Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Int e Dil. - ADV: LEONE SAMPAIO PASSOS (OAB 407333/SP)
Processo 1035756-66.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila São
Josè - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora,
inclusive via BACENJUD. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827 do Novo CPC), com
a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Saliento que, por constituírem obrigações periódicas e de trato sucessivo, os débitos condominiais
vencidos e inadimplidos no curso da demanda serão devidos até seu efetivo pagamento. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 830 do Novo CPC. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do
exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo,
nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema
INFOSEG e BACENJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente
se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de arquivamento. Para os endereços assim encontrados que ainda não
tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário,
sob pena de arquivamento. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida
a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, em 5 dias. O edital deve conter a advertência
do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Advirta-se também a parte executada de
que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos
do mandado de citação, na forma do artigo 915 do Novo CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (916, §5º, do Novo CPC). ART. 828-A DO CPC Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro
de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 6.211,70 ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis
para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico
http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser
apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo
de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s)
executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. É defeso ao oficial devolver o mandado
com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Em caso de ocultação: Cumpra o Oficial de Justiça
os termos do art. 830 do Novo Código de Processo Civil (arresto de bens) e observe os requisitos do art. 252 para a eventual
citação por hora certa, independente da localização ou não de bens para o arresto. Efetuado a citação por hora certa, deverá
ser convertido o arresto em penhora. Caso a parte executada citada não efetue o pagamento da dívida, proceda-se a penhora e
a avaliação de tantos de seus bens quanto bastem para garantir a execução e, em ato contínuo, intime-se a parte executada da
penhora. Desde logo, resta autorizada a penhora on-line, bem como pesquisa de bens através dos sistemas judiciais disponíveis.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício Intime-se. - ADV:
ALFREDO MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP), LUIS FERNANDO TEIXEIRA DE ANDRADE (OAB 242626/SP)
Processo 1035768-80.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wanda Lucia Marques Barboza
- Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, deverá a parte requerente do benefício apresentar ao Juízo, no
prazo dez dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a
inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova
da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações
(e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das
custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido,
ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Int e Dil. - ADV: RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP)
Processo 1035779-12.2022.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Educacional
Ferrazense Ltda. - Epp - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora, inclusive via BACENJUD. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827
do Novo CPC), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser
certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo CPC. Não sendo
localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG e BACENJUD para verificação da localização de
endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de
arquivamento. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para
citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de arquivamento. Diligenciados os endereços
obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente
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