necessária a existência de um início razoável de prova material, que não significa prova exauriente, mas apenas
seu começo.
No caso em exame, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 09 de maio de 2004 (fls.11),
devendo, assim, comprovar 138 (cento e trinta e oito) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da
Lei nº 8.213/91, para obtenção do benefício.
No que diz respeito ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório revela razoável início de prova material,
tendo em vista a seguinte documentação: certidão de casamento, contraído em 13.05.1967, onde consta a profissão
do marido da autora como lavrador (fls.12); certidão de nascimento de filho da autora, em 29.07.1968, onde
consta a profissão do pai como lavrador (fls.13); escritura de venda e compra, lavrada em 01.11.1983, onde consta
o nome do marido da autora, qualificado como lavrador, como comprador de uma área de terras rurais,
denominada Chácara Nossa Senhora Aparecida, situada na comarca de Penápolis - SP (fls.14/15); guia de
recolhimento de contribuição ao Sindicato dos Empregados e Trabalhadores Rurais de Penápolis, referente aos
anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, em nome do marido da autora (fls.16); notificação de lançamento de ITR,
exercício de 1995, em nome do marido da autora, referente a imóvel denominado Chácara Nossa Senhora
Aparecida (fls.17); nota fiscal em nome do marido da autora, emitida em 12.11.2004, onde consta a
comercialização de bezerros (fls.18).
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do
rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do
exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado
dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Do mesmo modo, a
qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa. Nestes sentido os acórdãos assim ementados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se
refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal
amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.
2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é
meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as
Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício
previdenciário.
3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de
casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste
Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1399389, Relatora Ministra Laurita Vaz, 5ª T., j. 21.06.2011, DJe 28.06.2011)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA
149/STJ. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA
LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR
MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO
3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado
pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início
razoável de prova material.
II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo
único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material apta a comprovar a atividade rural, pois
a autora apresentou documentos em nome próprio e do cônjuge.
IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório,
na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da
família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/07/2012
488/5653