Trabalho Policial para os ocupantes de cargos, funções, postos e graduações indicados e dá outras providências. O
Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que nos têrmos do 1.º do Artigo 24 da Constituição do Estado eu
promulgo a seguinte lei: Artigo 1.º Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Regime Especial de
Trabalho Policial, destinado aos ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações indicados nesta lei.Parágrafo
único. O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata êste artigo se caracteriza: I - pela prestação de serviços
em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas
a qualquer hora; e II - pela proibição do exercício de qualquer atividade particular remunerada, exceto as relativas
ao ensino e à difusão cultural. Artigo 2.º Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial ora
instituído, obedecidas as condições impostas por esta lei, os ocupantes dos serviços e cargos, funções, postos e
graduações: [...]II - Na Fôrça Pública: Comandante Geral, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1.º e 2.º
Tenentes, Aspirante a Oficial, Aluno da Escola de Formação de Oficiais da Polícia, Subtenente, 3.º, 2.º e 1.º
Sargentos, Cabo e Policial; [...] [grifei][A regra do art. 1º, parágrafo único, II, só veio a ser alterada com a edição
da Lei Complementar paulista n. 1.188, de 27.11.2012, quando foi dada a seguinte redação ao dispositivo: Lei n.
10.291/68-SP. 1º O Regime Especial de Trabalho Policial de que trata este artigo caracteriza-se: [...] 2 - pela
proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas: a) relativas ao ensino e à difusão cultural; b)
decorrentes de convênio firmado entre o Estado e municípios para a gestão associada de serviços públicos, cuja
execução possa ser atribuída, mediante delegação municipal, à Polícia Militar; [...].]No mesmo sentido, o artigo
63, inciso LIV, da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar paulista n. 207, de
05.01.1979) dispõe ser transgressão disciplinar exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou
função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial.Ainda,
o Decreto-Lei n. 667, de 02.07.1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares
dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, estabeleceu em seu artigo 22 ser vedado ao pessoal das Polícias
Militares, em serviço ativo, fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas
exercer função ou emprêgo remunerados.Dessa forma, é vedada contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social concomitante a tal regime especial de trabalho, se não afeta a atividades de ensino ou difusão
cultural.Como as atividades desenvolvidas pelo autor nas Lojas Americanas S/A, na COPS Cia. Paulista de
Segurança Ltda. e na Vise Vigilância e Segurança Ltda. não têm relação com as exceções previstas em lei, não é
devida a averbação de nenhum dos serviços prestados entre 31.03.1975 (ingresso na carreira militar) e 24.04.2000
(véspera da reforma a pedido).Pende analisar o pedido de averbação do período de 25.04.2000 a 31.12.2002.DA
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 dispõe:Art. 55. O tempo de
serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às
atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado: [...] 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [...]No tocante à prova do tempo de serviço
urbano, os artigos 19, 62 e 63 do Decreto n. 3.048/1999 estabelecem:Art. 19. Os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de
filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. [Redação dada pelo Decreto n.
6.722, de 30.12.2008] [...] 2º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem
inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por
documentos que comprovem a sua regularidade. [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08] [...] 5º Não constando
do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo,
motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do
vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a
apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. [Incluído pelo Decreto n.
6.722/08] [...]Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60,
observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do
inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos
períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as
datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi
prestado. [Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 09.01.2002] 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a
seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. [Redação
dada pelo Decreto n. 4.729, de 09.06.2003] 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do
tempo de contribuição que trata o caput: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08]I - para os trabalhadores em
geral, os documentos seguintes: [Redação dada pelo Decreto n. 6.722/08]a) o contrato individual de trabalho, a
Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a
caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a
caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/09/2015
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