Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3658
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vez que houve erro aritmético quando da unificação das penas (2 + 4 = 6, e não 5), razão pela qual acolho os declaratórios,
para o fim de que o dispositivo fique redigido da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação penal para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE DE SOUZA FARIA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 16
(porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na forma do 69 (concurso material), do Código
Penal, ao cumprimento da pena de 6 (anos) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, ABSOLVENDO-O da imputação relativa ao artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei
10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” No mais, substituo as demais menções de 5 anos e 8 meses para 6
anos e 8 meses, de modo a que não haja contradição interna no julgado. Procedam-se as devidas retificações, expedindo-se
novo mandado de intimação ao condenado para o fim de que dele conste a pena correta efetivamente aplicada. - ADV: RENATO
MENDES DA SILVA (OAB 276610/SP)
Processo 1513692-21.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MICKAEL DAVID FRANÇA SILVA Vistos. Fls. 214/215: defiro a restituição do veículo à peticionante, ante os documentos apresentados a fls. 193, confrontados
com o auto de exibição de fls. 27, sem isenção das taxas administrativas, ante a apreensão por utilização do bem na execução
da prática delitiva. Int. Ciência ao MP. - ADV: RONEI DE OLIVEIRA (OAB 371021/SP), PAULIANO SOUSA DE ARRUDA (OAB
460018/SP), ISAMARA NAMIE TANAKA (OAB 472649/SP)
Processo 1538046-62.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUCIANO TIZI - - ANDERSON
GOIS DOS SANTOS OLIVEIRA - - JAIRO SANTOS COSTA - - JOSE DO CARMO SILVA SOBRINHO - - DAMAZIO DE LIMA E
SILVA e outro - Sem prejuízo do cumprimento dos atos necessários à realização da audiência designada para 12/04 pf., para
não frustrar a realização de atos processuais em processo envolvendo réus presos, formem-se autos suplementares, os quais
deverão ser remetidos, com urgência, ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do §14 do art. 28-A do Código de
Processo Penal. Mantenho a prisão preventiva dos acusados, reportando-me integralmente aos fundamentos de fls. 588, que
restam inalterados. - ADV: SIDNEY RODOLFO MACHADO (OAB 57520/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2023
Processo 0016371-54.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WELLINGTON SANTOS MADEIRA
PAIXÃO - Intime-se, pela Imprensa Oficial, a Defesa constituída pelo réu para apresentar memoriais, no prazo legal. Por ora,
é o caso de manter a custódia cautelar do réu, uma vez que inexiste qualquer alteração no panorama fático ou processual que
ensejou a respectiva decretação. Observo, ainda, que o acusado tem condenações criminais anteriores, mostrando-se concreta
a possibilidade de reiteração delitiva. O crime em apuração revela gravidade concreta acentuada, tendo sido praticado em
concurso de agentes, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da
vítima. - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP)
Processo 1519411-81.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CARLOS EDUARDO AMORIM DE
SOUZA - Fls. 199: v. fls. 198. - ADV: RODOLFO MARCIO PINTO SOARES (OAB 270639/SP)
Processo 1530121-83.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DANILO OLIVEIRA DA SILVA - WELLINGTON SANTOS MADEIRA PAIXÃO - Nos termos do art. 123 do CPP, decorridos mais de 90 dias desde o trânsito em
julgado da condenação, sem que houvesse manifestação de eventual interessado, fica autorizada a destruição dos celulares
apreendidos nos autos. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legaus, sem prejuízo do prosseguimento
da ação penal em face do corréu WELLIGTON, o que ocorrerá em autos próprios. - ADV: JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB
268427/SP), LAIS NAKED ZARATIN (OAB 288002/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2023
Processo 0009108-82.2022.8.26.0228 (apensado ao processo 1511471-36.2020.8.26.0228) - Comunicado de Mandado de
Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - JEFERSON MORAES - Vistos. Ciente do cumprimento do
mandado de prisão, cuja comunicação já fora providenciada nos autos principais. Arquive-se o presente apenso. São Paulo, 12
de janeiro de 2023. Claudia Guimaraes dos Santos Juíza de Direito - ADV: TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP)
Processo 0028524-32.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Irineu Ferreira de Almeida
e outro - Agropecuária ZK Ltda. - Vistos. Citado às fls. 335/337, revogo a suspensão do processo em relação ao réu Irineu
Ferreira de Almeida (fl. 326), dando por retomados o curso da ação penal e o laspo prescricional. Anote-se e comunique-se.
Anote-se a procuração de fl. 342. Fls. 347/148 (resposta à acusação sem rol): Não foram arguidas matérias preliminares,
nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita
probatória em juízo. Portanto, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no artigo 397, do
Código de Processo Penal. Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial,
verifica-se que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste,
absolver sumariamente o réu. Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício
da ação penal. Ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para
sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo sob o crivo do contraditório, após o que teremos melhores elementos
de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração
dos crimes que lhes foram imputados na denúncia. Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária,
previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Mantido o recebimento da denúncia e rejeitada a absolvição sumária, nos
termos do art. 399, do CPP, com base no artigo 185, §2º, IV, do Código de Processo Penal, e na Resolução n° 465/2022 do CNJ,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de maio de 2023, às 14:40 horas, a realizar-se por videoconferência,
nos termos do CC nº 518/2020, item 16, com observância do devido processo legal. À ausência de manifestação contrária da
defesa, no prazo de cinco dias, será considerada concordância com a realização da audiência na modalidade virtual.””A ausência
de manifestação contrária da defesa, no prazo de cinco dias, será considerada concordância com a realização da audiência na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º