RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal ROBERTO HADDAD
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
IGOR LINS ROCHA LOURENCO e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
LUIZA FARIA DE SOUZA
REGINA SCHLEIFER PEREIRA e outro
00029636120064036107 2 Vr ARACATUBA/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Fls. 309/313 - Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora, em face da r. decisão monocrática
proferida às fls. 304/305.
Decido.
Cabe-me apenas examinar os pressupostos de admissibilidade dos presentes embargos infringentes, a teor do
disposto no artigo 531, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 530 do Código de Processo Civil:
"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a
sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão
restritos à matéria objeto da divergência."
Em se tratando de decisão monocrática, afigura-se descabido a interposição de embargos infringentes, nos termos
do artigo 530, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto e ante a ausência dos pressupostos legais, com fundamento no artigo 531 do CPC, não admito os
embargos infringentes interpostos pela parte autora.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de Origem.
Int.
São Paulo, 15 de abril de 2013.
DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Juiz Federal
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001665-66.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.001665-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal ROBERTO HADDAD
ROSANGELA DE SOUZA
FERNANDA CARELINE DE OLIVEIRA COLEBRUSCO e outro
LIVIA CRISTINA ROCHA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro
HERMES ARRAIS ALENCAR
00016656620084036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido
de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, observando a concessão da assistência Judiciária gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2013
1723/2567