Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
1491
Processo 1060185-27.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Cristina Pumeda
Crespo - - Francisco Manoel Barrio Nuevo de Moraes - - GUILHERME SABINO CORRÊA - - Marcia Cristina Montocha Carioca
- - Marco Antonio Roventini - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB
231762/SP)
Processo 1060610-59.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Maria Cristina de
Paula Sigim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido,
manifeste-se sem necessidade de nova intimação. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP),
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1060696-54.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigação Acessória
- Rubna Barbosa Baldin - Vistos. 1. Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de
repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1060691-32.2022.8.26.0053. 2. Desse modo, manifeste-se o autor sobre
possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3. Prazo: 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial e extinção da ação. 4. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no
sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA
À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade
processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5. Intime-se.
- ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1060760-64.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos Oliveira
Cardoso - Defiro a justiça gratuita.Anote-se. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de
30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017,
2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. - ADV: ISABELA SENIZ BERGAMASCO (OAB 434705/SP)
Processo 1060777-03.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Fernando Domingos da Silva - Vistos. Defiro o pedido de tutela antecipada, pois há prova inequívoca conducente à verossimilhança
do alegado, uma vez que o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, assegura o direito de aderir ou não a qualquer entidade
associativa, de direito de aderir ou não a qualquer entidade associativa, de modo que, numa análise superficial, não exauriente,
verifica-se plausível, nesta etapa, que não seja imposto unilateralmente à parte autora o dever de continuar a contribuir, mediante
desconto em folha de pagamento. O dano de difícil reparação consiste no fato de que, acaso não cessado o desconto desde
já, ficará a parte requerente compelida a aguardar a devolução das quantias. Assim, presentes a probabilidade do direito e o
perigo de dano, concedo a tutela de urgência, devendo a ré comprovar em 30 dias úteis a a desvinculação e desfiliação da parte
requerente do sistema de assistência médico hospitalar da requerida, com a consequente cessação dos descontos na folha de
pagamento do Requerente, sob os Códigos 070.018 CBPM CONTRIBUIÇÃO DE ASSIST. MEDI. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)
parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico,
ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/
MANDADO, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. - ADV:
FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1060854-12.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Jose Domiciano - Vistos. O autor requer a tutela de urgência antecipada para que seja
imediato cancelamento da cobrança do IPVA de 2018 a 2020. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e em
geral qualquer medida liminar, é objeto de disciplina legal específica presente nas Leis nº 12.016/2009, 9.494/97 e 8.437/92 (Art.
1.059 do CPC). São aplicáveis à espécie as disposições da Lei nº 9.494/97, notadamente de seu art. 2º-B: O §3º do art. 1º da
Lei 8.437/1992 dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. Por este motivo,
indefiroo pedido de tutela antecipada. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30
(trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017,
2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. - ADV: CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 371672/SP)
Processo 1061066-67.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Cristina
Kanecadan - - Affonso Celso Vieira Marques - - Elisabete Araujo Carvalho - - José Pereira de Lacerda - - Soraia Cristina
Soares - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOGADOS (OAB 22394/SP)
Processo 1061162-19.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Sara Abreu
dos Santos - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB
326493/SP)
Processo 1061401-57.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Fernanda
Cristina Chialastri de Sa - Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Após o
cumprimento, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos,
sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo,
diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista
dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1062798-83.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Marcos Antonio
Zezza Junior - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB
215907/SP)
Processo 1063432-79.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Ederson Berto de Oliveira - Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de
fazer pela Ré. Após o cumprimento, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples
petição nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei
9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com
a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: NICOLE CRISTINA SANCHES DE
SOUZA (OAB 440919/SP)
Processo 1063499-44.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Marcos Garcia Fuentes - Vistos,
Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro
a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré
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