previdenciário de José Aparecido da Silva, descritos em fls. 51/52, cujo conteúdo pode ser acessado na mídia de
fls. 55 acostada a estes autos, que demonstram as tratativas entre o segurado e HÉLIO SIMONI, e o envolvimento
de RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO com o benefício.Ouvindo-se os áudios, observa-se que, em relação ao
primeiro, índice nº 12419820, gravado em 07/07/2008, HÉLIO SIMONI conversa com o segurado José Aparecido
da Silva. O segurado demonstra a HÉLIO SIMONI sua preocupação com o fato de ainda não ter recebido a
cartinha do INSS em razão da greve dos Correios. HÉLIO SIMONI diz que tem o comprovante aqui e sugere que
José Aparecido passe lá pegá-lo. Em seguida, põe-se a procurar tal documento e confirma a José Aparecido que o
pagamento é para amanhã. HÉLIO SIMONI pede ao segurado que vá buscar o documento ainda naquele dia, para
que possa receber. Não obstante, acabam combinando que José Aparecido passe no INSS na manhã do dia
seguinte. HÉLIO SIMONI, então, instrui o segurado José Aparecido para quando chegar no INSS: você não fala
nada que você tem processo comigo. Você só diz que quer falar com Hélio (...) aí qualquer coisa você fala assim:
sou amigo dele, quero falar com ele.Ou seja, prova da atitude dolosa de HÉLIO SIMONI que instrui
expressamente o segurado a não mencionar que tem processo com HÉLIO SIMONI, para que não fosse
descoberta a parceria indevida.No segundo áudio da lista, gravado em 08/07/2008, conforme índice nº 12461383,
se trata de conversa entre HÉLIO SIMONI e RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO envolvendo variados clientes. Em
determinado momento, HÉLIO SIMONI diz: Viu, eu tô aqui já com BELINE, APARECIDO, JEAN PETRICA,
MARIA PARÁ. Então, como que você tá aí?. Ou seja, HÉLIO SIMONI se refere, inequivocamente, ao
pagamento desses clientes e, assim, pretende marcar uma data com RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO para
dividirem o dinheiro recebido, mais especificamente no dia seguinte ao da ligação, que era feriado. Portanto,
prova cabal de que RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO recebeu algum valor referente ao benefício de José
Aparecido da Silva, até porque o segurado pagou o valor no dia 08/07/2008 no INSS, conforme restou combinado
com HÉLIO SIMONI por telefone no dia 07/07/2008.Por fim, em 15/07/2008, conforme índice nº 12562347, José
Aparecido da Silva telefona para HÉLIO SIMONI querendo saber das suas carteiras de trabalho. HÉLIO SIMONI
confirma estar em posse de duas CTPS. Então, José Aparecido da Silva afirma que prefere ir buscar as carteiras no
INSS, mas HÉLIO SIMONI responde que seria complicado fazer isso. Não obstante, após instantes, concorda em
lhe entregar as CTPSs no INSS. Na sequência, ainda em relação às provas cautelares, note-se que José Aparecido
da Silva foi citado por HÉLIO SIMONI em várias listas de clientes que transitaram em seu e-mail particular
interceptado, conforme consta em fls. 53/54 dos autos. A primeira delas, contida numa mensagem datada de 07 de
outubro de 2008, foi enviada de seu email institucional (Helio.simoni@previdencia.gov.br) para o seu particular
(hsimoni@terra.com.br). A segunda lista foi enviada no dia 14 de outubro de 2008, de seu email particular
(hsimoni@terra.com.br) para o institucional (Helio.simoni@previdencia.gov.br). A terceira e última lista que
continha o nome do segurado supracitado foi enviada por HÉLIO (valendo-se de seu email particular, qual seja,
hsimoni@terra.com.br) a RITA CANDIOTTO (kassiacan@hotmail.com) e MARCOS ANTÔNIO DEL CISTIA
JUNIOR (macistia@hotmail.com) no dia 18 de março de 2009. Outrossim, conforme consta em fls. 140/142
destes autos, em busca e apreensão realizada na casa de HÉLIO SIMONI foram encontradas fichas organizadas de
forma alfabética com o nome de segurados do INSS, dentre elas uma ficha em nome de José Aparecido da Silva
(fls. 141), sendo anexada à ficha uma planilha de contagem de tempo de serviço (fls. 142). Em fls. 143/147
constam documentos apreendidos na casa de RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO que fazem referência ao benefício
objeto desta ação penal. Foram encontradas listagens com nomes de segurados que tiveram benefícios
previdenciários providenciados e investigados no bojo das investigações, destacando-se que José Aparecido da
Silva aparece em cinco; inclusive uma delas (fls. 146) que se trata de controle de pagamento, pelo que se infere
que RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO recebeu o valor entregue por José Aparecido da Silva à HÉLIO
SIMONI.Por outro lado, corroborando as provas cautelares produzidas em sede policial, a instrução probatória
demonstrou a materialidade delitiva e a coautoria.Este juízo, vendo e ouvindo o depoimento de José Aparecido da
Silva, ouvido em juízo sob o crivo do contraditório (mídia anexada em fls. 212), pode apreender os seguintes
trechos relevantes de seu depoimento: que procurou HÉLIO SIMONI indicado pelo seu irmão; que entregou os
documentos para HÉLIO SIMONI, e ele disse que o depoente já podia se aposentar, eis que já havia passado seis
meses; que pagou algo em torno de R$ 350,00, não se recordando ao certo; que o depoente entregou as carteiras
para HÉLIO SIMONI e este fixou o preço, esclarecendo que estava fácil a obtenção da sua aposentadoria; que
confirma a sua assinatura no documento de fls. 03 do apenso, aduzindo que assinou o documento na casa de
HÉLIO SIMONI; que não conhece pessoalmente RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO; que HÉLIO SIMONI disse
para o depoente que RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO trabalhava com ele e que ela era advogada; que pagou o
combinado em dinheiro, após ter recebido o benefício; que HÉLIO SIMONI esclareceu para o depoente que
preparava os documentos e mandava para RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO.Ou seja, em seu depoimento restou
esclarecido que efetivamente pagou um valor para HÉLIO SIMONI, sabendo, inclusive, da parceria entre HÉLIO
SIMONI e RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO, não obstante não conheça RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO
pessoalmente.Ademais, aduza-se que RITA DE CÁSSIA CANDIOTTO, ouvida em juízo (mídia anexada em fls.
212), confessou o delito. Com efeito, ouvindo e vendo seu interrogatório, este juízo depreendeu os seguintes fatos
relevantes para o deslinde da controvérsia: que a depoente se recorda do processo do segurado, mas não o conhece
pessoalmente; esclarece que foi feito só um requerimento, eis que o processo estava quase pronto; que a depoente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2014
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