do contrato em relação ao óbito noticiado.
Quanto aos efeitos do vencimento antecipado da dívida, além das multas e penalidades previstas, acarreta a
execução total da dívida, findando o contrato de financiamento e juntamente a cobertura securitária, posto que
esta figura como acessória, na forma da cláusula 23ª, e nos termos do artigo 92 do Código Civil.
De tal forma, não se constata a existência da cobertura securitária por ocasião do óbito.
Ressalte-se que não se trata aqui de pôr em dúvida as alegações do autor, mas apenas constatar que o ônus da
prova dos fatos alegados na inicial não foi cumprido.
Em face das alegações propostas não se pode acusar abuso de direito por parte do Réu, o que torna inviável a
pretendida tutela antecipada, impondo-se o regular processamento do feito até a prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL requerida.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
Infere-se dos fundamentos da decisão impugnada a menção à "falsidade da declaração feita pelo contratante - Sr.
Marcos Vinícius-, visando fraudar lei imperativa (Leis 11.977/09 e 12.424/11)", referente a seu estado civil,
porquanto ele declarou ser solteiro e informou sua renda individual para o fim de se beneficiar do programa
"Minha Casa Minha Vida", mas, em verdade, havia contraído matrimônio com a agravante desde 08.07.2011,
consoante certidão, anexada à ação originária e ausente neste agravo, atestando o casamento religioso com efeitos
civis, ou seja, anteriormente à celebração do contrato de financiamento na data de 23.09.2011.
A fundamentação consignada é corroborada pelos documentos de fls. 206, 210 e 157/158, indicadores da
ocorrência de irregularidade no financiamento habitacional concedido a Marcos Vinícius, pela prestação de
informação incorreta deste acerca de seu estado civil "solteiro" e renda familiar, a qual proporcionou o
deferimento de condições mais vantajosas na contratação do financiamento, mas, descoberta a inveracidade, foi
motivo para a negativa da quitação do financiamento. Confira-se (fls. 206 e 210):
Assunto: Pedido de indenização de seguro por Morte
Ref. Contrato habitacional CHB 855551397047
1. Em 23 de setembro de 2011, assinamos um contrato Habitacional em nome de Marcos Vinícius Gomes, estado
civil solteiro.
2. A renda utilizada para contratação foi de R$ 2.241,94, o valor da contratação R$ 98.000,00, a taxa de juros
4,5%, o valor do desconto 3.719,00, o valor da operação R$ 88.779,00, o valor da dívida R$ 85.060,00 e os
recursos próprios R$ 3.621,00.
3. Ocorre que em 30/11/2011 a esposa do cliente compareceu para dar entrada no seguro, pois o cliente faleceu
em 13/11/2011.
4. Verificamos que o casamento foi 08/07/2011, portanto todas as condições contratadas foram indevidas. Sendo
assim, a taxa de juros seria 7,66%, o contrato não teria o benefício do desconto, e o valor da prestação seria de
R$ 759,04, pois a esposa possuía renda de R$ 2573,50.
Assunto: COMUNICADO DE NEGATIVA DE COBERTURA FGHAB
Ref. CH nº 8555513970472-1 - Marcos Vinícius Gomes
(...)
O mutuário Marcos Vinícius Gomes (...) ao se declarar solteiro quando da assinatura do contrato em 23/09/2011,
levou o Agente Financeiro a concessão de uma operação irregular, visto que era casado em Comunhão Parcial
de Bens com a Senhora Priscila de Fátima Fogaça desde 08/07/2011, sendo que a esposa possuía renda de R$
2.573,50, conforme informado pelo PV.
1.1. Dessa forma, a liquidação do contrato de financiamento firmado junto ao agente financeiro CAIXA não será
coberta pelo FGHab, conforme previsto no Estatuto do Fundo.
2. Assim, concluímos pela NEGATIVA de cobertura do FGHab em razão do descumprimento das cláusulas
contratuais Vigésima Nona e Trigésima Segunda do contrato de financiamento habitacional, tendo em vista a
existência de vício na origem da contratação do financiamento habitacional, acarretando acréscimo na
responsabilidade do Fundo em razão de informações inverídicas do mutuário no ato da contratação com relação
a sua qualificação civil e renda familiar.
Por outro lado, a mencionada certidão de casamento religioso com efeitos civis, entre a agravante e o Sr. Marcos
Vinícius Gomes, não instrui o presente recurso, tampouco a questão fática é trazida à lume na inicial do agravo.
Destarte, verifico que a controvérsia envolve questão fática não dirimida pelos documentos anexados ao presente
feito, isto é, inexiste prova inequívoca a amparar a pretensão da concessão de efeito suspensivo ativo à decisão
agravada.
É dizer, a matéria controvertida demanda dilação probatória e não pode ser solucionada de forma segura com os
documentos anexados pela agravante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/03/2015
177/3208