AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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JOSE LUIS VAROLA
REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J DA BOA VISTA>27ª SSJ>SP
00029915620124036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por José Luis Varola, da decisão reproduzida a fls. 31, que, em
autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com
vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, bem
como dos específicos acerca do benefício.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o ora agravante recebeu auxílio-doença, no período de 02/05/2011 a
11/09/2012, sendo que, em 12/12/12012, pleiteou administrativamente a reconsideração da decisão que fez cessar
o benefício que percebia, momento em que lhe foi negada tal pretensão, uma vez que a perícia médica realizada
concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Assim, o caso em tela não trata do procedimento
conhecido como alta programada.
Decido.
Do exame das razões recursais, não vejo, em sede de cognição inicial, os predicados hábeis a ensejar a concessão
do acautelamento requerido, que fica desacolhido, nos termos do art. 558 do CPC.
Com efeito, não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações,
sobremaneira porque, embora o recorrente, nascido em 17/05/1965, afirme ser portador de diabetes, com ferida na
sola do pé esquerdo há cinco anos, já submetido a tratamento cirúrgico, sofrendo infecção pós operatória, em uso
de bota para proteção do calcanhar, o único atestado e o receituário médico que instruíram o agravo não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa (fls. 28/29).
Observo que o Instituto indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade
laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação
da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Acrescente-se, por fim, que deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da
perícia judicial a que será submetido o agravante.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando o teor desta decisão.
Dê a Subsecretaria cumprimento ao disposto no artigo 527, V, do CPC.
P.I.C.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2013.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada
00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003385-77.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.003385-0/SP
RELATORA
AGRAVANTE
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Juiza Convocada RAQUEL PERRINI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LIGIA CHAVES MENDES
HERMES ARRAIS ALENCAR
JORGE LUIZ ANTUNES FERREIRA
PAULA FERNANDA DE MELLO
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITARARE SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/03/2013
645/1146