Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
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são as seguintes: Ação Revisional. Processamento do feito em segredo de justiça. Indeferimento. Discussão de questões não
inerentes ao interesse de ordem pública ou foro íntimo. Ausência de correspondência entre os conceitos de sigilo bancário
e de segredo de justiça. Indeferimento mantido. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 0080694-78.2008.8.26.0000,
Rel. Des. Manoel Mattos, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2011). Agravo de instrumento. Ação revisional cumulada com
repetição de indébito. Extratos bancários. Sigilo bancário que não se confunde com a tramitação do processo em segredo de
justiça. Inteligência do art. 155, do CFC. Interesse privado e pessoal do correntista. Precedentes. Necessidade, entretanto,
de que haja acondicionamento próprio dos dados, restrito o acesso aos interessados. Recurso improvido, com observação
(Agravo de Instrumento n. 0012505-19.2006.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2007).
SEGREDO DE JUSTIÇA. Pedido de tramitação, diante de informações financeiras mencionadas em petição da agravada.
Ausência de interesse público que justifique a limitação da publicidade dos atos processuais. Informações fiscais que, por
outro lado, estão arquivadas em pasta própria na Serventia. Exegese do artigo 155, do CPC. Decisão mantida. Recurso não
provido (Agravo de Instrumento n. 2014231-76.2015.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 4.03.15). Assim, indefiro
o aludido requerimento, devendo ser procedida a retirada da tarja relativa ao segredo de justiça. Decorrido o prazo de 15 dias,
certifique-se e tornem-se conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)
Processo 1007195-53.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Osvaldo Esteves - Vistos.
Fls. 79: Considerando que o autor encontra-se interditado, no prazo de 15 dias, providencie advogado a regularização da
representação processual do autor, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Intime. - ADV: LUCIANO
APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1007234-50.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.S.R.G. - Vistos. 1. Trata-se de
ação ajuizada para fixação de alimentos em favor da menor, representada por sua genitora. 2. Ocorre que a pretensão tal como
formulada não merece prosperar, isso porque constato que já existe título formado, onde foram fixados alimentos em favor da
menor, na ação de divórcio, que tramitou sob nº0003669-76.2014.8.26.0291, perante a atual 2ª Vara Cível de Jaboticabal, cujos
valores, ao que parece, seriam equivalentes ao que se pretende nesta demanda. 3. Assim, narra a parte autora que o requerido
não a auxilia financeiramente, dando indícios de que a pretensão seria pelo ajuizamento do cumprimento de sentença, onde
poderiam ser exigidos os alimentos pretéritos e contemporâneos em favor da alimentada, já fixados em título judial. Diante do
exposto, cabe esclarecimentos a serem prestados pela autora, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá requerer o
cancelamento da distribuição ou, alternativamente, emendar a inicial, esclarecendo suas pretensões e trazendo aos autos o
título judicial anterior. Ressalto que em se tratando de ação cumprimento de sentença, cuja ação de conhecimento tramitou
perante a 2ª Vara Cível de Jaboticabal (0003669-76.2014.8.26.0291), referido expediente deve ser processado na forma de
incidente, nos termos do artigo 516, II do CPC, bem como dos artigos 917, § 3º, e 1285 a 1289 das N.S.C.G.J. (Provimento CG
nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, do DJE de 04/04/2016). Com a manifestação do autor, vista ao representante do
Ministério Público. Intime. - ADV: TATIANA GANZAROLI BEDORE (OAB 227148/SP)
Processo 1007236-20.2022.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 142/143: Manifeste-se a parte autora, com urgência, tendo em vista que
o veículo se encontra em nome de terceiro e não há gravame de alienação fiduciária registrada sobre ele. Int. - ADV: SERAFIM
AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1007278-69.2022.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova I - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), via carta AR digital para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial do recolhimento de taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB
445700/SP)
Processo 1007292-53.2022.8.26.0291 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ednilton Aparecido
Orta - Vistos. 1. Procedam-se às anotações, junto ao Sistema SAJ, com relação ao(à) procurador(a) do(a) embargado(a). 2.
Diante das alegações do autor, bem como dos documentos constantes da inicial, dada a relevância de seus fundamentos, e
a fim de se evitar lesão irreparável ou de difícil reparação, com fulcro no artigo 678 do CPC, recebo os presentes embargos,
e determino a suspensão das medidas constritivas sobre, especificamente, o bem litigioso objeto dos presentes Embargos
(veículo Corsa Hatch, ano fab./mod. 2007/2008, placa DTR3316) . 3. Em termos de prosseguimento, cite-se o(a) embargado(a),
na pessoa de seus patronos, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 679 do
CPC. 4. Sem prejuízo, anote nos autos principais a oposição dos embargos, certificando ainda naqueles autos o deferimento
do efeito suspensivo com relação à constrição do bem, que será mantida, por ora, porém, sem a realização de qualquer ato de
adjudicação/alienação judicial. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intime. - ADV: TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB
207363/SP)
Processo 1007297-75.2022.8.26.0291 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Neuza Pereira Sabino
- Vistos. 1. A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração do(a) autor(a) no sentido de que não está em condições
de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A este respeito, destaca-se: “Assistência
judiciária - condição condicionada à prova da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão Recurso improvido.”. (Agravo de Instrumento nº 382.660-4/3/00, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA).
“Agravo de Instrumento - Assistência judiciária - indeferimento - Ausência de comprovação de miserabilidade - Simples
alegação que não autoriza a concessão do benefício - Recurso desprovido.”. (Agravo de instrumento nº 461.583.4/7-00, Relator
Desembargador SÉRGIO GOMES). Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º