Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
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SP), MARCUS VINICIUS MORAIS APPROBATO (OAB 373033/SP)
Processo 1023229-74.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wanderley Augusto
de Oliveira - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para
o fim de condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no importe de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte
reais), atualizada a partir desta data e com juros de mora legais contados da citação. Resta a ré condenada ao pagamento de
80% das custas e em honorários advocatícios que arbitro em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). P. e I. - ADV: PAULIANE DE
SOUZA RUELA (OAB 231470/SP), CAROLINA NAKANO FURTADO STRANG (OAB 231173/SP)
Processo 1023280-27.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Paschoal Francisco Marioti e outros - Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), na pessoa de seu procurador, em 05 (cinco) dias,
sobre o andamento do feito que encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV:
LEANDRO JOSÉ STEFANELI (OAB 176351/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1023665-96.2022.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Wellington Coelho de Souza
- VISTOS. Cuida-se de Ação de Despejo cumulada com cobrança dos alugueis e acessórios, requerendo o autor em sede de
liminar a desocupação imediata do imóvel, cujo valor contratual não está amparado pela Lei 14.216/2021. O contrato prevê a
oferta de garantia, consistente na contratação perante a terceira CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A., a qual, tinha
por objeto prestar a fiança e arcar o pagamento de eventuais débitos relativos ao aluguel e demais encargos. Contudo conforme
notificação juntada às págs. 23, houve a exoneração da Fiança Credpago, restando o contrato desprovido das garantias dispostas
no art. 37 da a Lei 8.245/91, cabendo ao caso ao acolhimento do pedido de liminar, se aplicando, “in casu”, a regra estampada
no art. 59, parágrafo 1º, inc. IX da Lei nº 8245/91, com as modificações previstas na Lei 12.112/2009. Contudo, a medida deve
ser condiciona a prestação de caução no valor referente a três meses do aluguel, nos termos do art. 59, § 1º da Lei nº 8245/91.
Isto posto, defiro a medida liminar para despejo do imóvel, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, o
qual será alertado de que poderá evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação, caso, no prazo de 15 dias concedidos para
tanto, efetue depósito que contemple a totalidade dos valores previstos, na forma prevista no art. 62, inc. II da Lei do Inquilinato.
Citem-se e cientifiquem-se eventuais fiadores e sublocatários ou outros ocupantes do imóvel, cientificando ainda o locatário e o
fiador de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento
do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os alugueres e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os
honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Outrossim, no prazo de 05 (cinco) dias deverá a autora comprovar o depósito no valor correspondentes a três meses do aluguel,
sob pena de tornarmos sem efeito a tutela, o que a serventia deverá observar com redobrada cautela. Efetuada a caução nos
termos determinados, cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. Esta
decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Cumpra-se e int. ADV: MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP), ADRIANA HELENA PRUDENTE DE SOUZA MORETTO (OAB 220068/
SP)
Processo 1024882-14.2021.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Guilherme Rodigheri Eichenberg
- Ortovel Veiculos e Peças Ltda - - Ontake Veiculos Ltda. - Assim, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, requerida por GUILHERME RODIGHERI EICHENBERG
contra ORTOVEL MATRIZ e ONTAKE VEÍCULOS LTDA, representada pelos laudos e documentos de que instruem os presentes
autos, declarando findo este processo. Permaneçam os autos em Cartório, pelo prazo de trinta dias, visando que as partes
possam extrair cópias e certidões. Após, arquivem-se. Não são devidos honorários advocatícios na medida cautelar de produção
antecipada de provas, devendo resolver-se a sucumbência na ação principal (Apud TAMG Ap 0236744-4 3ª C.Cív. Rel. Juiz
Wander Marotta J. 28.05.1997, RSTJ 59/358, RT 492/93, 507/238, JTAERGS 70/367, TJSP, Apelação n° 992.07.015031-0, Rel.
Dês. PEREIRA CALÇAS, j. 15 de setembro de 2010). P. R. I. - ADV: LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), ANDRÉ
CORRÊA MASSA (OAB 330936/SP)
Processo 1026030-31.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dimas José da Silva - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Portanto, JULGO EXTINTA , sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Por força do princípio da causalidade, arcará o demandante com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do
requerido que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observado o art. 98, §3º, do mesmo
código, ante a gratuidade judiciária deferida. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), CESARINA MARIA
SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ANA LUCIA MARTINS DOS
SANTOS (OAB 122249/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP)
Processo 1026403-62.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fernando Scandiuzzi Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), na pessoa de seu procurador, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que encontrase paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: ADRIANA HELENA PRUDENTE DE
SOUZA MORETTO (OAB 220068/SP)
Processo 1026538-50.2014.8.26.0506/01">1026538-50.2014.8.26.0506/01 (apensado ao processo 1026538-50.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - ELDIOMAR FERREIRA - Vegas Leilões e Eventos Ltda - Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), na pessoa de seu
procurador, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento do feito que encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sob pena de
arquivamento dos autos. - ADV: CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), PETER VARELA MARTINS (OAB 328276/SP),
GUSTAVO LORENCETE DE OLIVEIRA (OAB 190661/SP)
Processo 1027845-58.2022.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Dalci Alves de
Figueiredo - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas 33/36 para que produza seus jurídicos
e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III, “b” do CPC. Ficam as partes cientificadas
de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos
principais, de forma a gerar um novo número dependente. Transitada em julgado arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FÁBIO
INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1028495-76.2020.8.26.0506 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Rafael Torturella Moschetta - Maria
Madalena Bermudes da Silva e outro - Vistos. Fls. 144: Ante o lapso temporal necessário para as informações necessárias à
viabilização da tentativa de acordo entre as partes, redesigno a audiência para o próximo dia 07 de novembro, ás 16 horas.
Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), IGOR LORENÇATO RODRIGUES (OAB 406818/SP), MARIO AUGUSTO
MORETTO (OAB 262719/SP)
Processo 1028889-15.2022.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002488-57.2022.8.26.0577 - 2ª Vara Cível do
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