Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
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Processo 0003254-65.2022.8.26.0533 (processo principal 1001991-78.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Thiago Henrique Francisco - Vistos. Petição de fls. 34: defiro o prazo suplementar de 15
dias para o exequente cumprir o determinado no despacho de fls. 34. A exequente deverá se manifestar até o decurso do prazo,
independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Int. - ADV: CLEDEMIR ALBERTO DA SILVA (OAB 242293/SP)
Processo 0003374-11.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Juarez Pinto de Oliveira - Banco Bradesco S.A. - Diante do trânsito em julgado e ausência de notícia de descumprimento
da obrigação imposta na sentença, arquivem-se os autos. Consigno que eventual execução da sentença deverá ocorrer em
autos próprios, conforme preconiza o provimento nº 16/2016 da CG. Int. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP),
ALEXANDRE LOPES DA SILVA PEDRO (OAB 461859/SP)
Processo 0003415-75.2022.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOSE BENEDITO ROMUALDO
SACRAMENTO - Itaú Unibanco S/A - A concessão dos benefícios da gratuidade processual supõe a hipossuficiência financeira,
condição que não foi provada nos autos, em que pese a juntada da respectiva declaração. Assim, concedo o prazo de 05 dias
para a parte recorrente comprovar a hipossuficiência financeira, com documento apto para tanto (holerite ou comprovante de
recebimento de salário ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou declaração de rendas ou extrato de conta
bancária ou cópia da CTPS, etc.). Ressalto oportunamente, que deixar declarar rendas não supõe a hipossuficiência, vez que
a parte recorrente, de alguma forma, sobrevive e tem custos. - ADV: ALINE LEANDRA TARULLO MONDONI (OAB 24865/MS),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0003566-41.2022.8.26.0533 (processo principal 1003846-92.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Carlos Henrique Alves de Oliveira - - Aline Cristina Pereira de Oliveira - Homologo o cálculo apresentado
pelo exequente, ante a aquiescência tácita da executada (fls. 18). Considerando a implantação do novo sistema digital de
requisição de pequeno valor em todas as Comarcas do Estado de São Paulo, fica o credor intimado a realizar o peticionamento
eletrônico seguindo os novos moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar
que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá anexar as peças
obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução eventual renúncia dos
credores por saldo remanescente se for o caso), bem como anexar os valores individualizados por credor e verba. Consigno,
que não se poderá discutir o valor do débito no incidente de expedição de RPV, vez que, neste incidente de cumprimento
de sentença, estabeleceu-se valor certo, sem discussão acerca dos descontos tributários ou previdenciários. - ADV: VIVIAN
DANIELI MAGANHATO SCARPELIN (OAB 441009/SP)
Processo 0003568-11.2022.8.26.0533 (processo principal 1001317-03.2022.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcelo Barros Pinto - Homologo o cálculo apresentado pelo exequente, ante a
aquiescência tácita da executada (fls. 14). Considerando a implantação do novo sistema digital de requisição de pequeno valor
em todas as Comarcas do Estado de São Paulo, fica o credor intimado a realizar o peticionamento eletrônico seguindo os novos
moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto com a petição, a
qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá anexar as peças obrigatórias (conta de liquidação,
certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução eventual renúncia dos credores por saldo remanescente
se for o caso), bem como anexar os valores individualizados por credor e verba. Consigno, que não se poderá discutir o valor
do débito no incidente de expedição de RPV, vez que, neste incidente de cumprimento de sentença, estabeleceu-se valor certo,
sem discussão acerca dos descontos tributários ou previdenciários. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE JESUS FERRAZ (OAB
435384/SP)
Processo 0003760-41.2022.8.26.0533 (processo principal 1002376-26.2022.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Carlos Eduardo da Silva - Diante dos termos do documento de fls. 137, que comprovam o descumprimento
da obrigação de fazer, concedo o prazo de 15 dias para a FESP comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com
efeito no holerite do exequente, sob pena de multa diária correspondente a R$ 200,00, limitada a 05 (cinco) dias por mês. - ADV:
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0003762-11.2022.8.26.0533 (processo principal 1001709-40.2022.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Clovis Aparecido Buriola - Petição de fls. 123/124: indefiro, por ora. Considerando que valor efetivamente
devido, serve de parâmetro para estabelecer a forma de pagamento (RPV ou precatório), apresente a exequente, no prazo de
10 dias, comprovante de recebimento demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer. Não incide multa até este momento,
já que, de fato, a exequente não aquiesceu ou sequer discordou do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Sem prejuízo,
no tocante aos honorários, não obstante o Código Civil prever em seus artigos 389 e 404 a abrangência dos honorários de
advogado em caso de perdas e danos, tais dispositivos não autorizam o ressarcimento de honorários advocatícios nos Juizados
Especiais, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 subsidiariamente e, ainda, diante da faculdade
que tem a parte de ajuizar a ação sem a assistência de advogado nas causas de até vinte salários mínimos (artigo 9º da referida
lei). Neste sentido, já se decidiu na 1ª Turma Cível, no recurso inominado nº 989090069099, Relator Dr. Alcides Leopoldo e Silva
Júnior, julgado em 30/06/2009, cuja ementa segue: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais - Honorários advocatícios Princípio Dispositivo - No processo civil a pessoa tem a faculdade de ajuizar ou não a ação, e o réu da mesma forma de se opor,
resistindo à pretensão - Diante desta facultatividade as despesas com a contratação de advogado para defesa dos direitos em
Juízo não são reembolsáveis pela parte perdedora, ainda mais neste procedimento que dispensa a assistência de advogado
em primeiro grau - Recurso inominado parcialmente provido e negado provimento ao agravo de instrumento.” - ADV: GILMAR
RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0003911-07.2022.8.26.0533 (processo principal 1004495-57.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Silvio Leandro Martins - Banco Bradesco S.A. - Posto isto, nego provimento aos presentes
embargos do devedor. E, por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo embargado(fls. 04). Após o trânsito em
julgado, reinicie-se o prazo para pagamento (fls. 05). Custas pelo embargante. P.I. - ADV: ANTONIO GALVÃO DO AMARAL
NETO (OAB 56766/SC), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004018-51.2022.8.26.0533 (processo principal 1002581-55.2022.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Sandro Rogerio da Silva - Cumprida a obrigação de fazer e apresentado o cálculo, intimem-se as executadas para
impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, se o caso, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC. - ADV:
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1000370-12.2023.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Jose
Carlos Colman Junior - Nos termos da Súmula 15 do Primeiro Encontro dos Juízes do 1º Colégio Recursal de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º