Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
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Silva - - Maria das Dores da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. A fim de se evitarem futuras alegações por cerceamento
de defesa, de forma excepcional, reconsidero a decisão anterior e defiro o pleiteado nas páginas 246 e seguintes. Expeçam-se
os ofícios requeridos. Com as respostas, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre a documentação acrescida e apresentem
desde logo seus memoriais. Int.. - ADV: LUANA MERMEJO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 268278/SP), FERNANDO CARVALHO
NASSIF (OAB 139376/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1031787-92.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- David Michael Gonçalves Peraro - Vistos. Processo em ordem. 1. Presentes os elementos de admissibilidade recursal
(tempestividade e interesse), recebo o recurso inominado (fls. 128/140) no efeito legal - devolutivo [artigos 42 e 43 da Lei nº
9.099/1995, e artigo 27 da Lei nº 12.153/2009]. 2. Havendo isenção de custas e despesas, pela gratuidade, processe-se. Do
contrário, [artigo 42 e parágrafos, da Lei nº 9.099/1995], aguarde-se o recolhimento do preparo pela parte. 3. Vista ao contrário,
na sequência. 4. Depois, encaminhe-se ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Franca. Ciência. Intime-se e cumpra-se.
Franca, 14 de setembro de 2022. - ADV: MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI (OAB 184443/SP)
Processo 1032009-94.2020.8.26.0196 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos.
Processo em ordem. 1. Porque tempestivos e presentes os elementos de admissibilidade recursal [artigo 494, inciso II e artigo
1023, ambos do Código de Processo Civil], recebo os embargos de declaração interpostos para análise (fls. 1338/1341). 2.
Relatam os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Franca a necessidade de aclaramento da
sentença com relação a produção de provas, pois foi requerida produção de prova pericial. Manifestação do órgão ministerial
(fls. 1395/1397). 3. Os provejo para aclaramento, porém sem alteração do resultado. Por evidente lapso material, constou que
as partes não manifestaram interesse na produção de provas, ao passo que o ente municipal de fato pugnou pela produção
de prova pericial. No entanto, tal nuance não altera o desfecho do julgado, pois já indicado que se entende desnecessária a
produção de provas complementares para apreciação do mérito. Desta forma, conforme justificado de maneira pormenorizada, é
caso de julgamento antecipado do feito, prescindindo-se de produção de prova técnica, pois o juízo a entendeu desnecessária,
não obstante o pedido da parte. Por fim, frise-se que se houver necessidade de trabalho de profissional de engenharia para
aferição de viabilidade, isso ocorrerá no âmbito administrativo, após instauração do procedimento determinado: sem começar o
procedimento não ocorre a análise de viabilidade técnica. A determinação se restringe a instalação do procedimento no âmbito
administrativo para análise da pretensão de regularização. Fica mantido o restante. 4. Prossiga, com observância do preceito
processual civil [artigo 1026], publicando-se. Ciência. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 14 de setembro de 2022. ADV: GEISLA FÁBIA PINTO (OAB 289337/SP)
Processo 1035568-59.2020.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Quitação - Maria Cecília Ramos Peixoto
Gonçalves de Sousa - Fazenda Publica do Estado de Minas Gerais - Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o feito, extinguindo-o
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com base no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem
honorários advocatícios por incabíveis. PRI.. - ADV: BRUNO DE FREITAS CARVALHO (OAB 158914/MG), BRUNO BORGES DA
SILVA (OAB 114032/MG), FERNANDA SARAIVA GOMES STARLING (OAB 73006/MG)
Processo 1505195-85.2020.8.26.0196 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Alpe Indústria
e Comércio de Calçados Lt - Vistos. Processo em ordem. 1. Anote-se o nome do patrono do requerido junto ao sistema para
futuras intimações. 2. Observo interesse processual no recebimento e manejo da exceção: discute-se a legitimidade da cobrança
tributária. 3. Recebo a exceção de pré-executividade e suspendo o processamento da ação execução. 4. Concedo vista ao
contrário para impugnação específica, observando-se o prazo de quinze dias. 5. O pedido de apensamento será analisada
após a manifestação da Fazenda Pública. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 13 de setembro de 2022. - ADV: PAULO
ROBERTO PALERMO FILHO (OAB 245663/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0815/2022
Processo 1000963-92.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdir Miqueline - Vistos. Processo
em ordem. VALDIR MIQUELINI, com qualificação e representação nos autos (fls. 9), com fundamento nos preceitos legais
indicados, ajuizou a presente Ação de Indenização, com o trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública],
contra AJ PECAS E SERVIÇOS - ANTONIO JORGE DA COSTA SOUSA e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
SÃO PAULO (DETRAN/SP), igualmente qualificados e representados (fls. 129 e 40, respectivamente). O requerente informou a
comercialização do veículo e a ausência de transferência junto ao órgão de trânsito: segundo narrado, após a venda, tomou
conhecimento que o veículo teria sido apreendido e relacionado pelo Departamento para leilão como sucata e arrematado pela
empresa requerida Antônio Jorge da Costa Sousa. Informou que o Departamento não providenciou o recolhimento dos
documentos do veículo, nem as partes do CHASSI ou sua placa, na ocasião da realização do leilão. E embora o veículo tenha
sido permanentemente baixado junto ao sistema de trânsito [07/08/2015, fls. 12], o requerente vem sendo notificado pelo
cometimento de infrações de trânsito ocorridas posteriormente, inferindo-se que o veículo ainda se encontra em circulação.
Pediu-se o reconhecimento do prejuízo imaterial advindo da situação e a condenação na indenização. A petição inicial veio
formalizada com os documentos informativos (fls. 1/20) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência da Vara da
Fazenda Pública [Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls.
21/22). Citações. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, especificamente, pelo Departamento de Trânsito (fls.
33/49). Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, especificamente, em favor da empresa requerida, através da
curadoria especial, com negativa geral (fls. 126/1269). Momento processual para a especificação e justificação das provas
pretendidas para produção. Informações prestadas pelo Departamento Estadual (fls. 160/166). O processo foi preparado pela
serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento. É
desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: “O juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de
produção de outras provas” [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias
para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: “Não é pelo trâmite do
processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de
direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe
condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de
Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” [RT 624/95, Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal
Federal: “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
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