Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
3159
o exposto, julgo extinto o presente expediente. P.I.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 4 de
julho de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito.
Processo 1025853-93.2020.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à R.E.F.R.. R. sentença de fls. 245/247:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 4 de julho de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza de
Direito.
Processo 1019191-16.2020.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à D. da S.M.. R. sentença de fls. 215/217:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 4 de julho de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza de
Direito.
Processo 1000936-44.2019.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à K.B.B.. R. sentença de fls. 198/200:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 26 de junho de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza de
Direito.
Processo 1027161-33.2021.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à W.G.R.G. e irmã. R. sentença de fls.
138/140: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em
consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 21 de julho de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e
Silva - Juíza de Direito.
Processo 1022214-67.2020.8.26.0001 - Perda ou suspensão do Poder Familiar. Referente à Q.C. dos A.. R. sentença de fls.
185/189: Ante o exposto, julgo procedente a ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra I C dos A para destituí-la do poder familiar de Q C A. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçase mandado para averbação do assento de nascimento. Certifique-se o teor desta sentença no processo de acolhimento ou
adoção. Deverá ser encaminhado a este Juízo prova da averbação do assento respectivo. Sem custas, despesas processuais e
honorários advocatícios. P.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito.
Processo 1000261-76.2022.8.26.0001 - Ação Civil Pública. Referente à K.F.F.. R. sentença de fls. 111/112: Ante o exposto,
julgo procedente a ação para determinar a retenção de K.F. F na 4ª série do ensino fundamental, no ano de 2022, confirmandose a liminar deferida.Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.P.I.Estado pelo portal eletrônico.São Paulo,
18 de julho de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza de Direito.
Processo 0011960-81.2022.8.26.0001 - Autorização Judicial. Referente a K.W.S.T.. R. sentença de fls. 32/33: Ante o exposto,
julgo procedente o pedido e autorizo da criança no dia 13 de agosto de 2022, acompanhado da genitora Carolina Gouveia
Tominaga. Expeça-se o necessário. A autorização terá validade de 10 dias. Sem custas, despesas e honorários advocatícios.
P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 12 de agosto de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza
de Direito.
Processo 1000833-66.2021.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à E.G.R.L.. R. sentença de fls. 128/130:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 20 de agosto de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza
de Direito.
Processo 0011190-59.2020.8.26.0001 - Habilitação para Adoção. Referente à L.G.D.C. e outro. R. sentença de fls. 73: Ante
o exposto, julgo extinto o presente expediente. Procedam-se, se o caso, anotações necessárias no SNA. P.I.Com o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 25 de agosto de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza
de Direito.
Processo 1011288-90.2021.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à A.C.N. dos S.. R. sentença de fls.
73/74: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em
consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 20 de agosto de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e
Silva - Juíza de Direito.
Processo 1030483-61.2021.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à B.M.G.. R. sentença de fls. 65/67: Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 20 de agosto de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza
de Direito.
Processo 1026887-69.2021.8.26.0001 - Pedido de Medida de Proteção. Referente à G.V.G.S.. R. sentença de fls. 74/76: Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando e tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Em consequência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
P.I.Com o trânsito em julgado, ao arquivo. São Paulo, 20 de agosto de 2022. Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva - Juíza
de Direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º