a) no Tribunal, os servidores da Secretaria de Gestão de Pessoas responsáveis pela gestão do Programa de Estágio;
b) nas Seções Judiciárias, os Diretores do Foro ou Diretores das Subseções Judiciárias ou Coordenadores dos
Fóruns;
c) nos Juizados Especiais Federais, os Presidentes dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais.
§2º É vedada a atuação do agente integrador como representante legal de qualquer das partes.
§3º A solicitação, dirigida ao agente de integração, para contratação de estagiário deverá ocorrer com
antecedência mínima de 15 dias da data prevista para o início do estágio na unidade, o qual deverá coincidir com a
data de início do contrato.
§4º Deverão constar do termo de compromisso as atividades a serem desenvolvidas durante o estágio, as quais
devem ser compatíveis com o curso frequentado pelo estudante.
§5º É defeso ao estudante firmar termo de compromisso com mais de um órgão da Justiça Federal
simultaneamente.
Art. 13. A duração do estágio será de, no máximo, dois anos, a ser formalizada em um único termo de
compromisso, observada a data de conclusão do curso.
Art. 14. A jornada de estágio é de quatro horas diárias, limitada ao máximo de vinte horas semanais, em horário a
ser previamente estabelecido de comum acordo com o gestor da unidade onde se verificar o estágio, e respeitado o
turno escolar do estudante.
§1º Caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação a carga horária do estágio será reduzida pela metade, para garantir o bom desempenho do estudante.
§2º A critério do gestor da unidade, é possível a compensação das horas de estágio não cumpridas na forma
estabelecida no “caput”, desde que não haja prejuízo das atividades escolares do estudante.
§3º Não estão sujeitos à compensação os dias não trabalhados em decorrência de feriados legais e regimentais,
tampouco o período de recesso judiciário; as faltas justificadas e injustificadas; as horas de estágio reduzidas nos
períodos de avaliação; e o descanso remunerado de que trata o art. 26.
§ 4º São consideradas faltas justificadas:
I - afastamento de até 15 dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado
médico;
II - afastamento da estagiária por até 15 dias consecutivos em decorrência do nascimento com vida de filho,
mediante apresentação de atestado médico;
III - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri,
mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo tribunal de justiça;
IV - ausência por três dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento
ou atestado de óbito respectivamente;
V - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial;
VI - ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial;
VII - O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral será dispensado do estágio sem prejuízo do
recebimento do auxílio financeiro.
§5º Os estudantes de escola especial cumprirão carga horária definida em comum acordo com a instituição de
ensino, observando-se o limite estabelecido no “caput”.
Art. 15. O estudante faz jus ao recebimento mensal de bolsa de estágio composta por auxílio financeiro e auxílio
transporte, cujos valores serão fixados pelo Presidente do Tribunal Regional Federal em ato específico, e seguro
de acidentes pessoais.
§1º Ao estagiário que desempenhar suas atividades em local insalubre ou perigoso serão devidos adicionais com
base no auxílio financeiro, nos percentuais de 5%, 10% ou 20%, dependendo do grau de insalubridade ou
periculosidade.
§2º Serão descontados da bolsa os valores correspondentes aos dias de estágio não cumpridos no mês, observada a
carga horária prevista no art. 14.
§3º Suspender-se-á o pagamento da bolsa de estágio quando constatada irregularidade documental ou
descumprimento dos prazos previstos para entrega de documentos.
Art. 16. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outra unidade do órgão, mediante
preenchimento de formulário próprio contendo o plano de atividades da unidade de destino e encaminhamento ao
agente de integração para as providências pertinentes, condicionado à autorização formal da instituição de ensino,
observados os seguintes requisitos:
I - existência de vaga de estágio na unidade de destino;
II - preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário ou com a
proposta pedagógica do curso, sua etapa e modalidade;
III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e destino;
IV - solicitação com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para início do estágio na unidade de destino.
CAPÍTULO III
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2013
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