Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos do § 1º-A do artigo 557 do CPC.
Às medidas cabíveis. Após, à Vara de Origem.
São Paulo, 13 de outubro de 2015.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
00152 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006656-07.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.006656-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
SP211568 ANA CAROLINA GIMENES GAMBA
BENEDITO BARRETO SOBRINHO falecido(a)
03.00.00006-4 2 Vr SAO MANUEL/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por CRF em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal reconhecendo a ocorrência da
prescrição.
Em grau de recurso, pugna-se a reforma da r. sentença.
É o Relatório. DECIDO:
O E. STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as
seguintes premissas, a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper
a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC
e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para
atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior
à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal,
em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso
prescricional (STJ, REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/06/2009).
Posteriormente, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), igualmente sob o rito do art. 543-C do
CPC, o E. STJ assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de
créditos tributários: (a) o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da Execução Fiscal, conjura a alegação
de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que
se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174, do CTN); (b) o CPC, no
§ 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa
dizer que, em Execução Fiscal para cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita
ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena
a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que
deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (c) "incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho
que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC) (STJ, REsp
1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010) - grifei.
No presente caso, desde o ajuizamento da ação (2003) até a prolação da r. sentença (2011) sequer o executado fora citado, cabendo
destacar o uma vez frustradas as tentativas de citações por correio e oficial de justiça, o Conselho poderia requerer a citação por edital a
viabilizar a interrupção da prescrição - o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Com efeito, como bem fixado na r. sentença, não há que se imputar a demora da citação ao Poder Judiciário, devendo-se, portanto
reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que inaplicável, à hipótese, o entendimento tirado do julgamento do REsp n° 1.120,295, e da
Súmula n° 106/STJ.
Neste sentido, são os arestos que trago à colação:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTES DO ADVENTO DA LEI
COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 5°, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA
PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR 106 DO STJ. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp
999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas, a
respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2015 967/1268