2013.03.00.014760-0/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
REPRESENTANTE
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
MARCOS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PRISCILA DANIELE CHAVES PEREIRA incapaz
SP251042 IVAN MAGDO BIANCO SEBE
JANETE FONSECA CHAVES PEREIRA
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ROSEIRA SP
00003391220138260516 1 Vr ROSEIRA/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão
(fls. 55/59) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Roseira/SP, que nos autos da ação previdenciária em que
a parte Agravada objetiva a concessão de benefício assistencial (LOAS), deferiu a pretendida tutela antecipada.
Aduz, em síntese, que a Agravada não preencheu os requisitos necessários à obtenção da tutela antecipada.
O efeito suspensivo foi deferido (fls. 65/70).
Conquanto intimado, o Agravado não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 74/75, opina pelo provimento do Recurso.
É o relatório.
Decido.
Não foram apresentadas quaisquer argumentações que modificassem o entendimento já exarado, exposto quando
da prolação da Decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo do presente Recurso (fls. 65/70). Assim, reitero
os argumentos expendidos por ocasião da prolação daquela Decisão, adotando-os como razão de decidir o mérito
deste agravo:
(...)
Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou,
II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos:
I) ser pessoa portadora de deficiência (incapacitada para a vida independente e para o trabalho- art. 20, §2º, da
Lei nº 8.742, de 08.12.1993) ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso
- Lei nº 10.471, de 1º.10.2003);
II) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita
seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º e 38 da Lei nº 8.742/93).
É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIMC nº 1.232/DF e ADIn nº 877-3/DF, não vislumbrou
ofensa à Magna Carta, mais especificamente ao seu art. 203, V, no fato de se haver fixado em lei que "Considerase incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo."
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação do valor da renda per
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2013
1429/2178