Juíza Federal Convocada
00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000172-29.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.000172-4/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
JOSE BENEDITO RODRIGUES (= ou > de 65 anos)
SP066430 JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
00000125620094036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ BENEDITO
RODRIGUES em face de decisão que, em ação de rito ordinário, declarou a deserção do recurso de apelação
interposto pelo agravante, fundamentando-se na ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno e das
custas processuais.
Alega o agravante, em síntese, a inadmissibilidade da exigência do pagamento do preparo recursal na apelação,
haja vista que, neste recurso, discute-se justamente a questão relativa ao pedido de gratuidade da justiça.
Ressalta que o indeferimento da assistência judiciária só é cabível ante a existência de fundadas razões de que o
jurisdicionado possa arcar com as despesas judiciais. Aduz, nesse sentido, que, nos termos da Lei 1.060/50, basta
a simples declaração de pobreza para a concessão da gratuidade, cabendo à parte contrária a prova da suficiência
de recursos para o custeio do processo.
Pleiteia, desse modo, a concessão da antecipação da tutela recursal, determinando-se o imediato prosseguimento
do feito, com o recebimento do recurso de apelação. Ao final, requer seja provido o presente agravo, para deferir,
a favor do autor, a gratuidade pretendida.
É o relatório. DECIDO.
A questão comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por José Benedito Rodrigues em face da Caixa Econômica Federal,
objetivando, em síntese, a condenação da ré à capitalização dos juros progressivos, sobre os saldos da conta
vinculada ao FGTS de titularidade do autor, com acréscimo, sobre tais juros, das diferenças relativas aos expurgos
inflacionários referentes aos Planos Collor e Verão.
Após a distribuição, o Juízo a quo proferiu despacho determinando ao autor que procedesse ao recolhimento das
custas iniciais, ou trouxesse elementos comprobatórios da sua hipossuficiência. Além disso, determinou a
apresentação de extratos analíticos de sua conta vinculada, relativamente ao período pleiteado.
Em face dessa decisão, a parte interpôs agravo de instrumento, tratando-se de recurso que foi distribuído ao relator
Baptista Pereira sob o nº 0006559-36.2009.4.03.0000.
Em consulta realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que, em decisão disponibilizada no Diário
Eletrônico em 12/05/2009, o relator negou seguimento ao agravo, tendo ocorrido, em 29/05/2009, o trânsito em
julgado dessa decisão.
Em razão do desprovimento desse recurso, o Juízo a quo proferiu decisão determinando o cumprimento do
despacho inicialmente proferido, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Contudo, segundo o Juízo a quo: "Instado por duas vezes a cumprir o determinado no despacho de fl. 18 (fls.
32/38), o Autor limitou-se a requerer a reconsideração de tal decisão (fls. 32/38), alegando ainda a
impossibilidade de cumprimento do quanto determinado por este juízo em razão de não mais existir a declaração
de isento (fls. 45); (...).
Sobreveio a prolação de sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na
inatividade da parte autora.
Em face dessa decisão, o agravante interpôs recurso de apelação, desacompanhado das despesas relativas ao
preparo recursal, tendo o Juízo a quo proferido despacho determinando a intimação do apelante para efetuar o
pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
O autor não procedeu ao recolhimento das custas de preparo, dando ensejo à prolação da decisão ora agravada,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2014
793/2195