) para implantação dos descontos mensais da pensão alimentícia em folha de pagamento, com depósito na conta
bancária informada às folhas 41. Após a expedição do ofício, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: WILDSON FITTIPALDI (OAB 217682/SP)
Processo 1004013-81.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.A.S.P. - Vistos. Homologo o acordo
celebrado entre as partes na audiência de mediação no CEJUSC (folhas 21/23) e julgo extinto o processo, com fundamento
na letra b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Como consensual o pedido, os interessados implicitamente
renunciam o direito de recorrer, razão pela qual declaro transitada em julgado a sentença nos capítulos que envolveram o
acordo. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: CHARLES
CARVALHO (OAB 145279/SP)
Processo 1004536-30.2021.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Teresinha de Fátima Gomes Cardoso
Keismanas - Maria de Fatima Gomes Cardoso Dias de Carvalho - - Rafael Nimoi Gomes Cardoso - - Priscilla Gomes Cardoso e
outros - Vistos. Trata-se de Arrolamento dos bens deixados pelo falecido João Gomes Cardoso (+11/03/2021 Certidão de Óbito
às folhas 06). O falecido deixou os herdeiros Teresinha de Fátima Gomes Cardoso Keismanas, Maria de Fátima Gomes Cardoso
Dias de Carvalho, Aparecida de Fátima Gomes Cardoso, Marinês Gomes Cardoso, Antônio Luiz Gomes Cardoso (premorto), o
qual deixou o filho Helton Vinícius Gomes Cardoso, e José Carlos Gomes Cardoso (premorto), o qual deixou os filhos Leonardo
Gabriel Gomes Cardoso, Rafael Nimoi Gomes Cardoso e Priscilla Gomes Cardoso. O testamento público (folhas 43/6) caducou
em razão do encerramento, posterior a realização do testamento, da sociedade empresarial legada (Bar e Mercearia Pedroso
Limitada, CNPJ n. 51.054.757/0001-07) em 06 de outubro de 1981 (folhas 47), com fundamento no Inciso II do Artigo 1.939 do
Código Civil. I) Os bens inventariados são: 1) 1/3 (um terço) do Imóvel objeto de Matrícula 66.027 do 2º Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP (folhas 58); e 2) 1/2 (metade) do Imóvel objeto de Matrícula 34.768 do 2º Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP (folhas 62/3); 3) Valores depositados em Juízo (folhas 94/95) correlatos aos
frutos civis oriundos do Imóvel objeto de Matrícula 34.768 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP;
4) Ativos financeiros em nome do inventariado (folhas 124/125); e 5) Saldo de FGTS em nome do inventariado (folhas 174).
II) A partilha judicial fica da seguinte forma: 1) A cota parte da herança de cada um dos filhos herdeiros (Teresinha de Fátima
Gomes Cardoso Keismanas, Maria de Fátima Gomes Cardoso Dias de Carvalho, Aparecida de Fátima Gomes Cardoso, Marinês
Gomes Cardoso) corresponde a 1/18 do imóvel (1 do item I), a 1/12 do imóvel (2 do item I) e a 1/6 dos valores depositados
em juízo, ativos financeiros e saldo de FGTS (3, 4 e 5 do item I); 2) A cota parte da herança do herdeiro neto Helton Vinícius
Gomes Cardoso corresponde a 1/18 do imóvel (1 do item I), a 1/12 do imóvel (2 do item I) e a 1/6 dos valores depositados em
juízo, ativos financeiros e saldo de FGTS (3, 4 e 5 do item I); e 3) A cota parte da herança de cada um dos herdeiros netos
(Leonardo Gabriel Gomes Cardoso, Rafael Nimoi Gomes Cardoso e Priscilla Gomes Cardoso) corresponde a 1/54 do imóvel
(1 do item I), a 1/36 do imóvel (2 do item I) e a 1/18 dos valores depositados em juízo, ativos financeiros e saldo de FGTS (3,
4 e 5 do item I). III) As partes convergem que a inventariante deve ser ressarcida das despesas com o inventário no montante
de R$ 779,00. Intime-se a inventariante Teresinha de Fátima Gomes Cardoso Keismanas, na pessoa de sua advogada, para
que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico na proporção de 16/18,
além do valor de R$ 779,00, do valor depositado em Juízo (folhas 91). Intimem-se os herdeiros Rafael Nimoi Gomes Cardoso
e Priscilla Gomes Cardoso, na pessoa de seu advogado, para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o formulário de
Mandado de Levantamento Eletrônico na proporção de 2/18, sendo 1/18 para cada um, com o abatimento de de R$ 779,00, do
valor depositado em Juízo (folhas 91). Com a apresentação dos formulários, expeçam Mandados de Levantamento Eletrônico
em favor de Teresinha de Fátima Gomes Cardoso Keismanas, de Rafael Nomoi Gomes Cardoso e de Priscila Gomes Cardoso.
Servindo esta sentença de alvará, autorizo a inventariante Teresinha de Fátima Gomes Cardoso Keismanas, RG 11.612.482-9
e CPF 254.443.318/37, a levantar 16/18 1) do saldo das contas vinculadas do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, 2) dos
ativos financeiros junto ao Banco do Brasil S/A deixados pelo falecido João Gomes Cardoso, CPF 318.098.718-91. Servindo
esta sentença de alvará, autorizo os herdeiros Priscilla Gomes Cardoso, RG 30.253.238-9 e CPF 274.858.948/38, e Rafael
Nimoi Gomes Cardoso, RG 40.819.881-3 e CPF 339.853.398/13, a levantar 2/18, sendo 1/18 para cada um 1) do saldo das
contas vinculadas do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, 2) dos ativos financeiros junto ao Banco do Brasil S/A deixados
pelo falecido João Gomes Cardoso, CPF 318.098.718-91. Com o parecer do Posto Fiscal sobre o recolhimento ou a isenção
de ITCMD, expeça-se formal de partilha. Após o cumprimento das determinações acima, nada mais sendo requerido, sejam os
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