Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
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indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal
(exercício 2022, ano calendário 2021). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação
(art. 247 do CPC). 2 Os fatos alegados pela requerente são verossímeis e autorizam a concessão da tutela de urgência, pois,
ainda que tenha assinado o contrato, são fortes os indícios de vício de consentimento. Anoto ainda que a requerente elaborou
imediatamente Boletim de Ocorrência a respeito dos fatos e depositou nos autos o valor recebido em sua conta corrente em
razão do empréstimo consignado cuja contratação não pretendia. Anoto ainda que estão cada vez mais frequentes os casos de
empréstimos consignados realizados por estelionatários ou sem a solicitação do consumidor. Posto isso defiro o pedido de tutela
de urgência para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos das parcelas no valor de R$ 280,84, referente ao contrato
nº 362446669-8 do Banco PANAMERICANO S/A, junto ao benefício da titular NIUSA PAIVA BARREIRA, CPF 036590458/96.
Servirá a presente decisão como ofício ao réu e também ao INSS, a ser entregue pela própria autora mediante protocolo datado,
comprovando-se nos autos no prazo de 5 dias. Int. - ADV: ISAAC VALEZI JUNIOR (OAB 140710/SP)
Processo 1011800-79.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Diego Marciano de Souza
- 1. Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). Em consulta à base de dados da Receita Federal
verifiquei que o autor não declarou bens e rendimentos ao fisco nos dois últimos anos. Assim, tendo em vista este fato, aliado
aos documentos carreados aos autos, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, já anotado. Indefiro o
pedido de tutela de urgência para a imediata exclusão do débito que é objeto da presente demanda na plataforma do SERASA
LIMPA NOME, vez que o nome do autor não está negativado e é necessária a instauração do contraditório. Nesse sentido
a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DÍVIDA QUE ESTARIA PRESCRITA E MANTIDA NO CADASTRO DA PLATAFORMA SERASA
LIMPA NOME DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR MEDIANTE LOGIN E SENHA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E
DE EFETIVO PREJUÍZO DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2128816-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO
DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA, POIS, EM
SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VISLUMBRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300,
“CAPUT”, DO CPC. CONSTATAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, LIMITANDO-SE A AFIRMAR QUE A DÍVIDA ESTARIA PRESCRITA. NECESSIDADE DE AGUARDAR
O DESENVOLVIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENVOLVE
A ANÁLISE EM CONCRETO DE POSSÍVEIS CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2073630-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data
de Registro: 21/06/2022) 2. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. - ADV: MIHO IWATA (OAB 282362/SP)
Processo 1011843-16.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Zilda Braz Francisco - 1. Diante
das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). Em consulta à base de dados da Receita Federal verifiquei
que a autora não declarou bens e rendimentos ao fisco nos dois últimos anos. Assim, tendo em vista este fato, aliado aos
documentos carreados aos autos, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, já anotado. Indefiro o pedido de
tutela de urgência neste juízo de cognição sumária, sendo de rigor a citação da ré para que tenha a oportunidade de comprovar
ter notificado a autora antes de efetuar a negativação. Anoto ainda que as dívidas são do ano de 2019 e a requerente não
comprovou que a negativação foi realizada em data recente. 2. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP), MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1011848-57.2020.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Anderson da Costa - Requerido J.A.D.M. CONSULTORIA citado às fls. 125. Fls. 130/131: 2. Providencie a z. Serventia a
pesquisa de endereços em relação ao réu ALL TERRAIN EMPREENDIMENTOS, via SERASAJUD. 3. Nesta data realizei a
pesquisa de endereços em relação ao réu ALL TERRAIN EMPREENDIMENTOS, via INFOJUD (solicitação n. 20220901002904)
e RENAJUD, cuja(s) resposta(s) segue(m) abaixo, devendo a parte interessada manifestar-se sobre eles, no prazo de 15 dias.
4. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA BERNARDES (OAB 429653/SP)
Processo 1011869-53.2018.8.26.0020 - Interpelação - Inadimplemento - Rene Tadeu Gatti (Rep por Wladiceu Ferreira
Gatti) - - Wladiceia Ferreira Gatti - - Eliana Izilda Gatti - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em
consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo(a) autor(a)
a fls. 278 e, em consequência, JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente ação de Interpelação proposta
por Rene Tadeu Gatti (Rep por Wladiceu Ferreira Gatti), Wladiceia Ferreira Gatti e Eliana Izilda Gatti em face de Antonio Moraes
de Oliveira, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VIII, do citado diploma legal. O(A) autor(a) desistente arcará com o
pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 90, “caput”, do CPC, sem honorários advocatícios
por não ter havido lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: KELREN MUNIZ
BRAGA (OAB 399051/SP), FABIANA AUGUSTO DUARTE MENEZES (OAB 344445/SP)
Processo 1012405-64.2018.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Azul Companhia
de Seguros Gerais - Celso Ribeiro dos Reis - Irene Felix de Mendonça Brazão - - Andrei Rodrigues da Silva - Vistos. 1.
Fls. 319: Ciente da certidão do oficial de justiça, onde constou que este foi atendido pela genitora da testemunha ROGÉRIO
ARROYO PUGA, sendo informado que ele trabalha e reside na cidade de Recife/PE. Assim, dou por prejudicada e determino
o cancelamento da audiência designada para o próximo dia 21 de setembro. Providencie a serventia (gabinete) as anotações
necessárias. 2. No mais, manifeste-se o requerido em termos de prosseguimento, informando se insiste na oitiva da testemunha
supra. Prazo: 05 (cinco) dias. 2.1. Em caso positivo, deverá o réu indicar o endereço da testemunha, que será ouvida por Carta
Precatória. Anoto que cabe à parte fornecer o correto endereço da testemunha, ficando desde já indeferida a expedição de
novo mandado para que a genitora da testemunha informe seu endereço. 3. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: THIAGO
SANTOS MARINHEIRO (OAB 309393/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), FLÁVIA ANDRADE MORAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º