RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
PROCURADOR
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
MIGUEL ALVES DINIZ
SP212834 ROSMARY ROSENDO DE SENA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
SSJ>SP
: 00014897420134036183 4V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Impetrado mandado de segurança, objetivando compelir a digna autoridade coatora a refazer os cálculos dos
valores atrasados referentes a contribuições previdenciárias no período compreendido entre 04/1981 a 07/1982 e
de 03/1983 a 09/1985, aplicando-se os critérios vigentes à época dos fatos geradores, sobreveio sentença que
concedeu parcialmente a segurança, determinando que a autoridade impetrada proceda ao cálculo da indenização
devida relativa às contribuições não pagas nos referidos períodos, tendo por base as leis vigentes à época do
débito, bem como acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, na forma da legislação atual.
Não havendo interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do reexame
necessário.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls.
144/146).
É o relatório.
DECIDO
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo
possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em
casos análogos.
Inicialmente, cabe frisar que em se tratando de mandado de segurança incumbe ao Ministério Público Federal
pronunciar-se sobre o mérito. Explica-se adiante a razão.
Dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/09 que, escoado o prazo para a autoridade impetrada prestar informações nos
autos da ação de mandado de segurança, "o representante do Ministério Público" deverá ser ouvido no prazo de
dez dias.
Efetivamente o Ministério Público Federal atua em sede mandamental como fiscal da lei, tendo o dever de
manifestar-se acerca da lide, dever este que encontra respaldo constitucional e na Lei Orgânica do Ministério
Público Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2015
6012/7669