8. Recurso especial não provido.
(REsp 1050199/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe
09/02/2009)
Adequando-se a orientação acima ao caso concreto, verifica-se que no caso concreto ocorreu a decadência.
Considerando-se que, na presente demanda, discutem-se justamente as obrigações ao portador, Série AA de nº
1554350, emitidas pela Eletrobrás em 1972, resta evidente que a solução da controvérsia aqui vertida situa-se no
âmbito da decadência e não da prescrição. E, sob essa perspectiva, o direito de resgate postulado pela parte autora
encontra-se extinto pela decadência, na medida em que, entre o vencimento dos títulos, ocorrido em 1992 (após o
decurso do prazo de vinte anos) e data do ajuizamento da ação, qual seja 17.12.2010, transcorreu lapso muito
superior aos 5 anos previstos no artigo 4º, parágrafo 11, da Lei n.º 4.156/62.
Em razão do anteriormente exposto, resta prejudicada a análise do pedido de compensação.
Dessa forma, ainda que sob fundamento diverso, visto que reconhecida neste decisum a ocorrência da decadência
do direito autoral em lugar da prescrição declarada pelo Juízo a quo, é de ser mantida a sentença neste ponto.
No que tange aos honorários advocatícios, devem ser fixados em consonância ao disposto no artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil.
No caso concreto, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da ação, o tempo de tramitação do feito e o
valor atribuído à causa (fls. 775 - 184.023,19), fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
rateados entre as rés e devidamente atualizados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1ºA, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação
para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, devidamente atualizados, mantendo a sentença de
improcedência do pedido, sob outros fundamentos, consoante fundamentação.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 02 de março de 2015.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
00072 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011237-66.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.011237-2/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal ALDA BASTO
ZABECCA PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
SP174047 RODRIGO HELFSTEIN e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
00112376620114036130 2 Vr OSASCO/SP
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Zabecca Produtos Eletrônicos Ltda. em
16/06/2011, objetivando provimento jurisdicional que assegure a reinclusão no Parcelamento de Recuperação
Fiscal - REFIS, nos moldes da Lei nº 9.964/00, reconhecendo-se como integrantes do referido parcelamento os
pagamentos efetuados desde 27 de abril de 2000, suspendendo a exigibilidade dos supostos créditos tributários.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00.
Postergada a análise da liminar para após a vinda das informações.
Às fls. 308/315, o pedido de media liminar foi indeferido.
Inconformada, a impetrante interpôs o AI nº 0034740-76.2011.4.03.0000, sendo que às fls. 347/348 foi acostada
cópia da decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2015
1794/3426