conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que
contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de
Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto
Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado
ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para
recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de
Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a
qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
A parte autora pretende demonstrar sua condição de trabalhador rural. Para tanto, trouxe aos autos os seguintes
documentos: certidão de casamento datada de 12 de dezembro de 2003, na qual consta a profissão de agricultor
(fl. 12); - nota fiscal de produtor do sítio vista Alegre (fl. 16); - proposta de admissão na cooperativa de cana do
Estado de São Paulo (fl. 18); - Prontuário do Hospital dos Fornecedores de Cana de Piracicaba (fl. 19/39), ITR Sítio Nossa Senhora Aparecida 2008, 2009 (fls. 40/50); - notas fiscais de produtor do Sítio Vista Alegre (fls.
53/57); - folha de pagamentos de fornecedores (fls. 51/59); - inscrição do CNIS em que constam as propriedades
Sítio Pederneiras e Sítio Vista Alegre, período de 31/12/2007 a 22/06/2008 e depois deste período apenas Sítio
Vista Alegre (fl. 60) - escritura de divisão de propriedade rural, datada de 22/08/2008, no qual consta profissão do
autor como lavrador, sendo sua parte do imóvel correspondente a 6,6 alqueires paulistas ou 16 hectares (fls. 61/63
e 66); - escritura do imóvel matriculado sob n. 86.834, denominado no INCRA como Sítio Vista Alegre, com 6,59
módulos fiscais (fl. 64 v.º).
O laudo pericial, por sua vez, de 19 de outubro de 2011, às fls. 117/124, atestou que a parte autora apresenta
amputação traumática da mão direita, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
No presente caso, sem adentrar nas conclusões do perito judicial, constata-se que se torna inviável a concessão do
benefício pleiteado, tendo em vista que a atividade exercida pelo autor não se enquadra na hipótese de segurado
especial.
Em seu depoimento pessoal, conforme mídia encartada nas fls. 163 dos autos, afirma o autor que o mesmo
plantava a cana, preparando a terra, adubando e jogando veneno, para tanto pagava alguém para ajudá-lo, sendo
que tal atividade era feita em duas semanas e depois ia trabalhar fora, fazendo bico, e a colheita era feita pela
própria Usina, sendo que chegava a fornecer em média 1,5 toneladas, e quando a terra não dava renda, fazia bicos.
De fato, nota-se a considerável produção de cana de açúcar comercializada pelo autor para com a empresa Cosan
S/A, o que se revela nas notas fiscais das fls. 51/59 dos autos, bem como pelo fato de ser proprietário de duas
propriedades rurais, tornando-se incompatível enquadrá-lo como segurado especial, tal como previsto no art. 11,
VII, §1° da Lei de Benefícios.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2015
3155/3268