Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Bacen Jud 2 (Banco Central) e Infojud (Receita
Federal), desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, fica deferido pedido
de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do
mandado ou da carta; Bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud, cabendo a (ao) exequente a indicação do valor
atualizado do débito e do CPF ou CNPJ do (os, a ou as) executado (os, a ou as). Localizados ativos financeiros em nome
do devedor, solicite-se a transferência para conta judicial, independente de novo despacho, desde que não se trate de valor
irrisório. Com a juntada aos autos da guia de depósito, intime-se o devedor na pessoa de seu patrono, ou pessoalmente, se for
o caso. Na hipótese do(s) Exequente(s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe
competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de
30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após
o decurso e certificado nos autos, persistindo a inércia, subam os autos conclusos para extinção. Havendo pedido de inclusão
de novo advogado, deverá a serventia proceder às anotações necessárias, desde que acompanhado o pedido de procuração
ou substabelecimento, certificando-se, cuidando para não deixar de cumprir decisão anterior que houver determinado alguma
providência, bem como para que nas publicações futuras conste o nome do novo advogado constituído. Tratando-se de petição
em que apenas se pede a anotação de patrono, deve a serventia atender ao advogado, cumprindo a decisão anterior que
houver, sem necessidade de abrir-se nova conclusão, porque no caso não existe questão de direito a ser decidida. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: KOJI JORGE SAITO (OAB
111847/SP), ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO (OAB 152924/SP)
Processo 1001913-16.2022.8.26.0491 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0005025-42.2019.8.26.0482 - Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Foro de Presidente Prudente) - Aline Suelen Costa Lima
- Vistos. 1 - CUMPRA-SE servindo o presente de mandado. 2 Após o cumprimento do ato deprecado: 2.1 Caso o mandado seja
positivo, OFICIE-SE ao Juízo Deprecante enviando as peças produzidas fisicamente (Mídias, mandados e outros), via malote,
nos termo do Comunicado CG nº 155/2016 e CG nº 2290/2016, para fins do artigo 1.258 das NSCGJ. 2.2 - Caso o mandado
seja negativo, após a liberação da certidão do Oficial de Justiça, INUTILIZEM-SE as peças física, nos termo do art. 1.251, nas
NSCGJ. 3 Cumprido o item 2, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, DEVOLVA-SE a carta precatória, apenas informando
a senha da precatória ao Juízo Deprecante, por “e-mail” institucional, com nossas homenagens. 4 Em seguida, PROCEDA-SE a
extinção (códigos 60450, 60451, 60452 ou 60453) e encaminhe-se os autos digitais para fila “processo arquivado”. Intime-se e
Comunique-se. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP)
Processo 1001921-95.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Luiz Gibin dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o(s) Requerente(s) Jose Luiz Gibin dos Santos, em 05
(cinco) dias, acerca de Petição. - ADV: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA (OAB 271113/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP),
MARIO FRATTINI (OAB 261732/SP)
Processo 1002177-38.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Vanete Pereira MUNICIPIO DE RANCHARIA - Fl(s) retro(s): Manifestem-se, no prazo legal, acerca do Laudo/Estudo Social (art. 196 XVI, das
NSCGJ). - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA SOBRAL RAMIREZ DOS SANTOS
(OAB 228546/SP)
Processo 1013956-12.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Eulina
Braga Sant’ana - Banco BMG S/A - Vista ao(s) Requerente(s): Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350
ou 351 do CPC). - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB
277949/SP)
Processo 1500313-68.2020.8.26.0491 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - DANILO JOAQUIM
DA SILVA - - Evandro Aparecido dos Santos e outro - Trata-se de pedido de dispensa formulado pela jurada Gisele Rosa Oreste.
Em síntese, aduziu que o quadro de funcionários onde exercer suas funções é demasiadamente reduzido. Alega que eventual
ausência ao local de serviços acarretará enormes prejuízos a boa prestação de serviços. Pois bem. Não se desconhece que
o magistrado, após análise da justificativa apresentada e desde que subsmumida no rol previsto do art. 437 do CPP, possa
deferir o pedido. Entretanto, verifico que a informação é de que o quadro de funcionários possuem um total de 07 colaboradores.
Assim, pondero como não plausível a alegação de que ausência de apenas uma funcionária acarretaria prejuízos para o
bom funcionamento do local da prestação de serviços. De modo contrário é a realização da Sessão Plenária, onde se faz
necessário um número mínimo de jurados presentes, nos termo do art. 564, III do CPP cuja não observância enseja ANULAÇÃO
do julgamento; esse sim, a meu ver, um enorme prejuízo a prestação jurisdicional, bem com ao réu, que tem o direito ao
julgamento. Pelo exposto, indefiro o pedido. Ainda, informo a senhora jurada que esta decisão poderá somente ser revista no
dia do julgamento aprazado. Providencie a Serventia cópia desta decisão no procedimento físico que tramita em apartado,
porquanto foi indevidamente peticionado nos autos deste processo-crime, afim de evitar ainda mais tumulto processual. Lá
intime-se a senhora jurada desta decisão. - ADV: LUIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 450971/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA
CRUZ (OAB 387492/SP)
Processo 1500392-47.2020.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JORGE LUIZ NEVES DOS SANTOS
- Fls. 278/279. Indefiro o pedido dispensa das custas e despesas processuais. Explico. A gratuidade judiciárianãose confunde
com aisenção dascustasprocessuais. Respaldada, particularmente, pelo artigo804 doCódigo de Processo Penal, incide
comodecorrência da própria condição de vencido na ação penal e não alcançada pela garantia da gratuidade judiciária,
se reconhecida, em se tratando de assistido da Defensoria Pública, e, portanto, de pessoapresumidamenteafetada pela
hipossuficiência material. Tanto se conclui, porquanto, há possibilidade desuspensãodos valores devidos ao Estado, em
instância própria( juízo das execuções criminais), pelo tempo que persistir a carência material, nos termos do artigo98,§ 3º,
doCódigo de Processo Civil. Em suma: A condenação ao pagamento decustasdecorre de imposição legal (artigo804 doCPP),
devendo eventual pedido de isenção ser requerido junto ao Juízo das Execuções Criminais. A hipossuficiência do réu não afasta
a condenação ao pagamento dascustas, já que, no período de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, a cessação
de tal situação torna o pagamento exigível. Aguarde-se, por 60 dias, conforme determinado no despacho de fl. 277/275. - ADV:
ANDRÉIA CRISTINA AUGUSTO (OAB 171844/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0718/2022
Processo 0000335-69.2021.8.26.0491 (processo principal 1000528-04.2020.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - Diego da Silva Ramos e outro - Tut Transportes Ltda - Manifeste-se o(s) Executado(s) Tut Transportes Ltda, em 05
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º