Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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cinco dias, requerendo o que entender de direito visando o regular prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: SOLANGE DE SOUSA DIONISIO (OAB 93755/SP)
Processo 1007587-72.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Cesar Fiuza de Andrade - Julio
Cesar Silva Custódio - Vistos, em saneador. 1. Partes legítimas, bem representadas. Não havendo irregularidades a sanar ou
nulidades a suprir, dou o feito por saneado. 2. Fls. 165/173: Defiro a gratuidade processual ao requerido. Anote-se. 3. Os pontos
controvertidos a serem objeto de dilação probatória são a origem e responsabilidade pelos danos alegados pelo autor ao seu
imóvel (infiltrações e mau cheiro), e se decorrentes da rede de esgoto do réu. Sendo positiva a resposta, imperativo perquirir-se
quais os reparos necessários para resolução de tais sintomas e os custos deles decorrentes. 4. Para tanto, defiro a produção
da prova pericial pretendida pelo autor, pelo que nomeio perito o Sr. Luís Henrique Souza. 5. No prazo de quinze dias, faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, sob pena de preclusão. 6. Com a vinda dos quesitos,
intime-se o Sr. Perito, no e-mail perito.luis@uol.com.br, para estimar os seus honorários, os quais serão adiantados pelo autor,
na forma do artigo 95, “caput” do Código de Processo Civil 7. Com a estimativa dos honorários, dê-se ciência às partes e tornem
conclusos. 8. Consigno que a produção da prova oral somente será deferida oportunamente, caso a prova pericial não esclareça
a controvérsia. Int. - ADV: SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB 362567/SP), ELLEN FIUZA MAURICIO DE ALBUQUERQUE (OAB
399011/SP)
Processo 1008139-37.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Carmem Soares
de Souza - Vistos. Expeça-se carta de citação à requerida no endereço fornecido, às fls. 161, conforme disposto na decisão de
fls. 153. Int. - ADV: OSVALDO ALFREDO SEGUEL FERREIRA (OAB 83544/SP)
Processo 1008139-37.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Carmem Soares
de Souza - Fls.169: Providencie a parte autora, dentro do prazo legal, o comprovante de recolhimento taxa referente a citação
postal. “Carta Registrada Unipaginada com AR digital” R$ 29,70. - ADV: OSVALDO ALFREDO SEGUEL FERREIRA (OAB 83544/
SP)
Processo 1009192-87.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Carmo
Fontes - Banco C6 Consignados S.a - Vistos. 1)Fls. 368/369 e 370/278: Ausente impugnação das partes, homologo o laudo
pericial apresentado às fls. 334/364, e, por consequência, declaro encerrada a fase de instrução. 2)Providencie o CARTÓRIO a
expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, relativo aos seus honorários. Formulário MLE à fl. 335.
Cumprido, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CEZAR BARSOTTI (OAB 409268/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARCELO MARINHO PELICER (OAB 419775/SP)
Processo 1009660-90.2017.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Cleber Wilson da Silva Parra e outro - Fl. 301: Manifeste-se o exequente no prazo legal. - ADV: MARCELO DOMINGOS
CORREA LEITE PEDRILLI (OAB 175851/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1009695-74.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Marcos Alves Bento - Vistos. Fls. 84/85: cumpra o exequente, integralmente, o disposto a fls. 81, procedendo, ainda, a juntada
de cópia dos três meses do extrato de todas as contas correntes, vez que se verifica movimentações via PIX entre contas de
titularidade do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/
SP)
Processo 1010324-48.2022.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosemar Aparecida Barbosa - Vistos. 1)Fls. 64/65: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie o CARTÓRIO as anotações
necessárias junto ao sistema a fim de que passe a constar no polo ativo do feito apenas o ESPÓLIO DE JOÃO GUALBERTO
BARBOSA, representado pela inventariante Rosemar Aparecida Barbosa. 2)Trata-se de “ação de despejo c/c cobrança de
alugueis, encargos e rescisão contratual” proposta por ESPÓLIO DE JOÃO GUALBERTO BARBOSA contra JOSÉ DO CARMO
TRANSPORTE DE PIANOS ME. Alega o autor, em síntese, ter firmado firmou com a requerida no dia 21/08/2018 contrato de
locação tendo por objeto o imóve comercial localizado à Rua Jordão da Costa, n.º 139, Vila Nhocuné, São Paulo/SP, pelo qual
a requerida, na condição de locatário, assumiu a obrigação de pagar alugueis iniciais de R$ 1.200,00. Sustenta que o valor do
aluguel corresponde atualmente a R$ 1.600,00. Argui que a requerida está em mora com o pagamento dos alugueis vencidos
nos meses de fevereiro/2020, março/2020, agosto/2020, setembro/2020, fevereiro/2021, maio/2021, junho/2021, julho/2021,
agosto/2021, dezembro/2021, bem como os alugueis vencidos a partir do mês de abril/2020, deixando em aberto um débito de
R$ 48.059,89 até a data da propositura da ação. Como a caução de R$ 3.000,00 prestada pela requerida no início do contrato
é menor que o débito, a parte autora pede a concessão de liminar de despejo. É o resumo do necessário. DECIDO. Nos termo
do art. 59, § 1.º, da Lei n.º 8.245/91, a concessão da liminar de despejo, inclusive sem a oitiva da parte contrária, somente será
admitida nas hipóteses taxativamente previstas em um dos incisos do citado dispositivo legal, e desde que o locador apresente
caução equivalente a três meses do valor do aluguel. A este respeito, vale mencionar que o inciso IX dispõe que nas ações que
tenham por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a possibilidade de
concessão de liminar de despejo está reservada para aqueles contratos desprovidos de qualquer das garantias previstas no
art. 37 da Lei n.º 8.245/91, seja porque não foram contratadas, ou, ainda, porque ocorreu a extinção ou exoneração da mesma
garantia durante a execução do contrato. No caso, embora na cláusula 11 do contrato (fls. 12/14) preveja a existência de
garantia, ressalta-se que o valor do débito (R$ 48.059,89) superou, e muito, o valor da caução contratual (R$ 3.000,00), motivo
pelo qual estão preenchidos os requisitos legais à concessão da liminar pretendida. Desse modo, defiro a liminar de despejo.
3)Somente após o depósito da caução no valor de R$ 4.800,00, providencie o CARTÓRIO a expedição de mandado intimando
o requerido a deixar o imóvel localizado à Rua Jordão da Costa, n.º 139, Vila Nhocuné, São Paulo/SP livre de pessoas e de
coisas no prazo de de 15 (quinze) dias, sob pena de o despejo ocorrer de forma coercitiva, sendo desde já autorizado o uso de
força policial para o cumprimento da medida, caso necessário e devidamente justificado pelo oficial de justiça. 4)No mais, diante
da inexistência de CEJUSC nesse Foro Regional e visando aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do
processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. 5)Por fim, cite-se e
intime-se a parte ré, aproveitando o mesmo mandado do cumprimento da liminar,para exercer a faculdade de purgar a mora (art.
62, II, da Lei n.º 8.245/91) e/ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do
mesmo Código. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP)
Processo 1010368-04.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) em cinco dias, requerendo o que entender(em) de direito visando o regular prosseguimento
do feito. Após, no silêncio, aguarde-se o prazo de 30 dias úteis, contados da publicação deste. Decorridos, sem manifestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º