José Antonio Coan, posto que a retirada do sócio do quadro societário se deu em 01/08/1983 (fls.255), quando a
sociedade ainda existia regularmente.Após ciência da Exequente, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão do
ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO COAN, bem como proceda-se ao cancelamento da penhora no rosto dos autos do
arrolamento dos bens deixados por José Antonio Coan (feito nº. 0013078-82.2005.8.26.0003 - 3ª Vara de Família
e Sucessões de São Paulo - fls.342). Expeça-se o necessário.Quanto à inclusão e citação dos herdeiros de Affonso
Coan, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls.324/325, ou seja, a especificação, nominal e individualizada
dos quinhões.Intime-se.
0518904-75.1997.403.6182 (97.0518904-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 392 - ANDREA CRISTINA DE
FARIAS) X KELMANN CIA/ LTDA X HENRIQUE ADOLPHO KELMANN X ISAAC FREDERICO
KELMANN X JAIME NEWTON KELMANN X IRMO KELMANN X SERGIO KELMANN X ROSA
KELMANN X EDILSON FACUNDO DE ALMEIDA X OSMAR DOS SANTOS(SP038658 - CELSO
MANOEL FACHADA)
Fls. 234/248: No que se refere ao banco Itaú, restou comprovado, por meio dos documentos de fls. 240/241, a
impenhorabilidade do saldo de R$ 775,17 (setecentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), conforme
previsto no inciso IV do art. 649 do CPC, haja vista tratar-se de salário percebido da UNIMED de SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS. Deve-se, também, desbloquear R$ 69,95 (sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), na
conta nº 20454-3, da agência 3790 da mesma instituição bancária, tendo em vista ser irrisória a quantia. A mesma
razão justifica o desbloqueio dos demais valores constritos, de titularidade dos demais coexecutados.Quanto aos
valores bloqueados da conta corrente no Banco Santander, constata-se que o executado não comprovou que o
bloqueio recaiu sobre salário. Nesse sentido, verifica-se que a conta indicada no demonstrativo de fl. 237 é diversa
da indicada em fl. 238. Todavia, diante do ínfimo numerário encontrado, deve-se proceder ao desbloqueio No que
tange à conta no Banco do Brasil, não restou comprovada a impenhorabilidade do depósito. Apesar da
comprovação de pagamento de proventos de aposentadoria em conta do referido banco, não se pode inferir, a
partir do extrato de fl. 247, que tais valores tenham sido creditados na conta bloqueada. Por outro lado, o crédito
de fl. 248, conquanto tenha natureza salarial, data de 19/09/11, período anterior ao bloqueio. Inobstante, mais uma
vez justifica-se o desbloqueio, diante da írrita quantia indisponibilizada.A mesma razão aplica-se aos demais
bloqueios, os quais não devem subsistir, porquanto o caráter irrisório da constrição torna mais onerosa à
Administração eventual conversão em renda. Registre-se minuta no sistema BACENJUD de desbloqueio de todos
os valores de fls. 228/232. Intime-se a exeqüente para se manifestar sobre a liminar de fls. 190/196, reconhecendo
não haver prova da dissolução irregular da sociedade executada, impedindo o redirecionamento da execução aos
sócios. Além disso, indique a Exequente novo endereço para citação/penhora, bem como bens do(s) executado(s)
livres e desembaraçados, comprovando nos autos sua propriedade e indicando sua atual localização, no prazo de
10 dias. No silêncio, suspendo o processo nos termos do artigo 40 da LEF. Considerando o enorme volume de
feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento, caso se requeira, ao invés da
permanência em Secretaria, remeta-se ao arquivo. Intime-se e cumpra-se.
0028234-85.1999.403.6182 (1999.61.82.028234-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 375 - MARLY MILOCA
DA CAMARA GOUVEIA) X DRACOFLANDRES BENEFICIAMENTO E COM/ DE EMBALAGENS
LTDA(SP215871 - MARIO AUGUSTO BARDÍ E SP041810 - TARCISIO DIAS ALMADA E SP126506 LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO)
Fls. 152: Dado o tempo decorrido, intime-se a Executada a dar cumprimento ao disposto na decisão de fls. 151, no
prazo de 10 (dez) dias.No caso de não atendimento a determinação supra, promova-se vista a Exequente para
requerer o que for de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio,
suspendo o processo nos termos do artigo 40 da LEF.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na
Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento, caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria,
remeta-se ao arquivo.Int.
0042276-08.2000.403.6182 (2000.61.82.042276-0) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 757 - IVONE COAN)
X MULTICOMP IND/ E COM/ LTDA X SZYMON FELDON X MICHELLE CALMANOWITZ FELDON X
HENRY FELDON(SP090732 - DENISE DE ABREU ERMINIO)
Defiro desbloqueio do valor excedente ao débito corrigido até hoje.Permanecerá bloqueado o valor da conta
Santander, como requerido, e parcela de R$ 1.217,62 da conta Bradesco.Junte-se planilha do débito e,
oportunamente, do BACENJUD, dando-se vista à Exequente.Transfira-se o bloqueio para a CEF.Int.
0048179-24.2000.403.6182 (2000.61.82.048179-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X NOTEC PROPAGANDA MARKETING E EDITORA LTDA X CIRILO JOSE DE LIMA X
OSWALDO ATILIO DE CARVALHO BISORDI X RENATO SOARES SALLES X LUIZ ROBERTO
DOMINICHELLI(SP131440 - FLAVIA DE LIMA RESENDE NAZARETH E SP167636 - MARCOS DE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2012
338/450