(sentença/ acórdão), mediante a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor - RPV, está à sua disposição
para saque, no BANCO DO BRASIL - BB, nos termos do art. 47, 1º, da Resolução nº 168/2011 - CJF.Prazo: 10
(dez) dias.2 - Comprovada a efetivação do saque do valor acima mencionado ou decorrido o prazo para tanto,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.São Paulo, 09 de janeiro de 2014.
0016667-26.2010.403.6100 - RICARDO STEPHANI TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDAME(PR021006 - UMBELINA ZANOTTI E SP192401 - CARLOS EVANDRO BRITO SILVA) X UNIAO
FEDERAL X UNIAO FEDERAL X RICARDO STEPHANI TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS
LTDA-ME
Vistos, em despacho.Petição de fls. 239/242426, da Ré:Proceda o Autor ao recolhimento dos honorários
advocatícios a que foram condenados nestes autos, corrigidos monetariamente, conforme disposto no art. 475-J do
Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 11.232/2005). Prazo máximo: 15 (quinze)
dias.Oportunamente, altere-se a classe processual dos autos para 229 -Cumprimento de Sentença.Int.
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0003639-83.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002268852.2009.403.6100 (2009.61.00.022688-2)) RICARDO FRANCISCO ARDUIM(PR013953 - VALERIA SILVA
GALDINO CARDIN) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Vistos, etc.RICARDO FRANCISCO ARDUIM, qualificado nos autos, requereu o CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n.º 0022688-52.2009.403.6100,
proposta por ele em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.A pretensão de executar provisoriamente a sentença se escora nos termos
do artigo 475-O do Código de Processo Civil. Ocorre, entretanto, que o executado informou às fls. 243/245 que já
foi providenciado o restabelecimento da licença de criador amadorista de passeriformes, em cumprimento
provisório da sentença, pelo que não há mais interesse de agir - necessidade - que justifique o prosseguimento
desta Carta de Sentença (carência superveniente). Diante do exposto, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA, dando por findo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil.Custas na forma da lei.Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0021449-38.1994.403.6100 (94.0021449-9) - FUNDACAO SANTO ANDRE(SP234674 - KARIN VELOSO
MAZORCA) X INSS/FAZENDA(Proc. 296 - AFFONSO APPARECIDO MORAES) X INSS/FAZENDA X
FUNDACAO SANTO ANDRE
Vistos, em despacho.Primeiramente, intime-se o Réu para ciência e manifestação acerca da petição acostada às fls.
320/323, no prazo de 15 (quinze) dias.Se em termos, cumpra-se o último parágrafo do despacho de fls. 317,
observando-se as formalidades de praxe.
0061660-14.1997.403.6100 (97.0061660-6) - ANA MARIA KAYSEL FERRAZ DE CAMARGO X ANA
MARIA PASSOS X APARECIDA DAS GRACAS SILVA X ELIANA MARIA CARVALHO X JENILDA
SILVA NASCIMENTO X LAUDY CALDEIRA DA SILVA X NINFA MAGNA SANTANA X RAQUEL
ALVES DE SOUZA X VERA LUCIA DA SILVA(SP129071 - MARCOS DE DEUS DA SILVA) X
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP(SP067977 - CARMEN SILVIA PIRES DE
OLIVEIRA) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP X ANA MARIA KAYSEL
FERRAZ DE CAMARGO
Vistos, em despacho. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do ofício de fls. 241/242. Prazo: 10
(dez) dias, a começar pelo lado Autor.
0047297-51.1999.403.6100 (1999.61.00.047297-6) - ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS(SP141335 ADALEA HERINGER LISBOA MARINHO E SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP073529 - TANIA FAVORETTO E SP008105 - MARIA EDNA GOUVEA
PRADO) X CIA/ METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO - COHAB(SP106370 - PEDRO
JOSE SANTIAGO) X ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Vistos, em despacho.Petição de fls. 426, da Ré:Proceda o Autor ao recolhimento dos honorários advocatícios a
que foram condenados nestes autos, corrigidos monetariamente, conforme disposto no art. 475-J do Código de
Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 11.232/2005). Prazo máximo: 15 (quinze) dias.Oportunamente,
altere-se a classe processual dos autos para 229 -Cumprimento de Sentença.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/03/2014
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