PROCEDIMENTO ORDINARIO
0076673-29.1992.403.6100 (92.0076673-0) - COBELT BORRACHAS LTDA(SP026774 - CARLOS ALBERTO
PACHECO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 456 - MARCOS ANTONIO OLIVEIRA FERNANDES)
Vistos.Fls. 306/308: Prejudicado o pedido da parte autora, haja vista que, conforme informação apresentada pela
Seção de Cálculos Judiciais Cíveis da Justiça Federal às fls. 302, não há valores remanescentes a serem objeto de
requisitório complementar. Posto isto, JULGO EXTINTA, por sentença, a execução, nos termos do inciso I do
artigo 794, c/c o artigo 795 do CPC.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.P.R.I.
0004275-59.2007.403.6100 (2007.61.00.004275-0) - STAY WORK SEGURANCA LTDA(SP237078 - FABIO
DE ALMEIDA GARCIA E SP163710 - EDUARDO AMORIM DE LIMA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO
NAKAMOTO E SP219114 - ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES) X LICINIO ANTONIO DA SILVC &
CIA LTDA
Vistos. São embargos declaratórios em que a parte embargante busca esclarecimentos quanto à eventuais vícios na
r. sentença de fls. 291/295. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os Embargos de Declaração somente são
cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal (incisos I e II, do art. 535, do CPC). Não diviso os vícios alegados pelo
embargante. O Juízo condenou os réus/parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) pro rata, ou seja, partilhado em igual fração. E mais, afastou a solidariedade, portanto, cada réu/parte ré está
obrigado, exclusivamente, pelo adimplemento de sua parte. No tocante à forma de atualização e termo de
incidência, restou consignado na sentença que deverão ser observadas as regras previstas no Manual de Cálculos
do Conselho da Justiça Federal. Destarte, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se
entender prejudicada, mediante o recurso adequado. Posto isto, ausentes os pressupostos legais, rejeito os
Embargos de Declaração opostos. P.R.I.
0004805-58.2010.403.6100 - TELEPERFORMANCE CRM S/A(SP157768 - RODRIGO RAMOS DE ARRUDA
CAMPOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1214 - JULIANA MARIA M DE MAGALHAES) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 605 - ADELSON PAIVA SEIRA)
Vistos. São embargos declaratórios em que a parte embargante busca esclarecimentos quanto à eventuais vícios na
r. sentença de fls. 267/275. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os Embargos de Declaração somente são
cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal (incisos I e II, do art. 535, do CPC). Cabe ressaltar que não houve os
alegados vícios. A respeitável sentença analisou convenientemente todos os termos da inicial. Observa-se, ainda,
que a sentença não precisa refutar todas as teses e argumentos das partes se somente com uma lhe é permitido de
forma coerente decidir a lide. Assim, as conclusões da r. sentença devem ser impugnadas pela parte que se
entender prejudicada, mediante o recurso adequado. Diante do acima exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
P.R.I.
0007402-97.2010.403.6100 (2010.61.00.001097-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0001097-97.2010.403.6100 (2010.61.00.001097-8)) VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A(SP152232 MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1214 - JULIANA MARIA M DE
MAGALHAES)
Vistos, Trata-se de ação ordinária proposta por Votorantim Celulose e Papel S/A em face de União Federal
objetivando obter provimento judicial que declare a nulidade do auto de infração vinculado ao procedimento
administrativo nº 13830.000167/2006-43. Sustenta a Autora ser proprietária de imóvel rural com extensa área de
preservação permanente, sendo desnecessária para fins de lançamento do imposto territorial rural a apresentação
de ato declaratório ambiental (ADA). Contudo, a Ré, em procedimento de fiscalização, solicitou documentos para
comprovação da hipótese de isenção. A Autora alega que encaminhou a ela elementos de prova suficientes para
corroborar os dados lançados; contudo, foi lavrado em seu desfavor auto de infração imputando-lhe débito de R$
32.497,70. Juntou documentos (fls. 11/23). Citada a União ofereceu resposta argumentando que o ato
administrativo combatido ostenta a presunção de legitimidade e de legalidade, não tendo a Autora logrado afastar
tais atributos, mormente por ausência de provas. Destaca que a Autora não juntou ao feito documentos suficientes
à comprovação da área de preservação permanente. Registra ainda que o auto de infração combatido se refere à
Declaração de Imposto Territorial Rural do ano base de 1997, quando o então contribuinte, GORDURA AGRO
FLORESTAL LTDA, afirmou a existência de área de utilização limitada correspondente a 219,2 ha. dentro do
imóvel denominado CAMPINA, cadastrado na SRF sob nº 3.052.241-2. Tal declaração acarretou a exclusão de
área tributável e aumentou o grau de utilização da propriedade, reduzindo o ITR devido. Neste contexto, a Receita
Federal intimou o referido contribuinte para apresentar certificado do Ibama ou de órgão de proteção ambiental
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/03/2012
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