Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
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- ADV: ANDRÉ LUIS GARIERI DE LUCCA (OAB 422280/SP)
Processo 1023921-39.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001218-31.2022.8.13.0240 - JUIZADO
ESPECIAL CIVEL) - Lucilene Macedo Rodrigues Teixeira - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a
autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria
ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos.
Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção
realizados no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar
cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo.
Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de
praxe. Intimem-se. - ADV: DIOGO CLAUDIO DA SILVA (OAB 101053/MG)
Processo 1023927-46.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0205234-23.2022.8.06.0112 - 1ª VARA CIVEL)
- Maria Socorro Nunes de Alcântara - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude
o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado pelo
patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos. Cumprida nos moldes
expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção realizados no sistema
SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar cópia integral dos
autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não
impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. ADV: EDSON FERREIRA LIMA (OAB 34239/CE)
Processo 1023971-65.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0015561-25.2011.8.19.0212 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA REGIÃO OCEÂNICA) - Katia Rosane de Souza Guimaraes - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de
mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade
processual que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento,
tornem conclusos. Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os
lançamentos de extinção realizados no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá
o advogado encaminhar cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre
a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica,
conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: ROSA MARIA DA SILVA CUNHA ESTEVES (OAB 121583/RJ)
Processo 1023980-27.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5012752-85.2022.8.21.0001 - 7ª VARA CIVEL
DO FORO CENTRAL) - Roberto Jose Basso - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que
alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido realizado
pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos. Cumprida nos
moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção realizados no
sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar cópia integral
dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade,
não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se.
- ADV: PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU (OAB 29708/RS)
Processo 1023987-19.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0001367-80.2021.8.26.0048 - VARA
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - Alessandra de Castro - Vistos. CUMPRA-SE a penhora e avaliação de bem (ns),
servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Deverá o
Oficial de Justiça comparecer ao endereço indicado na carta e, ali, encontrando bens, deverá lavrar auto de penhora e avaliação
em que descritas minuciosamente suas características; bem como seu aparente estado de conservação, notadamente no que
concerne a avarias visíveis, nomeando depositário o devedor ou quem esteja na sua posse dos bens, independentemente de
aceitação ou recusa. Na oportunidade, se possível, o Oficial de Justiça solicitará do executado/possuidor, estimativa do valor
que atribui ao bem constrito, inserindo esse informe na certidão, bem como intimará o devedor da penhora/avaliação e do prazo
de 15 dias para oferecimento de impugnação. Caso não seja encontrado bens no endereço diligenciado, essa circunstância
será objeto de certidão e os autos restituídos ao Juízo de origem. Cumprida a diligência nos moldes determinados, devolva-se.
- ADV: DAVI GUERRA PEREIRA (OAB 325253/SP), ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO (OAB 316304/SP)
Processo 1024018-39.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0222709-76.2019.8.19.0001 - 4 JUIZADO
ESPECIAL CIVEL CAPITAL) - Projeto Educacional Futuro Melhor Ltda Me - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado,
concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual
que deveria ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem
conclusos. Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos
de extinção realizados no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado
encaminhar cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção
do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme
condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: MARCO TAYAH (OAB 11951/RJ)
Processo 1024028-83.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5036501-84.2022.8.13.0024 - 10ª UNIDADE
JURISDICIONAL CIVEL) - Tayna Francine Silva, - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização
a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria ter sido
realizado pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos. Cumprida
nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção realizados
no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar cópia
integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta
faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe.
Intimem-se. - ADV: MARIANNA LUANA ALVES BATISTA (OAB 206755/MG)
Processo 1024038-30.2022.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5011388-37.2022.8.13.0701 - 1ª UNIDADE
JURISDICIONAL CIVEL E 2º JD) - José Carlos Pereira - Vistos. CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a
autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual que deveria
ter sido realizado pelo patrono da parte interessada, que impede a determinação quanto ao cumprimento, tornem conclusos.
Cumprida nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Sem prejuízo, após os lançamentos de extinção
realizados no sistema SAJ, faculta-se ao advogado a devolução da carta precatória. Para tanto, deverá o advogado encaminhar
cópia integral dos autos da carta precatória em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo.
Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha ao juízo do feito, por ordem cronológica, conforme condutas de
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