proposta de conciliação por parte do réu.
É o relatório do essencial. Decido.
A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos dependentes elencados em lei
em decorrência do falecimento de segurado do regime geral de previdência social.
Os requisitos legais para a concessão do benefício são os seguintes: a) condição de dependente em relação à
pessoa do instituidor da pensão; b) prova do óbito do instituidor; c) condição de segurado e o direito à percepção
de benefício pelo instituidor.
De acordo com o artigo 16, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, o companheiro do segurado também é considerado
dependente para efeitos previdenciários; todavia, há de se ter em mente que é necessário provar a existência da
união estável na data do falecimento do pretendido instituidor do benefício.
No caso dos autos, o óbito do pretendido instituidor da pensão por morte, Gabriel da Silva Rosa, falecido em
27/07/2012, está devidamente demonstrado pela certidão acostada aos autos virtuais juntamente com a petição
inicial.
O mesmo se pode dizer quanto à alegada união estável.
Considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura, de homem e mulher ou de duas pessoas
do mesmo gênero, estabelecida com objetivo de constituição de família, “ex vi” do artigo 226, § 3º, da
Constituição Federal, artigo 1º, da Lei n.º 9.278/1996, artigo 16, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, artigo 1.723, do
Código Civil de 2002, do artigo 16, § 6º, do Decreto n.º 3.048/1999, assim como tendo por base o entendimento
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
4.277/DF.
O artigo 1.723, § 1º, do Código Civil de 2002, explicitou que a união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos matrimoniais a que aduz o artigo 1.521, do mesmo diploma legal, exceto na hipótese de pessoa
legalmente casada que se achar separada de fato ou judicialmente (inciso VI).
A publicidade de uma relação afetiva “more uxório” reside na exposição dos companheiros perante o grupo social
ou familiar em que vivem, como se casados fossem; vale dizer, partilhando os problemas comuns, prestando
auxílio mútuo, moral e materialmente, dispensando-se respeito e afeição. A notoriedade, portanto, não exige que
todos saibam do relacionamento, mas sim que muitos saibam, ou pelo menos alguns, que com eles convivam. Não
caracterizará a união estável, portanto, o relacionamento às ocultas, típico das uniões adulterinas ou os encontros
casuais, mesmo que para fins de manutenção de relações sexuais, se o casal não ostentar a convivência e, com ela,
a existência de um vínculo psicológico e afetivo que os une com a finalidade de constituir um núcleo familiar.
Para comprovar o domicílio em comum do casal, foram juntados os seguintes documentos: a) conta de telefone
celular “Claro” em nome de Almerina Maria da Conceição, com vencimento em 11/02/2013, dirigida ao endereço
Al. Granada, 283, em Bauru/SP (fls. 16, petição inicial); b) certidão de óbito indicando o falecimento de Gabriel
da Silva Rosa em 27/07/2012, constando o seu último endereço residencial como sendo Al. Granada, 2-83, em
Bauru/SP (fls. 20, PI); c) carta expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social noticiando a concessão da
aposentadoria por invalidez NB-32/552.101.078-1 a Gabriel da Silva Rosa, a partir de 29/06/2012, com renda
mensal inicial bruta fixada em R$ 2.176,39 (fls. 22, PI); d) certidão de casamento de Almerina Maria da
Conceição com Pedro Cardoso dos Santos, ocorrido em 21/10/1961, com averbação de divórcio direto da autora
em 12/11/1997 (fls. 24, PI); e) certidão de casamento de Gabriel da Silva Rosa com Delmira Rodrigues dos
Santos, ocorrido em 14/04/1979, com averbação da separação judicial do instituidor em 14/05/1986 (fls. 25/26,
PI); f) certidão de nascimento de Rogério Cardoso dos Santos, filho da autora e de seu primeiro marido, ocorrido
em 10/08/1970 (fls. 28, PI); g) cópia de comprovante de cadastramento de Rogério Cardoso dos Santos - filho da
autora, como procurador de Gabriel da Silva Rosa para fins de saque do benefício de aposentadoria por invalidez
NB-32/552.101.078-1, datado em 24/07/2012 (fls. 33, PI); h) correspondência do cartão de crédito “Santander”
endereçada a Gabriel da Silva Rosa, aos cuidados de Almerina Maria dos Santos, datada de 13/07/2010,
informando a senha do cartão do falecido (fls. 35/36, PI); i) cópia de contrato de compra em nome de Gabriel da
Silva Rosa, firmado em 22/09/2006, informando o endereço residencial do falecido como sendo a “Rua Alameda
Granada, 2-83”, Vila Sta. Edwiges, em Bauru/SP, e que Almerina M. Santos é sua “cônjuge” (fls. 38, PI); j) cópia
de ficha cadastral de Gabriel da Silva Rosa, junto ao Hospital ESTADUAL de BAURU, datado de 02/01/2012,
constando o seu endereço residencial como sendo Al. Granada, 2-83, Pq. Sta Edwiges, em Bauru/SP e que
“Almerina da Conceição” é sua “cônjuge” (fls. 40, PI); k) declaração do "Cartão de Todos Bauru", datada de
26/03/2010, informando que Almerina Maria da Conceição é dependente de Gabriel da Silva Rosa e que ambos
residem na Al. Granada, 2-83, Pq. Sta Edwiges, em Bauru/SP (fls. 42, PI); l) correspondência do Cartão de
Crédito Baú Panamericano, dirigida a Gabriel da Silva Rosa, ao endereço “Granada, 00283, Parque Santa
Edwiges, Bauru/SP, 17067-260”, sem data de emissão (fls. 44, PI); m) fatura de cartão de crédito Santander de
titularidade de Gabriel da Silva Rosa, dirigida ao endereço Al. Granada, 2-83, Pq. Sta Edwiges, em Bauru/SP,
com data de expedição em 02/10/2012 (fls. 46, PI); n) cópia de contrato particular de compra e venda e matrícula
do imóvel situado na Alameda Granada 2-83, em Bauru/SP, datado de 05/10/2011, onde consta Gabriel da Silva
Rosa e Almerina Maria da Conceição como sendo os compradores (fls. 48/50, 54/55, PI); o) fatura de energia
elétrica com vencimento em 10/10/2011 em nome de Gabriel da Silva Rosa, dirigida ao endereço Alameda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2014
1214/1380