pedido. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o autor beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de maio de 2013.
LEONARDO SAFI
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009840-34.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.009840-4/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
REPRESENTANTE
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI
JHONY RODRIGO DA SILVA FERNANDES incapaz e outro
JHONATHAN RAFAEL DA SILVA FERNANDES incapaz
VANIA EDUARDA BOCALETE P GESTAL
CRISTINA MOREIRA DA SILVA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
HELDER WILHAN BLASKIEVICZ
HERMES ARRAIS ALENCAR
10.00.00144-2 1 Vr VIRADOURO/SP
DECISÃO
Ação proposta por Jhony Rodrigo da Silva Fernandes e Jhonathan Rafael da Silva, representados legalmente por
sua mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxilio-reclusão.
Rodrigo Fernandes, pai dos autores, foi recolhido à prisão em 29-07-2009. Era o mantenedor da família que, por
isso, passa por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Citado, o INSS contestou o feito.
Após a manifestação do MPF, o juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Os autores apelaram, pugnando pela procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
Aplico o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais
Tribunais.
O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art. 201, IV, da
CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do
recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxíliodoença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único: O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à
prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na
condição de presidiário".
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art.
26, I, da Lei 8.213/91).
A reclusão em 28-07-2009 foi comprovada pelo atestado de permanência carcerária de fls. 19.
O encarcerado estava empregado, quando da reclusão, sendo segurado do RGPS.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2013
1486/1674