Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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autores do fato que descumprida também esta obrigação, poderá ser proposta a ação penal pelo Ministério Público com todas
as consequências a ela relativas. As partes expressamente autorizam a imediata destruição destes autos e dos documentos
que os integram, nos termos do artigo 21.1.3 do Provimento 806/03 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Registre-se
para os fins do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei 9099/95. Dou a presente sentença por publicada e transitada nesta audiência,
saindo intimadas as partes presentes.” - ADV: GUSTAVO COSTILHAS (OAB 181103/SP), CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA
(OAB 409692/SP)
Processo 1500509-23.2022.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Ameaça - FERNANDO SERGIO FUZZO - A seguir pelo MM.
Juiz foi dito: Ante a ausência da vitima FLAVIA DEL BELLO DA SILVA, dou a tentativa da audiência de composição/conciliação
por prejudicada. Dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Após tornem conclusos para posterior deliberação - ADV: ANALI SIBELI
CASTELANI (OAB 143118/SP), LUCILENE APARECIDA MARQUES BATISTA (OAB 172461/SP)
Processo 1500675-55.2022.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Leve - BRUNO CAIO RUBI ORLANDO - A seguir pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: VISTOS. Acolho a proposta manifestada pelo órgão do Ministério Público e aceita pelo
autor(a) do fato. Em consequência, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes e imponho ao infrator (a)
s condição(ões) acima convencionada(s). Cumprida a obrigação imposta, tornem conclusos os autos para fins de extinção da
punibilidade. Descumprida esta obrigação deverá o Serviço Social Criminal indicar a instituição para a prestação de serviços à
comunidade, cientificado o autor (a) do fato que descumprida também esta obrigação, poderá ser proposta a ação penal pelo
Ministério Público com todas as consequências a ela relativas. As partes expressamente autorizam a imediata destruição destes
autos e dos documentos que os integram, nos termos do artigo 21.1.3 do Provimento 806/03 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura. Registre-se para os fins do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei 9099/95. Dou a presente sentença por publicada e
transitada nesta audiência, saindo intimadas as partes presentes.” - ADV: THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB 270593/SP)
Processo 1508600-39.2021.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - APARECIDA DE FATIMA ALVES
- Em seguida pelo MM. Juiz foi dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça e por ele foi proposto o acordo, nos termos do artigo
76 do mesmo diploma legal, que resultou aceito pela infratora e por seu Defensor, nos seguintes termos: A infratora concorda
com a imposição de pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, substituída neste ato por uma
prestação pecuniária no valor de 1/2 (meio) salário mínimo, equivalente a R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), no prazo de
90 (noventa) dias. A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: VISTOS. Acolho a proposta manifestada pelo órgão
do Ministério Público e aceita pela autora do fato. Em consequência, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as
partes e imponho a infratora (a)s condição(ões) acima convencionada(s). Cumprida a obrigação imposta, tornem conclusos os
autos para fins de extinção da punibilidade. Descumprida esta obrigação deverá o Serviço Social Criminal indicar a instituição
para a prestação de serviços à comunidade, cientificado a autora do fato que descumprida também esta obrigação, poderá ser
proposta a ação penal pelo Ministério Público com todas as consequências a ela relativas. As partes expressamente autorizam
a imediata destruição destes autos e dos documentos que os integram, nos termos do artigo 21.1.3 do Provimento 806/03
do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Registre-se para os fins do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei 9099/95. Dou a
presente sentença por publicada e transitada nesta audiência, saindo intimadas as partes presentes.” - ADV: WANDERLEI
ROSALINO (OAB 253504/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0431/2022
Processo 1500357-38.2021.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - EDSON CRISTIANO DE ANDRADE
- Int. Dr(s). Defensor(es) do(s) réu(ré/s), da r.Sentença de fls.195/209 (Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
condenatória postulada na denúncia, para, dando-o como incurso na sanção dos artigos 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo
147 do Código Penal c.c. o artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, e na forma do artigo 69, ambos do Código Penal e dos artigos 5º e
7º da Lei nº 11.340/2006. , condenar o acusado EDSON CRISTIANO DE ANDRADE, já qualificado, ao cumprimento da pena
privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto. Face ao regime de
pena fixado, poderá o acusado recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Condeno o réu ao pagamento
de custas processuais, ressalvada a justiça gratuita. Cumpram-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para atendimento do estabelecido no inciso III do artigo 15
da CF.P.I.C. Marilia, 24 de novembro de 2021.). - ADV: IGOR CANAZZARO AMÊNDOLA (OAB 251296/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0432/2022
Processo 0000237-11.2017.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jair
Júnior de Almeida da Silva - I Homologo o cálculo de fl. 523. II - Extraia-se certidão da sentença (Art. 480, NSCGJ). III INTIME(M)-SE, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrada(s), ainda que pela via remota, a(s) pessoa(s) acima
indicada(s), para que acesse o Portal de Custas (https://portaldecustas.Tjsp.Jus.Br/portaltjsp Cod.230-6), preencha a guia e
compareça a uma agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de (100Ufesps) R$
3.197,00, no prazo de 60 dias, devendo o comprovante ser entregue no Cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP,
sito à Rua Lourival Freire, 110, Fragata, CEP 17519-050, Marília/SP. IV - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que
encaminhe a Certidão de Sentença à Vara de Execuções. V - Decorrido o prazo sem que o réu efetue o pagamento das custas,
extraia-se Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Geral (Art.1.098,§2º das NSCGJ). - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 0016097-23.2017.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.C.R. - I Homologo o cálculo
de fl.131. II - INTIME(M)-SE, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrada(s), ainda que pela via remota, a(s)
pessoa(s) acima indicada(s), para que acesse o Portal de Custas (https://portaldecustas.Tjsp.Jus.Br/portaltjsp Cod.230-6),
preencha a guia e compareça a uma agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento das custas processuais no valor
de (100Ufesps) R$ 3.197,00, no prazo de 60 dias, devendo o comprovante ser entregue no Cartório da 3ª Vara Criminal da
Comarca de Marília/SP, sito à Rua Lourival Freire, 110, Fragata, CEP 17519-050, Marília/SP. III - Decorrido o prazo sem que o
réu efetue o pagamento das custas, extraia-se Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Geral (Art.1.098,§2º das NSCGJ). - ADV:
HELY BISCARO (OAB 90132/SP)
Processo 1015314-77.2018.8.26.0344 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - M.F.N.A. - Vistos. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º