Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral
naquele prazo, e das taxas judiciárias de que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03, no equivalente a 1% sobre
o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, ou garantir
a execução nos moldes do artigo 9º da Lei 6.830/80. Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados
da intimação da primeira penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei 6.830/80), desde que garantida integralmente
a execução. Infrutíferas as diligências citatórias, defiro desde logo a pesquisa de novos endereços, inicialmente apenas via
SISBAJUD, convênio eletrônico que tem se mostrado mais atualizado e amplo e, após, cumpra-se o item anterior nos novos
endereços obtidos. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro
de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo
Civil, que foi distribuída no dia 16/02/2022 e autuada sob o nº 1001345-50.2022.8.26.0248 perante o SAF - Serviço de Anexo
Fiscal do Foro de Indaiatuba, em que são parte exequente SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA
- SAAE e parte executada MARLI PINHO DA SILVA DETTORI, CPF 16576253893 e cujo valor da causa é R$ 374,62. Caberá
à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo para pagamento e apresentado o demonstrativo atualizado do débito, fica deferido, desde já, o bloqueio
dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via
Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição
seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de
Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha,
pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas
de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses da pesquisa anterior, de forma a se
possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo
requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito
de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido
de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da
vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá
ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico:
http://www.registradores.org.br. Em complemento, somente será deferida penhora sobre imóveis no caso de retorno negativo de
penhora de dinheiro, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, ressalvada a comprovação de risco à efetividade
do provimento final. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Em qualquer caso de expedição de mandado, cabe à exequente adiantar as despesas de condução do oficial de justiça (Súmula
190 do Superior Tribunal de Justiça e recurso repetitivo REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
12/05/2010, DJe 21/05/2010), ressalvada a sistemática eventualmente aplicável nos termos do artigo 1.027 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Caso infrutíferas as diligências de citação ou de localização de bens penhoráveis,
intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, suspenda-se o curso da execução, nos
moldes do artigo 40, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o novo prazo sem manifestação da parte
exequente, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º daquele preceito, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: JOAQUIM PAULO LIMA SILVA (OAB 155004/SP)
Processo 1001346-35.2022.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE
INDAIATUBA - SAAE - Vistos. Por ora, verificando que preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 6º da Lei 6.830/80, recebo
a inicial. Cite-se a parte executada, inicialmente por carta e sucessivamente nas modalidades do artigo 8º da Lei 6.830/80,
para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o valor do principal, multa, correção monetária e juros
moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do
Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral
naquele prazo, e das taxas judiciárias de que tratam os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.608/03, no equivalente a 1% sobre
o valor atualizado da causa mais 1% sobre o valor do crédito satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESPs cada, ou garantir
a execução nos moldes do artigo 9º da Lei 6.830/80. Fica a parte executada ciente de que, no prazo de 30 dias, contados
da intimação da primeira penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei 6.830/80), desde que garantida integralmente
a execução. Infrutíferas as diligências citatórias, defiro desde logo a pesquisa de novos endereços, inicialmente apenas via
SISBAJUD, convênio eletrônico que tem se mostrado mais atualizado e amplo e, após, cumpra-se o item anterior nos novos
endereços obtidos. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil,
que foi distribuída no dia 16/02/2022 e autuada sob o nº 1001346-35.2022.8.26.0248 perante o SAF - Serviço de Anexo Fiscal
do Foro de Indaiatuba, em que são parte exequente SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA - SAAE e
parte executada EMERSON WILLIAM DE SOUSA MARTINS, CPF 38074687813 e cujo valor da causa é R$ 1.485,99. Caberá
à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo para pagamento e apresentado o demonstrativo atualizado do débito, fica deferido, desde já, o bloqueio
dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via
Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição
seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de
Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha,
pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas
de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses da pesquisa anterior, de forma a se
possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo
requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito
de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido
de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da
vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá
ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º